Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15527

Data
2022-06-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho.

Texto integral (375 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 12.º Assunto: Pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho Processo: 1479/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 26-06-2019 Conteúdo: A questão colocada respeita à sujeição a tributação em sede de IRS, de uma pensão anual vitalícia atribuída a um trabalhador em consequência de um acidente de trabalho – do qual resultou para aquele uma incapacidade parcial permanente para o trabalho, de 24,6% – com remissão parcial do capital autorizado pelo Tribunal de Trabalho. INFORMAÇÃO: 1. Em resultado das sequelas decorrentes de um acidente de trabalho que determinou uma incapacidade parcial permanente de 24,6%, foi paga uma indemnização sob a forma de pensão anual vitalícia ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tendo sido parcialmente remida conforme n.º 1 do artigo 75.º do mesmo diploma. 2. Quanto à parte restante da compensação (capital não remido) foi pago mensalmente pela entidade empregadora e pela seguradora, na parte que lhes corresponda e determinada pelo Tribunal. 3. Em sede de IRS, o n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS exclui de tributação as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas, pelas entidades constantes nas alíneas a), b) e e), nomeadamente ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente 4. Ficam abrangidas as indemnizações devidas em consequência de acidente de trabalho, não estando sujeitas a imposto em sede de IRS, uma vez que não constituindo um acréscimo patrimonial, não constituindo um rendimento, têm por fundamento a reparação ou compensação de um dano, podendo ser pagas sob a forma de uma prestação única ou de prestações periódicas (pensões). Processo: 1479/2019 1 5. Assim, as importâncias pagas ao requerente (o trabalhador) em consequência de acidente de trabalho subsumem-se no âmbito do 12.º do Código do IRS e, portanto, estão excluídas da tributação em sede de IRS. 6. Não obstante, estas importâncias devem ser declaradas pela entidade empregadora na Declaração Mensal de Remunerações com o código A30, por se tratar de rendimentos não sujeitos a IRS, não devendo, no entanto, ser declaradas no anexo A da declaração de rendimento Modelo 3 de IRS a entregar pelo requerente. Processo: 1479/2019 2
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