Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15520
- Data
- 2019-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Veiculo de 5 lugares 100% elétrico - Viatura propriedade de profissional livre, no regime simplificado de tributação em IRS e no regime normal do IVA
Texto integral (1042 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al f) do n.º 2 do art. 21.º
Assunto: Direito à dedução – Veiculo de 5 lugares 100% elétrico - Viatura propriedade
de profissional livre, no regime simplificado de tributação em IRS e no regime
normal do IVA
Processo: nº 15520, por despacho de 2019-10-30, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. O requerente encontra-se registado para efeitos de IVA, enquadrando-se
no regime Normal Trimestral, de operações que conferem direito à dedução,
desde 01/07/2002, com a atividade principal de "ENGENHEIROS", CAE 1003 e
como atividades secundárias "APICULTURA" e "CRIAÇÃO OUTROS BOVINOS
(EXC. P/ PROD. DE LEITE) E BÚFALOS", com os CAE 1491 e CAE 1420,
respetivamente.
II - Âmbito e exposição das questões apresentadas
2. O requerente pretende saber se "na qualidade de Profissional liberal
enquadrado no regime simplificado de tributação e no regime trimestral de
IVA posso deduzir o IVA suportado na aquisição de veiculo de 5 lugares 100%
elétrico que venha a adquirir?".
III - Análise à questão colocada, enquadramento legal e
considerandos finais
3. Tendo em conta o questionado, no que se refere ao imposto suportado na
aquisição, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do
Código do IVA (CIVA), sendo a dedução do imposto, suportado pelos sujeitos
passivos nas operações intermédias do circuito económico, indispensável ao
funcionamento do sistema que tem por finalidade tributar apenas o consumo
final.
4. O exercício de operações tributáveis confere, em regra, o direito à dedução
do imposto incluído na aquisição de bens e prestações de serviços necessários
à realização dessas mesmas operações, conforme resulta dos n.ºs 1,
respetivamente, dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.
5. Conforme o determinado no art. 19.º do CIVA o imposto é passível de
dedução se resultar de imposto pago, em bens ou serviços, no exercício da
atividade, a outros sujeitos passivos, e desde que o imposto esteja
mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do
sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal, os que contenham
os elementos mencionados no n.º 5 do art.º 36.º e n.º 2 do art. 40.º (fatura
simplificada).
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6. Já o n.º 1 do art. 20.º, obriga que a dedução de imposto só possa ser
realizada se tiver incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de
transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas [alínea a)] ou nas operações elencadas na respetiva alínea b).
7. Não obstante, além da limitação ao exercício do direito à dedução referida
no número anterior, existem, ainda, limitações resultantes da natureza dos
bens e serviços adquiridos cuja exclusão do direito à dedução está definida no
n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, ou seja, existem exceções à dedução, que pelo
facto de respeitarem a bens e serviços que, pelas suas características, os
torna não essenciais à atividade produtiva ou são facilmente desviáveis para
consumos particulares, conforme determinado na parte final da alínea a) do
n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, nomeadamente: "(…) qualquer veículo
automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e
equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou
a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo
misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor". Afere-se então que, é excluído do direito à dedução,
sendo consideradas como tal, as viaturas ligeiras que possuam mais de três e
menos de nove lugares, com inclusão do condutor.
8. No entanto, a exclusão do direito à dedução é afastada pelo n.º 2 do
mesmo artigo, ao referir que esta não verifica quanto a: "Despesas
mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja
venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo, sem
prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a
combustíveis que não sejam adquiridos para revenda".
9. Nestes casos, a regra de exclusão do direito à dedução referida na alínea a)
do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA é também suscetível ser afastada, quanto à
dedução do imposto suportado em despesas de utilização, conservação e
manutenção de "viatura de turismo", mesmo que fosse este o objeto da
atividade do sujeito passivo e seja afastada, de forma inequívoca, uma
eventual utilização privada.
10. Tendo em consideração o cenário do incentivo à utilização de viaturas
elétricas, resultante da reforma da fiscalidade ambiental, a Lei n.º 82-D/2014,
de 31 de dezembro, foi concretizado, o aditamento da alínea f) do n.º 2 do
artigo 21.º ao CIVA, não se verificando, deste modo, a exclusão do direito à
dedução relativamente a: "Despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas
plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas
plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não
exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo
34.º do Código do IRC", ou seja, cujo custo de aquisição não exceda os limites
fixados na Portaria 467/2010, de 7 de julho, que estabelece os limites para o
custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros
ou mistas adquiridas nos períodos de tributação posteriores a 01/01/2015, e
que no caso de viaturas movidas exclusivamente a energia elétrica é de
62.500 €, imposto excluído.
11. Relativamente ao imposto suportado em outras despesas,
nomeadamente, de utilização, conservação ou manutenção de "viatura de
turismo", não estando expressamente referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo
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21.º do CIVA, o mesmo não confere o direito à dedução.
12. Respondendo ao questionado pelo requerente, considera-se que pode
deduzir o IVA suportado na aquisição de veículo movido exclusivamente a
energia elétrica, desde que reúna os pressupostos da alínea f) do n.º 2 do
artigo 21.º do CIVA e o valor de aquisição não exceda o definido na Portaria
n.º467/2010, de 7/7 (no caso, 62.500 €)
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