Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15497

Data
2019-12-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Nascimento da obrigação tributária nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas.

Texto integral (1235 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Artigo: 5.º, n.º 1, alínea h) do CIS; Verba 17.3 da TGIS Assunto: Nascimento da obrigação tributária nas operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas Processo: 2019000575 - IVE n.º 15497, com despacho concordante de 2019-12-16, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I - INTRODUÇÃO Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), a Requerente, solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base o seguinte enquadramento fáctico, cuja qualificação jurídico-tributária requer. II – DO ENQUADRAMENTO A Requerente gere Fundos. Em 31-12-2018, um dos Fundos mostrava-se em dívida perante a Requerente em montante que se cifrava em (…) € proveniente de comissões de gestão. Previsivelmente, o Fundo só irá pagar tais comissões, vencidas a 31-12-2018, à Requerente, ao longo dos anos de 2019 e 2020. Dada a sujeição a imposto do selo de tais operações e a revogação da isenção em sede daquele imposto aplicável às comissões de gestão, prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, operada pelo artigo 319.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019), emergiu a dúvida sobre a aplicabilidade da isenção acima referida às comissões de gestão faturadas antes de 01-01-2019, mas que não foram pagas; e, caso a sua aplicabilidade não se confirme, sobre o momento de exigibilidade do imposto do selo relativamente àquelas operações. Atenta a mencionada revogação, a Requerente sustenta que a alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto do Selo (CIS), elege dois momentos distintos que podem consubstanciar factos tributários e momentos da liquidação do imposto do selo igualmente distintos. Tendo em conta a primeira parte do normativo, o facto tributário e o momento da liquidação do imposto do selo ocorrem no momento da efetiva cobrança das comissões, isto é, o facto tributário constitui-se no ato do recebimento das comissões. Já sopesando a sua segunda parte, e sem prejuízo das regularizações previstas no expressamente referido n.º 1 do artigo 51.º do CIS, o facto tributário e o momento da liquidação do imposto do selo ocorrem no momento do débito das comissões ao respetivo destinatário, sendo que, tal momento, haverá de corresponder àquele em que as comissões são creditadas a favor da entidade credora; ou seja, atendendo a que do ponto de vista contabilístico tais comissões já eram crédito da Requerente sobre o Fundo, independentemente do seu não pagamento, a incidência do imposto do selo era já incontornável. É que a parte final da norma em apreciação contém uma ficção que passa por considerar efetivamente cobradas (ainda que o não tenham sido) as Processo: 2019000575 - IVE n.º 15497 1 comissões debitadas em contas correntes à ordem de quem a elas tiver direito, conquanto os lançamentos contabilísticos que consubstanciam os correspondentes créditos antecedam a sua efetiva cobrança. Assim sendo, levando-se em conta o circunstancialismo já demonstrado de que tal relevação contabilística operou antes da cessação da vigência do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, a Requerente advoga que não haverá aqui lugar ao pagamento do imposto do selo, já que, tendo as comissões sido creditadas a favor da sociedade gestora antes da revogação daquele benefício e constituindo-se a obrigação de imposto exatamente no momento em que tal crédito se efetivou, daquele benefício de isenção não podem deixar tais comissões de aproveitar. Termos em que requer o adequado entendimento para as questões mencionadas, dilucidando-se, assim, as dúvidas que entretanto emergiram a propósito da revogação do artigo 8.º do Decreto-Lei 1/87, de 3 de janeiro, confirmando-se ou infirmando-se o enquadramento propugnado que passa por advogar que relativamente às comissões que venceram em momento anterior a 01-01-2019 e relevadas contabilisticamente como crédito da Requerente sobre o Fundo, beneficiam da isenção prevista naquele normativo, independentemente do momento do respetivo pagamento se efetivar ao longo dos anos de 2019 e/ou de 2020. III - INFORMAÇÃO O CIS sujeita a imposto as comissões relativas a serviços prestados por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras. O facto sujeito a imposto é, nos termos da verba 17.3, da TGIS, o “valor cobrado”. Em conformidade com esta definição da incidência real, a primeira parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º localiza temporalmente o facto tributário no momento em que ocorre a cobrança das respetivas prestações. A segunda parte da norma, aplicável apenas aos juros e comissões, estabelece que se consideram efetivamente cobradas essas prestações na data do lançamento a débito em contas correntes, à ordem do credor dos juros e das comissões. Esta segunda parte da norma corresponde a uma ficção legal, através da qual o legislador estende os efeitos da cobrança ao débito daquelas contas correntes. A redação da norma deixa manifesta a intenção do legislador de aplicar os efeitos da cobrança, no que respeita à incidência do Imposto do Selo sobre os juros e as comissões, também a um ato que não é de cobrança, mas de mero lançamento contabilístico. Essa vontade do legislador resulta também do facto da ficção legal ter sido acrescentada na lei, dando acolhimento a um entendimento da doutrina que se formou na vigência do Código anterior à reforma de 1999, num tempo em que a incidência temporal se limitava a estabelecer o momento da efetiva cobrança como aquele em que ocorre a sujeição. O efeito desta extensão não corresponde a uma substituição do referencial Processo: 2019000575 - IVE n.º 15497 2 objetivo do facto gerador, da data da cobrança para a data do débito, mas antes uma atração deste para efeitos daquele, pelo que ambos os factos são facto gerador, aplicando-se a lei na data em que ocorre o primeiro. Assim, a segunda parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS, estabelece que o facto gerador da obrigação do imposto ocorre, no caso de juros e comissões, na data do seu lançamento a débito, pelo credor, nas contas correntes do devedor, sem prejuízo de o facto tributário poder, teoricamente, ocorrer, na data da cobrança, se anterior. Em face de todo o exposto, somos a concluir que, neste caso concreto, o nascimento da obrigação tributária – momento gerador do dever de a Requerente liquidar o imposto –, se subsume à segunda parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS. Assim sendo, uma vez que o lançamento em conta corrente das comissões de gestão operou antes da cessação da vigência do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, consideramos estar perante operações sujeitas, mas isentas do pagamento de imposto do selo. IV – CONCLUSÃO Respondendo em concreto à questão colocada pela Requerente, confirma-se que as comissões de gestão vencidas em momento anterior a 01-01-2019, faturadas e relevadas contabilisticamente a débito pela Requerente, na sua contabilidade, na conta de clientes do Fundo em causa, preenchem os pressupostos da isenção prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de janeiro, porquanto a obrigação legal de proceder à liquidação de imposto ocorreu, nos termos da segunda parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do CIS, antes da revogação daquele diploma, operada pelo artigo 319.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (LOE 2019). Processo: 2019000575 - IVE n.º 15497 3
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