Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1544
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Viatura ligeiro de mercadorias de 5 lugares.
Texto integral (507 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º.
Assunto:
Direito à dedução - Viatura ligeiro de mercadorias de 5 lugares.
Processo:
nº 1544, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2011-
01-25.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - FACTOS APRESENTADOS
1. O sujeito passivo dedica-se à actividade de distribuição de gás doméstico
e pretende ser esclarecido no que diz respeito à dedutibilidade do IVA na
aquisição de uma viatura.
2. Recebeu informações por parte de vendedores de automóveis no sentido
de que poderia deduzir o IVA na aquisição de uma viatura ligeira de 5
lugares, a gasóleo, vulgarmente conhecidas por "pick - up" justificando com
o facto de constar no livrete a menção "mercadorias".
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
3. Consultado o cadastro de contribuintes, verifica-se que o sujeito passivo
exerce a actividade de "Comercio a retalho,…., a que corresponde o CAE:
047990, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade trimestral.
4. A situação apresentada prende-se com a possibilidade de dedução do IVA
suportado com a aquisição de uma viatura afecta a uma actividade tributada.
Sendo a actividade exercida pelo sujeito passivo uma actividade sujeita a
imposto, o IVA suportado nas operações realizadas a montante é susceptível
de dedução nos termos dos artigos 19º a 25º do Código do IVA (CIVA).
5. No entanto, o legislador estabeleceu algumas excepções a esse direito, no
que diz respeito ao imposto referente à aquisição dos bens e serviços
mencionados no nº 1 do artigo 21º do CIVA, por as suas próprias
características não se revelarem essenciais à actividade produtiva ou por
serem facilmente desviáveis para consumos particulares, do sujeito passivo
ou do seu pessoal.
6. Assim, de acordo com o art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA, exclui-se do
direito à dedução, o imposto contido nas " Despesas relativas à aquisição,
fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação
de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e
motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento,
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto
ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
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inclusão do condutor" .
7. Deste modo, na situação exposta, está em causa uma viatura, que
embora classificada no documento único automóvel como ligeiro de
mercadorias, no entanto, por possuir 5 lugares, não pode ser considerada
para efeitos de dedução como exclusivamente destinada ao transporte de
mercadorias, na acepção do art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA. Trata-se de um
veículo automóvel misto porque se destina ao transporte simultâneo de
mercadorias e pessoas.
8. Conforme exposto, não é possível ao sujeito passivo deduzir o IVA
suportado na aquisição de um veículo com as referidas características.
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