Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1544

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Viatura ligeiro de mercadorias de 5 lugares.

Texto integral (507 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º. Assunto: Direito à dedução - Viatura ligeiro de mercadorias de 5 lugares. Processo: nº 1544, despacho do SDG do IVA, por delegação do Director Geral, em 2011- 01-25. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. I - FACTOS APRESENTADOS 1. O sujeito passivo dedica-se à actividade de distribuição de gás doméstico e pretende ser esclarecido no que diz respeito à dedutibilidade do IVA na aquisição de uma viatura. 2. Recebeu informações por parte de vendedores de automóveis no sentido de que poderia deduzir o IVA na aquisição de uma viatura ligeira de 5 lugares, a gasóleo, vulgarmente conhecidas por "pick - up" justificando com o facto de constar no livrete a menção "mercadorias". II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA 3. Consultado o cadastro de contribuintes, verifica-se que o sujeito passivo exerce a actividade de "Comercio a retalho,…., a que corresponde o CAE: 047990, enquadrado em IVA no regime normal de periodicidade trimestral. 4. A situação apresentada prende-se com a possibilidade de dedução do IVA suportado com a aquisição de uma viatura afecta a uma actividade tributada. Sendo a actividade exercida pelo sujeito passivo uma actividade sujeita a imposto, o IVA suportado nas operações realizadas a montante é susceptível de dedução nos termos dos artigos 19º a 25º do Código do IVA (CIVA). 5. No entanto, o legislador estabeleceu algumas excepções a esse direito, no que diz respeito ao imposto referente à aquisição dos bens e serviços mencionados no nº 1 do artigo 21º do CIVA, por as suas próprias características não se revelarem essenciais à actividade produtiva ou por serem facilmente desviáveis para consumos particulares, do sujeito passivo ou do seu pessoal. 6. Assim, de acordo com o art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA, exclui-se do direito à dedução, o imposto contido nas " Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com Processo: 1544 1 inclusão do condutor" . 7. Deste modo, na situação exposta, está em causa uma viatura, que embora classificada no documento único automóvel como ligeiro de mercadorias, no entanto, por possuir 5 lugares, não pode ser considerada para efeitos de dedução como exclusivamente destinada ao transporte de mercadorias, na acepção do art.º 21º, n.º 1, al. a) do CIVA. Trata-se de um veículo automóvel misto porque se destina ao transporte simultâneo de mercadorias e pessoas. 8. Conforme exposto, não é possível ao sujeito passivo deduzir o IVA suportado na aquisição de um veículo com as referidas características. Processo: 1544 2
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