Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15432
- Data
- 2019-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde que satisfaçam as condições impostas na verba 2.27, da listo I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida de IVA de 6%
Texto integral (867 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.27, da listo I anexa ao CIVA
Assunto: Taxas – Obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde que satisfaçam
as condições impostas na verba 2.27, da listo I anexa ao CIVA, são tributadas
à taxa reduzida de IVA de 6%
Processo: nº 15432, por despacho de 30-08-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente na sua exposição, que se transcreve em parte, solicita
esclarecimento em relação ao seguinte:
i. "Possuo uma casa no Centro Histórico de Guimarães e pretende fazer obras
ao abrigo do regime de IVA reduzido de 6%."
ii. "Como sou arquiteto e sei executar muitas tarefas penso comprar eu os
materiais ao e executar a maioria dos trabalhos pessoalmente."
iii. "Posso comprar todos os materiais da minha obra a 6%?"
iv. "Li algo sobre um limite de 20% do valor da empreitada para os materiais
e 80% para a mão de obra, mas como a mão de obra sou eu, como
funcionaria os materiais?"
v. "Quais os documentos necessários para apresentar nas lojas de materiais?"
vi. "Preciso de um empreiteiro?"
2. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às prestações de serviços constantes da Lista I anexa ao
CIVA.
3. A verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA contempla as "Empreitadas de
beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação de
imóveis ou partes autónomas destes afectos à habitação, com excepção dos
trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes e das empreitadas
sobre bens imóveis que abranjam a totalidade ou uma parte dos elementos
constitutivos de piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou minigolfe ou
instalações similares. A taxa reduzida não abrange os materiais incorporados,
salvo se o respectivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de
serviços."
4. Estão, abrangidos pela referida verba, as empreitadas de beneficiação,
remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em
imóveis afetos à habitação.
5. De acordo com o entendimento constante do ponto 3 do Ofício-Circulado
n.º 30.135, da Direção de Serviços do IVA, a mencionada verba engloba
unicamente os serviços efetuados em imóvel ou parte de imóvel que, não
estando licenciado para outros fins, esteja afeto à habitação, considerando-se
imóvel, ou parte de imóvel, afeto à habitação "o que esteja a ser utilizado
como tal no início das obras e que, após a execução das mesmas, continue a
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ser efectivamente utilizado como residência particular".
6. Deste modo, desde que a obra em causa constitua objeto de contrato de
empreitada tipificada na verba 2.27 da Lista I anexa ao CIVA, celebrado entre
o referido beneficiário na qualidade de dono da obra e o respetivo empreiteiro,
pode ser aplicada a taxa reduzida de liquidação em IVA, ao abrigo da citada
verba, desde que, se encontrem reunidos os restantes requisitos da mesma.
7. A definição de empreitada consta do artigo 1207º do Código Civil, segundo
o qual "Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em
relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço". Para que haja um
contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha por objeto a
realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um preço
previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o
trabalho diário.
8. O ponto 4 do citado Oficio-Circulado n.º 30.135, refere que se consideram
"beneficiários" da aplicação da taxa reduzida de IVA, ao abrigo da mencionada
verba (na qualidade de donos da obra), o proprietário, o locatário ou o
condomínio.
9. Contudo, o ponto 7 refere que estão excluídas da aplicação da taxa
reduzida as obras de construção e similares, acréscimos, sobreelevação e
reconstrução de bens imóveis, bem como a manutenção de espaços verdes.
10. Importa, também, salientar que os materiais incorporados na empreitada
representarem um valor menor ou igual a 20% do custo total da mesma, a
taxa aplicável será, na totalidade, a taxa reduzida de liquidação em IVA; se
aqueles materiais representarem mais de 20% do valor global da mesma, o
empreiteiro deve ter em conta o seguinte:
i) se na faturação emitida forem autonomizados os valores do serviço prestado
e dos materiais, deve aplicar-se a taxa reduzida aos serviços prestados, e a
taxa normal aos materiais aplicados;
ii) se a fatura for emitida pelo preço global da empreitada, não tem aplicação
a citada verba, devendo o seu valor ser tributado globalmente à taxa normal.
11. No entanto, esta verba não abrange as aquisições de materiais adquiridos
pelo dono da obra ainda que sejam para incluir na empreitada, ou seja, o
fornecedor dos materiais deve liquidar o IVA à taxa normal (23%).
12. Deste modo, as obras efetuadas em imóveis afetos à habitação, desde
que satisfaçam as condições impostas pela referida verba 2.27, são tributadas
à taxa reduzida de IVA, ou seja, à taxa de 6%, com exceção, se for caso
disso, dos materiais aplicados, que podem ser tributados à taxa normal,
dependendo da sua percentagem face ao valor global da empreitada.
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