Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15417
- Data
- 2019-08-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prestação de serviços de pediculose do couro cabeludo - Tratamento natural contra infestação de piolhos e lêndeas.
Texto integral (407 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: a c) do nº 1 e nº 3 do art. 18º
Assunto: Taxas - Prestação de serviços de pediculose do couro cabeludo - Tratamento
natural contra infestação de piolhos e lêndeas
Processo: nº 15417, por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na prestação de serviços de pediculose do
couro cabeludo - tratamento natural contra infestação de piolhos e lêndeas.
1. A requerente registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes
pelas atividades de: "Comércio a retalho de produtos cosméticos e higiene, em
estabelecimento especializado" - CAE 47750; "Comércio a retalho por
correspondência ou via internet" - CAE 47910; "Atividades de ginásio
(fitness)" - CAE 93130; e, de "Institutos de beleza" - CAE 96022, com
enquadramento no regime normal com periodicidade mensal.
2. Refere que "(…) pretende expandir o seu negócio para a área da pediculose
(Pediculus humanus capitis) (…)", para o efeito, efetuou "(…) convénios com
Escolas, Jardins de Infância, Creches, Igrejas, entre outras entidades (…)".
Assim, porque a referida prestação de serviços está ligada "(…) à área de
higiene e saúde pública "(…)" sendo estes tratamentos recomendados por
médicos, pediatras e dermatologistas", solicita esclarecimentos sobre: " i)
Qual o tratamento que deve ser dado, em sede de IVA, a esta prestação de
serviços, de eliminação de piolhos e lêndeas. ii) Podemos enquadrar estes
tratamentos no art.º 9 do CIVA - Isenção nas operações internas".
3. Os serviços prestados pela requerente no âmbito da eliminação de piolhos e
lêndeas muito embora se relacionem com o sector da higiene e saúde publica,
não podem aproveitar do enquadramento na isenção do artigo 9.ª Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), porquanto não se enquadram em
nenhuma das alíneas da citada disposição legal.
4. Por outro lado, não se encontra contemplada em qualquer uma das verbas
das listas anexas ao CIVA a referida prestação de serviços.
5. Nestes termos conclui-se que a prestação de serviços de eliminação de
piolhos e lêndeas efetuada pela requerente é passível de IVA pela aplicação da
taxa normal do imposto (23%) de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do
artigo 18.º do citado Código.
Processo: nº 15417
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