Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15409
- Data
- 2019-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Enquadramento de ato isolado na produção de material bibliográfico.
Texto integral (481 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 3.º
Assunto: Enquadramento de ato isolado na produção de material bibliográfico
Processo: 1157/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
17-05-2019
Conteúdo:
A requerente produziu, em 2018, material bibliográfico no âmbito de um
curso que ainda não foi pago, desconhecendo quando o será pago, bem
como o respetivo montante. Refere que, também em 2017, produziu
material bibliográfico no âmbito de um outro curso tendo emitido o recibo
pela prática desse ato isolado de natureza científica como direitos de
autor.
Informa ainda que aufere também rendimentos de trabalho dependente
pelo exercício da sua profissão.
Face à situação descrita, solicita o respetivo enquadramento
jurídico-tributário, designadamente se pode emitir recibo para ato isolado
relativamente ao trabalho cientifico produzido em 2018, quando que este
for pago e souber o seu montante.
Atenta a situação exposta, informa-se:
1. Em sede de IRS, os rendimentos provenientes da propriedade
intelectual, quando auferidos pelo seu titular originário, são
qualificados como rendimentos de categoria B (rendimentos
empresariais e profissionais), nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 3.º do Código do IRS.
2. Quanto aos rendimentos provenientes de atos isolados, o seu
enquadramento como rendimentos da categoria B, está previsto nas
alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, sendo que
decorre destas alíneas que os mesmos devem estar associados a
atividades:
i) previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, ou seja,
atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou
pecuárias; ou
Processo: 1157/2019
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ii) previstas na alínea b) dos mesmos número e artigo, ou seja,
atividades de prestação de serviços.
Esta circunstância é ainda confirmada pelo n.º 3 do artigo 3.º que
delimita o conceito de rendimentos provenientes de atos isolados.
3. Assim, os rendimentos da propriedade intelectual estão previstos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, não podem
configurar nunca rendimentos provenientes de atos isolados.
4. Quanto ao momento de sujeição a imposto, os rendimentos de
categoria B ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para
efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento
equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o
momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos
titulares nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS.
5. Refere-se ainda que, os titulares dos rendimentos da categoria B, são
obrigados a: (i) passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo
oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas
transmissões de bens ou prestações de serviços; ou (ii) a emitir fatura
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por
cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações
efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias
recebidas, conforme n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS.
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