Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15409

Data
2019-12-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Enquadramento de ato isolado na produção de material bibliográfico.

Texto integral (481 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 3.º Assunto: Enquadramento de ato isolado na produção de material bibliográfico Processo: 1157/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 17-05-2019 Conteúdo: A requerente produziu, em 2018, material bibliográfico no âmbito de um curso que ainda não foi pago, desconhecendo quando o será pago, bem como o respetivo montante. Refere que, também em 2017, produziu material bibliográfico no âmbito de um outro curso tendo emitido o recibo pela prática desse ato isolado de natureza científica como direitos de autor. Informa ainda que aufere também rendimentos de trabalho dependente pelo exercício da sua profissão. Face à situação descrita, solicita o respetivo enquadramento jurídico-tributário, designadamente se pode emitir recibo para ato isolado relativamente ao trabalho cientifico produzido em 2018, quando que este for pago e souber o seu montante. Atenta a situação exposta, informa-se: 1. Em sede de IRS, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos pelo seu titular originário, são qualificados como rendimentos de categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS. 2. Quanto aos rendimentos provenientes de atos isolados, o seu enquadramento como rendimentos da categoria B, está previsto nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS, sendo que decorre destas alíneas que os mesmos devem estar associados a atividades: i) previstas na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, ou seja, atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias; ou Processo: 1157/2019 1 ii) previstas na alínea b) dos mesmos número e artigo, ou seja, atividades de prestação de serviços. Esta circunstância é ainda confirmada pelo n.º 3 do artigo 3.º que delimita o conceito de rendimentos provenientes de atos isolados. 3. Assim, os rendimentos da propriedade intelectual estão previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, não podem configurar nunca rendimentos provenientes de atos isolados. 4. Quanto ao momento de sujeição a imposto, os rendimentos de categoria B ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de fatura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares nos termos do n.º 6 do artigo 3.º do Código do IRS. 5. Refere-se ainda que, os titulares dos rendimentos da categoria B, são obrigados a: (i) passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços; ou (ii) a emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas, conforme n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS. Processo: 1157/2019 2
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