Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15354
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Vales sociais (Decreto-Lei n.º 26/99, 28/01) - atribuição de "vales infância" ao sócio gerente não remunerado
Texto integral (810 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Vales sociais (Decreto-Lei n.º 26/99, 28/01) - atribuição de "vales infância" ao
sócio gerente não remunerado
Processo: 2019 001289, PIV n.º 15354, sancionado por Despacho, de 24 de abril de 2019,
da Diretora de Serviços do IRC.
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa a dedutibilidade fiscal, ao abrigo do art.º
43.º do CIRC, dos “vales infância” previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de
janeiro, que uma entidade pretendia atribuir aos seus sócios gerentes, não
remunerados.
Os sócios da entidade em causa pretendiam atribuir “vales infância” para
custear despesas de educação do seu dependente de 3 anos, no âmbito dos
apoios sociais aos colaboradores, previstos no Decreto-Lei n.º 26/99 de 28 de
janeiro, questionando se a atribuição dos referidos “vales infância” seria
fiscalmente dedutível ao abrigo do art.º 43.º do CIRC, e, em caso afirmativo,
se podia beneficiar da majoração de 40%.
Informava que não tinha colaboradores e que os sócios gerentes, marido e
mulher, não eram remunerados pela empresa, tendo-se verificado que apenas
um dos sócios se encontrava designado como gerente.
O Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 82-
E/2014 de 31 de dezembro, estabelece as condições de emissão e atribuição,
com caráter geral, dos denominados “vales sociais”, os quais se agrupam em
duas categorias (n.º 1 do art.º 1.º):
a) "Vales infância", destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância
e lactários;
b) "Vales educação", destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos
de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais
e livros escolares.
Consideram-se “vales sociais” nos termos do n.º 1, do art.º 3.º do referido
Decreto-Lei, os títulos que incorporem o direito à prestação de serviços de
educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição
de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos
no n.º 2 do art.º 1.º, dos "trabalhadores por conta de outrem".
Dispõe ainda o n.º 1 do art.º 10.º do referido Decreto-Lei, relativo ao regime
fiscal, que os encargos suportados pelas entidades empregadoras com o
pagamento daqueles “vales sociais” são considerados gastos do período, nos
termos do n.º 9 do art.º 43.º do Código do IRC, o qual, por sua vez dispõe que
“Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-
de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros são
considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor
correspondente a 140%.”, ou seja, neste caso, beneficiam de uma majoração
de 40%.
Processo: 2019 001289 1
E o n.º 3 do art.º 9.º do mesmo decreto lei, refere expressamente que: “A
atribuição de vales sociais não pode constituir uma substituição, ainda que
parcial, da retribuição laboral devida ao trabalhador.”
A atribuição de “vales sociais” tem que ter caráter geral, isto é, devem ser
atribuídos a todos os trabalhadores em condições idênticas, devendo o conceito
de “caráter geral” ser o mesmo, quer para efeitos de IRS e do disposto no
Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, quer para efeitos de IRC.
A atribuição de "vales sociais” só pode ser efetuada a “trabalhadores da entidade
empregadora”, não se enquadrando neste conceito os sócios, porquanto não
possuem qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade.
O conceito de "trabalhadores" utilizado abrange, igualmente, os gerentes de
uma sociedade (sócios ou não sócios), que, para efeitos fiscais, são
considerados trabalhadores dependentes.
No caso em apreço a entidade não tem colaboradores e o sócio gerente não é
remunerado pela empresa.
Relativamente ao "sócio não gerente", fica desde logo prejudicada a aplicação
do regime constante do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, pois a
atribuição de "vales sociais" só pode ser efetuada a trabalhadores da entidade
empregadora, não se enquadrando neste conceito os sócios, porquanto não
possuem qualquer tipo de vínculo de subordinação jurídica perante a sociedade.
Quanto ao "sócio gerente", o mesmo é o único trabalhador da empresa, pelo
que a atribuição de “vales sociais” não tem caráter geral, aliás, trata-se, neste
caso, de um benefício de caráter individual perfeitamente identificável, logo,
tributado em sede de IRS como rendimento da categoria A, sendo o gasto aceite
em sede de IRC, à luz do artigo 23.º do CIRC.
No que respeita à majoração de 40% do gasto, prevista no n.º 9 do art.º 43.º
do CIRC, dado que não pode beneficiar do regime previsto no Decreto-Lei n.º
26/99, de 28 de janeiro, pelas razões supra expostas, a mesma não lhe é
aplicável.
O gasto com a atribuição dos “vales infância” em questão poderá ser aceite na
esfera da sociedade, sem qualquer majoração, de acordo com o disposto no
art.º 23.º do CIRC, caso seja tributado em sede de IRS na esfera dos
trabalhadores (neste caso, do sócio gerente), como rendimentos do trabalho
dependente.
Processo: 2019 001289 2