Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15334
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Atividade de explicador, exercida pelo requerente, através da internet a estudantes localizados nos Estados Unidos e Canadá
Texto integral (801 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do nº 1 do art. 18.º - art. 53º
Assunto: Enquadramento - Atividade de explicador, exercida pelo requerente, através
da internet a estudantes localizados nos Estados Unidos e Canadá
Processo: nº 15334, por despacho de 2019-05-15, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
O presente pedido de informação vinculativa prende-se com o enquadramento
da atividade de explicador, exercida pelo requerente, através da internet a
estudantes localizados nos Estados Unidos e Canadá, designadamente, se a
mesma merece acolhimento na isenção do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
I - O PEDIDO
1. O requerente encontra-se registado com as atividades de "Músicos" CIRS
2013, "Professores" CIRS 8012 e "Explicadores" CIRS 8010.
2. Em sede de IVA está enquadrado no regime especial de isenção do artigo
53.º do CIVA, desde 2019.02.08, caracterizando-se por ser um sujeito passivo
misto recorrendo ao método da afetação real de todos os bens, para efeitos do
direito à dedução.
3. Efetua prestações de serviços de explicador (música) diretamente aos
alunos, residentes em países terceiros (Estados Unidos e Canadá), através da
internet.
4. Vem, assim, solicitar esclarecimento sobre o seu correto enquadramento
em sede de IVA, relativamente às operações referidas.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA
5. Nas normas de incidência objetiva do IVA, decorre da alínea a) do n.º 1 do
artigo 1.º do CIVA que estão sujeitas a imposto "As transmissões de bens e as
prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por
um sujeito passivo agindo como tal".
6. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º também do CIVA, o conceito de
prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as
operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo que não
sejam definidas como transmissões de bens, importações de bens ou
aquisições intracomunitárias.
7. Existem, contudo, operações que por serem consideradas de interesse geral
e social e com fins de relevante importância, beneficiam da isenção do
imposto, pretendendo-se deste modo, desonerar quer administrativamente
quer financeiramente, tais atividades. Estão nesta categoria, designadamente,
as operações definidas no artigo 9.º do CIVA.
Processo: nº 15334
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8. A atividade exercida por explicadores (explicações) vem regulada na alínea
11) do artigo 9.º do CIVA segundo o qual estão isentas de imposto "As
prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
9. Esta isenção apenas se aplica quando as lições são ministradas a título
pessoal, isto é, quando efetuadas diretamente pelo professor ao explicando,
pressupondo, assim, uma relação direta entre ambos, sem interferência de
qualquer outra entidade, devendo as referidas lições versar sobre matérias do
ensino escolar ou superior, considerando-se este como integrado no Sistema
Nacional de Educação.
10. Quando as lições não são ministradas diretamente ao explicando, ou seja,
sendo os serviços prestados e faturados ao explicando por um centro de
explicações, ou quando as explicações são ministradas à distância, os mesmos
extravasam o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 11) do artigo
9.º do CIVA, constituindo uma atividade tributada à taxa normal, nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
11. Relativamente aos serviços prestados pelo requerente, através da
internet, é de referir que, sendo os mesmos efetuados com intervenção
humana não são considerados como prestação de serviços por via eletrónica,
aplicando-se neste caso a regra geral prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo
6.º do CIVA, por se tratar de prestações de serviços efetuadas a particulares.
A operação é localizada e tributada no local da sede, do estabelecimento
estável ou, na sua falta, do domicílio do prestador dos serviços [al. b) do n.º 6
do artigo 6.º do CIVA].
III - CONCLUSÃO
12. A operação descrita pelo requerente, localiza-se em Portugal, nos termos
da al. b) do n.º 6 do artigo do CIVA.
13. As prestações de serviços de explicador só podem beneficiar da isenção
prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA se ministradas a título pessoal e
se versarem sobre matérias do ensino escolar ou superior, integrado no
Sistema Nacional de Educação.
14. Assim, as lições de explicador ministradas à distância, através da internet,
não reúnem os pressupostos para beneficiar da referida isenção, sendo
tributadas à taxa normal do imposto (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA.
15. Não obstante, verificando-se que o requerente está enquadrado no regime
especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, não liquida imposto,
devendo inserir a menção "IVA - regime de isenção [art.º 53.º]" nas faturas
que titulem tais prestações de serviços, justificando, assim, a não aplicação do
imposto.
Processo: nº 15334
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