Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15321
- Data
- 2020-04-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Atividade de car sharing, “ ….. modelos de negócios que colocam à disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração……soluções de transporte urbano e de curta distância”
Texto integral (1695 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas - Atividade de car sharing, “ ….. modelos de negócios que colocam à
disposição de um utilizador veículos de passageiros, com ou sem motor, para
utilização pública, durante períodos de curta duração……soluções de transporte
urbano e de curta distância”
Processo: nº 15321, por despacho de 2020-03-24, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente é a associação dos industriais de aluguer de automóveis sem
condutor (…), e pretende ser esclarecida sobre a taxa de IVA aplicável à
atividade de car sharing, designadamente se às prestações de serviços em
que tal atividade se traduz se deve aplicar a taxa reduzida, nos termos da
verba 2.14, da Lista I, anexa ao Código do IVA (CIVA), onde se prevê que seja
tributado a essa taxa o transporte de passageiros.
2. A atividade cujo enquadramento nas taxas de IVA se pretende ver
esclarecida, vem definida e bem delimitada no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-
Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, (republicado pelo Decreto-Lei n.º 47/2018,
de 20 de junho) nos seguintes termos: "[…] entende-se por atividades de
sharing, modelos de negócios que colocam à disposição de um utilizador
veículos de passageiros, com ou sem motor, para utilização pública, durante
períodos de curta duração, tipicamente integrados nas soluções de transporte
urbano e de curta distância".
3. Por razões cautelares, as empresas associadas da (…) envolvidas em car
sharing, que é um sector de atividade novo têm vindo a aplicar a taxa normal
de IVA (23%) às respetivas prestações de serviços.
4. Entendem, todavia, no que são acompanhadas por esta Associação, que,
tratando-se de soluções de transporte urbano, assim, designadas pela própria
lei, e estando os respetivos veículos, sempre nas palavras da lei, à disposição
dos utilizadores "para utilização pública", o enquadramento das prestações de
serviços em causa na já citada alínea 2.14, da Lista I, para efeitos da taxa do
IVA, não deveria suscitar dúvidas.
5. Na verdade, esta verba da Lista I, engloba o "transporte de passageiros,
incluindo aluguer de veículos com condutor".
6. Resulta do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto,
republicado pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, que o contrato de
sharing não pode exceder as 12 horas e o veículo não deve percorrer mais do
que 100 quilómetros. A atividade de sharing subdivide-se em car sharing, bike
sharing ou scooter sharing, consoante o veículo objeto de locação.
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7. A aplicação da taxa normal não se encontraria, no ver da requerente, em
linha com outros serviços de natureza análoga, nos quais é aplicada a taxa
reduzida.
8. Por outro lado, não se coadunaria com o sistema de incentivos que o
Governo pretende implementar para promover a utilização de meios de
mobilidade públicos e partilhados, em detrimento da deslocação de pessoas
em veículos de uso particular, com as consequências de congestionamento de
trânsito e danos ambientais que o uso excessivo destes veículos acarreta.
9. Na verdade, por força do citado número 2.14. da Lista I, anexa ao CIVA,
tem vindo a ser aplicada a taxa reduzida às seguintes prestações de serviços
de transportes:
(i) Aos serviços de táxi;
(ii) À atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE);
(iii) Ao transporte de passageiros em veículos ligeiros no âmbito das
atividades de animação turística (CAE principal 93293);
Ora, a atividade de sharing é concorrente direta das atividades de táxi e
TVDE, uma vez que estas últimas também constituem "soluções de transporte
urbano e de curta distância", à semelhança do que a legislação define para a
atividade de sharing.
10. Uma eventual diferenciação no tratamento fiscal afetaria a neutralidade
concorrencial e seria fonte de distorções de concorrência, hostis ao sistema
comum europeu sobre o valor acrescentado.
11. Em suma, as atividades de táxi e TVDE apresentam grande afinidade com
a atividade de sharing no seu propósito principal (soluções de mobilidade
partilhada e complementares ao transporte público, em detrimento do
transporte individual), devendo, pois, ter o mesmo tratamento fiscal, sem que
a lei atual, nem na sua letra nem no seu espírito, exclua essa solução, bem ao
invés.
12. Conclui a requerente que se encontra devidamente justificado face ao
quando legislativo atual, e como resultado da aplicação da verba 2.14 da Lista
I anexa ao CIVA, que o transporte de pessoas em regime de car sharing, tal
como definido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de
agosto, seja tributado à taxa reduzida de 6%.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
13. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com
periodicidade trimestral, desde 2007-02-01, pela atividade principal de
"actividades de organizações económicas e patronais", CAE 94110, e pela
atividade secundária de "edição de revistas e de outras publicações
periódicas", CAE 058140, indicando ser misto com afetação real de todos os
bens.
14. A questão colocada na presente informação vinculativa centra-se em
saber se a atividade de aluguer de veículos sem condutor, ainda que em
regime de car sharing, pode beneficiar de enquadramento na verba 2.14, da
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Lista I, anexa ao CIVA.
15. De acordo com o disposto naquela verba, fica sujeito à taxa reduzida, a
que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º. do citado Código, o:
"[t]ransporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.
Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço
exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de
pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas".
16. Em primeiro lugar há que assinalar que a questão controvertida versa
sobre matéria de aplicação de taxas reduzidas.
17. Importa referir que, na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça da União
Europeia (TJUE) tem-se orientado, nesta matéria, pela aplicação do princípio
da interpretação estrita.
18. Assim, no Acórdão de 18 de janeiro de 2001, processo Comissão contra
Espanha, C - 83/99, relativo à possibilidade de aplicação de uma taxa reduzida
de IVA aos serviços de utilização (portagens) das autoestradas, prestados aos
utentes por operadores privados, o TJUE evidenciou o caráter excecional dos
casos em que é permitida a aplicação de taxas reduzidas, uma vez que o
princípio geral consiste na aplicação da taxa normal do IVA.
19. Esse caráter excecional obriga à aplicação da interpretação estrita a esses
casos (parágrafos 18 e 19): «18. Resulta do artigo 12.º, n.º 3, alínea a), da
Sexta Diretiva que a aplicação de uma ou de duas taxas reduzidas é uma
possibilidade reconhecida aos Estados-Membros por derrogação do princípio
segundo o qual é aplicável a taxa normal. Por outro lado, nos termos da
mesma disposição, as taxas reduzidas de IVA apenas podem ser aplicadas às
entregas de bens e às prestações de serviços referidas no Anexo H.»
«19. Ora, resulta de jurisprudência constante que as disposições que têm
caráter de derrogação de um princípio são de interpretação estrita.»
20. Também no Acórdão de 17 de janeiro de 2013, igualmente em processo
Comissão contra Espanha, C - 360/11, relativo à possibilidade de aplicação de
uma taxa reduzida de IVA a "Produtos farmacêuticos do tipo normalmente
utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos
médicos e veterinários" - "Equipamento médico, material auxiliar e outros
aparelhos normalmente utilizados para aliviar ou [para] tratar deficiências,
para uso pessoal exclusivo dos deficientes", o TJUE evidenciou o caráter
excecional dos casos em que é permitida a aplicação de taxas reduzidas, uma
vez que o princípio geral consiste na aplicação da taxa normal do IVA.
21. Esta conclusão situa-se, aliás, em linha com o disposto no n.º 4 do artigo
11.º da Lei Geral Tributária (LGT) que proíbe a integração analógica para
lacunas resultantes de normas tributárias abrangidas por reserva de lei da
Assembleia da República.
22. Com efeito, em virtude do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i)
do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, as isenções
e demais benefícios ou incentivos fiscais, onde se incluem, sem dúvida, os
casos de aplicação de taxas reduzidas em sede de IVA, constituem matérias
abrangidas pela reserva de lei parlamentar, sendo-lhes, nessa medida,
aplicável a proibição da analogia.
23. Tendo presente este pressuposto de exegese, e no que ao presente caso
concerne, compreendem-se na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, apenas
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as prestações de serviços de transporte de passageiros, incluindo aluguer de
veículos com condutor.
24. A verba realça a modalidade de aluguer de veículos com condutor, por
esta constituir, de facto, prestação de serviços de transporte de passageiros,
podendo, numa leitura inversa, considerar-se que o legislador excluiu da verba
o aluguer de veículos sem condutor porquanto esta atividade não se
consubstancia no transporte, mas na mera cedência do veículo para utilização
pelo(s) cliente(s).
25. Como efeito, o sentido e alcance da taxa reduzida, aplicada neste
domínio, deve ter em conta as boas regras da hermenêutica, atendendo não
só ao elemento gramatical, como ao respetivo contexto, à razão de ser e à
finalidade prosseguida pela verba 2.14, devendo resultar numa interpretação
declarativa estrita.
26. Efetivamente, dado o carácter excecional dos casos em que é permitida a
aplicação de taxas reduzidas, conforme o TJUE já firmou na sua
jurisprudência, encontra-se vedada a interpretação extensiva das mesmas.
27. Ora no caso em apreço, está em causa uma prestação de serviços de
aluguer de veículos sem condutor, a qual, não consubstancia um transporte de
passageiros, mas sim uma mera locação de um meio de transporte.
28. Deste modo, cabe concluir que a referida prestação de serviços, não
beneficia de enquadramento na verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, nem em
nenhuma outra verba das listas anexas ao Código, sendo sujeita a tributação
à taxa normal (23%), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º daquele
diploma.
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