Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15306
- Data
- 2019-10-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)
Sumário
RFAI e DLRR - Montantes e limites passíveis de dedução à coleta e prazo de reinvestimento previsto no art.º 29.º do CFI
Texto integral (510 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código Fiscal do Investimento (CFI)
Artigo: 23. º e 29. º
Assunto: RFAI e DLRR - Montantes e limites passíveis de dedução à coleta e prazo de
reinvestimento previsto no art.º 29.º do CFI
Processo: 2019 001093, PIV n.º 15306, sancionado por Despacho, de 31 de julho de 2019, da
Diretora de Serviços do IRC
Conteúdo:
No caso em apreço pretendia-se saber quais os montantes e limites passíveis de
dedução à coleta do período de tributação de 2018, relativos aos benefícios fiscais
respeitantes ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e à Dedução por
Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), questionando-se, ainda, qual o prazo a
considerar para efeitos do reinvestimento previsto no art.º 29.º do CFI.
1. Quanto ao valor total de benefícios fiscais passiveis de dedução à coleta do IRC, o
limite da dedução a efetuar em cada um dos 10 períodos de tributação está
subordinado à coleta apurada nesse mesmo período de tributação em que é
efetuada a dedução, independentemente de o limite ser até à concorrência da coleta
ou até à concorrência de 50% da coleta.
2. Havendo reporte de RFAI de mais do que um período de tributação, poderá ser
absorvida a totalidade da coleta, desde que o RFAI a deduzir, relativo a cada um
dos períodos em reporte e/ou do próprio período, não ultrapasse, cada um “per si”,
o montante correspondente a 50% da coleta do IRC (percentagem aplicável ao caso
em análise) do período de tributação em que é efetuada a dedução.1
3. Quanto à operacionalidade dos benefícios que operam por dedução à coleta, a
dedução pode ser feita em função da antiguidade do nascimento do direito aos
benefícios, sendo que, quando tenham origem no mesmo período de tributação,
mostra-se razoável que se possa deduzir, em primeiro lugar, o benefício que não é
reportável e/ou a parcela do benefício cujo período de dedução é mais curto 2.
4. No que respeita à DLRR, mais precisamente quanto ao prazo a considerar para
efeitos do reinvestimento, previsto no n.º 1 do art.º 29.º do CFI, pretendia-se saber
se é elegível o próprio ano a que correspondem os lucros retidos (2018) ou, apenas,
os três anos seguintes (2019, 2020 e 2021).
5. Não tendo o legislador previsto, no novo Código Fiscal do Investimento, a
possibilidade de os lucros retidos no período de tributação poderem ser reinvestidos
1
Entendimento sancionado no Processo n.º 2015 003113
2
Entendimento sancionado no Processo n.º 2010 001801
Processo: 2019 001093
1
em ativos elegíveis “nesse período de tributação”, tal como existia na legislação
anterior (art.º 66.º-L do EBF, aditado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro),
será de aplicar o disposto no n.º 1 do art.º 29.º do CFI, o qual determina que poderá
deduzir à coleta do IRC 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em
aplicações relevantes no prazo de três anos contado a partir do final do período de
tributação a que correspondam os lucros retidos, não podendo, assim, o
reinvestimento ocorrer no próprio período a que esses lucros respeitam.
Processo: 2019 001093
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