Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15286

Data
2019-10-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Regime simplificado - tributação de mais-valias

Texto integral (618 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 48.º Assunto: Regime simplificado - tributação de mais-valias Processo: 2019 1165 - PIV 15286, sancionado por despacho de 2019-05-23, da Diretora de Serviços do IRC Conteúdo: O sujeito passivo está enquadrado no regime simplificado e requere informação vinculativa sobre a tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de imóvel e sobre a possibilidade do reinvestimento do valor de realização, nos termos do artigo 48.º do Código do IRC (CIRC). Nos termos do n.º 1 do artigo 86-º - A do CIRC, podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000; b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000; c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas; d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco; e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março; f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime. A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do regime simplificado obtém- se através da aplicação dos coeficientes constantes das alíneas a) a g), do n.º 1 do artigo 86.º - B do CIRC, sendo que no caso do saldo positivo das mais e menos-valias, nos termos da alínea e), a matéria coletável é a correspondente à aplicação do coeficiente de 0,95. As normas fiscais relativas ao cálculo das mais-valias e menos-valias, neste regime constam do próprio artigo 86.º - B referido, as quais se transcrevem: N.º 6 - As mais-valias e as menos-valias correspondem à diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade e outras correções de valor, das depreciações ou amortizações que tenham sido fiscalmente aceites e, no que respeita a ativos depreciáveis ou amortizáveis, das quotas mínimas de depreciação ou amortização relativamente ao período em que seja aplicado este regime simplificado de determinação da matéria coletável. N.º 7 - O valor de aquisição corrigido nos termos do número anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda publicados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e condições estabelecidos no artigo 47.º. Processo: 1 Os coeficientes de desvalorização da moeda a utilizar no cálculo das mais-valias obtidas em 2018 são os constantes da Portaria n.º 317/2018, de 11 de dezembro. O regime do reinvestimento previsto no artigo 48.º do Código do IRC não é aplicável aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável, tal como consta no ponto 15 da Circular n.º 6/2014, da AT. No período de tributação de 2018, ano em que ocorreu a transmissão onerosa do imóvel classificado contabilisticamente como ativo fixo tangível, o sujeito passivo estava enquadrado no regime simplificado previsto no artigo 86.º - A do CIRC. Assim, a mais-valia é considerada na totalidade para efeitos da aplicação do coeficiente previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 86.º-B do CIRC, não usufruindo do regime do reinvestimento. Processo: 2
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