Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15278
- Data
- 2019-12-10
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Periodização do lucro tributável - Reconhecimento do rédito relativo ao transporte de mercadorias.
Texto integral (393 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 18.º
Assunto: Periodização do lucro tributável - Reconhecimento do rédito relativo ao transporte de
mercadorias
Processo: 2019 001074, PIV n.º 15278, sancionado por Despacho, de 15 de outubro de 2019, da
Diretora de Serviços do IRC
Conteúdo: No caso em apreço estava em causa saber em que período ou períodos de tributação
deve ser reconhecido o rédito relativo ao transporte de mercadoria, cujo levantamento
no expedidor ocorreu em 12/2018 e a sua entrega no destinatário ocorreu em
01/2019, tendo sido o serviço faturado em 2019.
O reconhecimento dos réditos encontra-se previsto nos artigos 18.º a 20.º do Código
do IRC.
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º do Código do IRC, consideram-se
rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em
consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória,
nomeadamente, os relativos a vendas ou prestações de serviços entre outros, sendo
que, no caso em análise, estamos perante rendimentos (réditos) relativos a
prestações de serviços.
Determina, ainda, o art.º 18.º do mesmo código, que “Os rendimentos (…), assim como
outras componentes positivas (…) do lucro tributável, são imputáveis ao período de
tributação em que sejam obtidos (…) independentemente do seu recebimento (…) de
acordo com o regime de periodização económica.”
E, a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, determina que “Os réditos relativos a
prestações de serviços consideram-se em geral realizados, e os correspondentes
gastos suportados, na data em que o serviço é concluído, exceto tratando-se de
serviços que consistam na prestação de mais de um ato ou numa prestação
continuada ou sucessiva, que são imputáveis proporcionalmente à sua execução;”.
No caso em apreço, embora se tenha verificado um atraso na entrega da mercadoria,
e nesse hiato de tempo tenha operado a mudança do período de tributação de 2018
para 2019, atento o disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 18.º do CIRC, atendendo a
que a prestação de serviços em causa não configura uma prestação continuada ou
sucessiva, nem se tratam de serviços que consistam na prestação de mais um ato, o
rédito relativo ao serviço de transporte em análise, considera-se realizado na data em
que o serviço é concluído, ou seja em 01/2019, devendo como tal ser reconhecido na
íntegra no período de tributação de 2019.
Processo: 2019 001074
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