Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15228

Data
2019-04-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - Ligeiro de mercadorias com mais de 3 lugares para circular em circuito fechado

Texto integral (768 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 19º, 20º e 21º Assunto: Direito à dedução - Ligeiro de mercadorias com mais de 3 lugares para circular em circuito fechado Processo: nº 15228, por despacho de 2019-03-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), apresentado pela requerente, presta-se a seguinte Informação: 1. O requerente encontra-se registado no sistema de gestão e registo de contribuintes, pelo exercício da atividade principal "Preparação e Manutenção de máquinas e Equipamentos - CAE 33120 e pela atividade secundária "Fabricação de Estruturas de Construções Metálicas" - CAE 025110. Em sede de IVA está enquadrado no regime normal de tributação com periodicidade mensal, desde 2010-03-10. 2. Refere o requerente que efetuou a compra de equipamento de transporte (…….. - ligeiro de mercadorias com mais de 3 lugares) para circular em circuito fechado. 3. O veículo em questão não se encontra matriculado, nem foi pago ISV. 4. O requerente solicita informação relativamente à possibilidade de dedução do IVA relativo à aquisição da referida viatura, uma vez que o veículo não se encontra matriculado e não se destina a circular em estradas públicas, circulando apenas dentro de uma mineira. 5. Constituindo a exploração desse veículo objeto da atividade, é intenção do requerente exercer o direito à dedução do IVA suportado na aquisição desse bem, nos termos da não aplicação da exclusão do direito à dedução a que se refere a alínea a), n.º 2, do art.º 21.º do CIVA. 6. O direito à dedução do IVA encontra-se definido pelos artigos 19.º e 20.º, ambos do Código do IVA (CIVA), sendo pressuposto essencial deste direito que tenha sido suportado em aquisições de bens e serviços que sejam utilizados em operações tributadas. 7. Existem, no entanto, algumas exceções a esse direito, como é o caso do imposto relativo a aquisições de determinados bens ou serviços cujo caráter os torna não essenciais à atividade produtiva ou facilmente desviáveis para consumos particulares. A lista desses bens e serviços encontra-se descrita no n.º 1 do art. 21.º do CIVA. 8. A alínea a) do n.º 1 do art.º 21º do CIVA exclui do direito à dedução o imposto contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha Processo: nº 15228 1 mais de nove lugares, com inclusão do condutor. 9. De acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 21º do CIVA "Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nas despesas mencionadas na alínea a) do número anterior quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objeto de atividade do sujeito passivo". 10. No caso de viaturas que não podem circular na via pública por não terem matricula nem livrete, se a sua utilização for exclusivamente afeta à atividade (isto é, seja justificável a sua necessidade/indispensabilidade na execução de determinadas tarefas) e se circunscrever aos limites da exploração em causa poderá considerar-se como muito limitado a possibilidade do seu "desvio" para consumos particulares, podendo assim, em função do quadro em que são utilizadas, não serem considerarem abrangidas pela al. a) do nº1 do art.21º do CIVA, caso em que o IVA suportado na sua aquisição, locação, reparação e manutenção, poderá ser dedutível nos termos do art.20º do CIVA. 11. Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos que sendo o veículo em questão não matriculado, não podendo como tal circular na via pública (circula em circuito fechado dentro de uma mineira), e que a mesma se encontra exclusivamente afeta à atividade do requerente, circunscrevendo-se aos limites da exploração em causa poderá considerar-se como muito limitado a possibilidade do seu "desvio" para consumos particulares. 12. Face ao exposto, somos de opinião que, face aos elementos apresentados encontram-se reunidas as condições para deduzir o IVA suportado na referida aquisição. 13. Assim sendo, o IVA suportado na aquisição do mesmo, bem como nas despesas de manutenção e reparação é dedutível. 14. Relativamente ao gasóleo, uma vez que é esse o combustível usado, apenas pode deduzir 50% do IVA suportado. O IVA da gasolina não é, em caso algum, dedutível [(alínea b) do n.º 1 do art.º 21º do CIVA]. Processo: nº 15228 2
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