Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15227
- Data
- 2019-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Iva suportado na edificação de imóvel que se destina à afetação à atividade de alojamento local após o respetivo licenciamento.
Texto integral (1557 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19.º
Assunto: Direito à dedução – Iva suportado na edificação de imóvel que se destina à
afetação à atividade de alojamento local após o respetivo licenciamento.
Processo: nº 15227, por despacho de 2019-10-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2016-11-04, iniciou a atividade na mesma
data. Está, ainda, registado como prosseguindo, a título principal, a atividade
de "Compra e Venda de Bens Imobiliários" - CAE 68100, sendo um sujeito
passivo que pratica simultaneamente operações que conferem direito à
dedução e operações que não conferem direito à dedução, utilizando como
método de dedução a afetação real de todos os bens.
2. A requerente adquiriu, em 2018, um imóvel (terreno para construção) e,
após submissão e aprovação do projeto de edificação, irá iniciar as obras
destinadas à habitação cujo destino final não será a venda, mas sim a
afetação à atividade de alojamento local após o respetivo licenciamento.
3. Sendo a atividade de alojamento local uma atividade sujeita a IVA, mas
atendendo a que a licença de utilização para a referida atividade só será
emitida após o término da construção, vem a requerente questionar sobre a
possibilidade da dedução do IVA suportado desde o início do processo de
construção, uma vez que, tal como foi exposto anteriormente, a edificação
servirá, não para venda, mas para o exercício da atividade de alojamento
local, atividade essa sujeita a IVA.
Enquadramento em sede de IVA:
4. O Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º
63/2015, de 23 de abril, que aprova o regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local, estabelece, no seu art. 2.º, que se
consideram estabelecimentos de alojamento local aqueles em que são
prestados serviços de alojamento temporário a turistas, mediante
remuneração, e que reúnam os requisitos previstos nesse diploma.
5. O n.º 1 do art. 4.º do referido diploma determina que para todos os efeitos,
a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao
exercício, por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
serviços de alojamento.
6. O n.º 2 daquele art. 4.º presume existir exploração ou intermediação de
estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste (a)
"seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer
forma, entidade ou meio, nomeadamente agências de viagens e turismo ou
sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento
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temporário;" ou (b) "estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao
público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento,
nomeadamente limpeza ou receção, por períodos inferiores a 30 dias".
7. As prestações de serviço que a requerente descreve como pretendendo
realizar consubstanciam-se em serviços de alojamento e, de acordo com as
características que descreve, esse alojamento é efetuado no âmbito de uma
atividade com funções análogas à atividade hoteleira, pelo que tais prestações
de serviços estão excluídas do âmbito de isenção da alínea 29) do art. 9.º do
Código do IVA (CIVA).
8. Relativamente ao direito à dedução do imposto suportado está
condicionado ao facto de este ser mencionado em documento processado de
forma legal, o que se deve entender como contendo os requisitos previstos no
n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
9. O imposto suportado apenas é suscetível de dedução quando referente a
operação que em que o sujeito incorreu para a realização das operações por si
praticadas e suscetíveis de tributação em sede deste imposto.
10. Em sede de IVA, tratando-se de sujeito passivo misto (pratica operações
sujeitas a IVA e operações isentas de IVA) deve observar-se a doutrina
prevista no art. 23.º do CIVA, sugerindo-se também leitura do Ofício-Circulado
n.º 30103/2008, de 23 de abril, para efeitos do exercício do direito à dedução
do imposto suportado.
11. Em termos genéricos, temos subjacente ao exercício do direito à dedução
do imposto suportado o facto de as operações que o suportam (no exercício
de uma atividade económica) terem uma relação direta com as operações
praticadas a jusante e que serão operações tributáveis, assim resulta do
disposto no art. 19.º e seguintes do CIVA.
12. Assim, confere direito à dedução integral, o imposto suportado nas
aquisições de bens ou serviços exclusivamente afetos a operações que,
integrando o conceito de atividade económica para efeitos do imposto, sejam
tributadas, isentas com direito a dedução ou, ainda, não tributadas que
conferem esse direito, nos termos da alínea b), II, do n.º 1 do art. 20.º do
CIVA.
13. Caso o imposto seja suportado na aquisição de bens ou de serviços
exclusivamente afetos a operações sujeitas a imposto, mas sem direito a
dedução ou a operações que em sede de IVA não se insiram no exercício de
atividades económicas, não é, naturalmente, admissível o do exercício do
direito à dedução.
14. Segundo o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do CIVA, sempre
que esteja em causa a determinação do IVA dedutível respeitante a bens ou
serviços parcialmente afetos à realização de operações não decorrentes do
exercício de uma atividade económica, é obrigatório o recurso à afetação real
dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objetivos que permitam
determinar o grau de utilização desses bens ou serviços nessas e nas
restantes operações, conforme se prevê no n.º 2 do mesmo artigo.
15. Tratando-se de bens ou serviços afetos à realização de operações
decorrentes do exercício de uma atividade económica, parte das quais não
conferem direito à dedução, a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 23.º do
CIVA, estabelece que o imposto dedutível seja determinado mediante a
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utilização de uma percentagem, apurada nos termos do n.º 4 do mesmo
artigo, sem prejuízo de o sujeito passivo poder optar pela afetação real, nos
termos do n.º 2.
16. No caso de utilização da afetação real, obrigatória ou facultativa, e ainda
segundo o n.º 2 do art. 23.º do CIVA, os critérios a que o sujeito passivo
recorra para determinar o grau de afetação ou utilização dos bens e serviços à
realização de operações que conferem direito a dedução ou de operações que
não conferem esse direito, podem ser corrigidos ou alterados pela Autoridade
Tributária (AT), com os devidos fundamentos de facto e de direito, ou, se for
caso disso, fazer cessar a utilização do método, se se verificar a ocorrência de
distorções significativas na tributação.
17. As correções ou alterações a que se refere o número anterior devem ser
promovidas pelos competentes serviços de inspeção, quando, no exercício das
respetivas competências detetem vantagens injustificadas no exercício do
direito à dedução.
18. Concretamente em relação ao caso em análise, considerando estar
perante um sujeito passivo que pratica operações sujeitas a IVA e operações
isentas de IVA, diremos que o imposto suportado na construção de um imóvel
afeto a alojamento local, é suscetível do direito à dedução integral.
Efetivamente, a ora requerente está registada como prosseguindo, a título
secundário, a atividade de "Alojamento Mobilado Para Turistas" - CAE 55201,
desde 2017-01-30, sendo que a atividade de alojamento local é uma operação
sujeita a IVA nos moldes gerais previstos no CIVA, pelo que o direito à
dedução do imposto suportado também ocorrerá nos termos gerais.
19. Assim, quanto ao direito à dedução do imposto suportado com os
trabalhos que precedem o início da exploração do estabelecimento de
alojamento local, refira-se que o facto de esses trabalhos serem realizados
previamente ao início da referida exploração não retira à requerente o direito
à dedução do IVA, na condição desta ter a intenção, confirmada por elementos
objetivos, de naquele prédio desenvolver uma atividade tributada, e de se
verificarem os requisitos previstos nos artigos 19.º e seguintes do CIVA.
20. Este entendimento é, de resto, confirmado pela jurisprudência do Tribunal
de Justiça da União Europeia (TJUE), da qual citamos, a título de exemplo o
acórdão proferido no processo C-37/95, de 15 de janeiro de 1998, segundo o
qual "(o) artigo 17.º da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de
Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser
interpretado no sentido de permitir que um sujeito passivo, agindo como tal,
deduza o IVA de que é devedor relativamente a bens que lhe foram entregues
ou serviços que lhe foram prestados para efeitos de trabalhos de investimento
destinados a serem utilizados no âmbito de operações tributadas.
O direito à dedução subsiste mesmo que, por razões alheias à sua vontade, o
sujeito passivo jamais tenha feito uso de tais bens e serviços para realizar
operações tributadas. Sendo caso disso, a entrega de bens de investimento
durante o período de ajustamento pode dar lugar ao ajustamento da dedução
nas condições previstas no n.º 3 do artigo 20.º da Diretiva 77/388".
21. Concluindo, conforme ficou expresso, cumpridas as exigências relativas ao
direito à dedução previstas nos artigos 19.º e seguintes do CIVA, o facto de o
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IVA ser suportado na construção do imóvel previamente ao início da
exploração do estabelecimento de alojamento local, não é impeditivo do
exercício do direito à dedução do imposto suportado.
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