Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15190
- Data
- 2023-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Incidência subjetiva - Empresa municipal.
Texto integral (3793 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: Artigo 2.º
Assunto: Incidência subjetiva - Empresa municipal
Processo: n.º 15190, por despacho de 2023-04-11, da Diretora de Serviços do IVA
(por subdelegação)
Conteúdo:
1. A requerente, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal,
desde 2021-01-01, exerce a atividade principal de "Construção de Edifícios
(Residenciais e não Residenciais), CAE:41200 e como atividades secundárias
"Arrendamento de Bens Imobiliários", CAE: 68200 e Construção de Outras
Obras de Engenharia Civil, N.E., declarando realizar operações que conferem
direito à dedução.
2. Refere a requerente na sua exposição, o seguinte:
i. "A […] é uma empresa local de promoção de desenvolvimento local e
regional que tem por objeto social a gestão de operações de reabilitação
urbana, nomeadamente através da promoção, manutenção e conservação de
infraestruturas urbanísticas e gestão urbana e renovação e reabilitação
urbanas e gestão do património edificado, na sua área de intervenção, bem
como a promoção de intervenções de reabilitação urbana de espaço público,
infraestruturas e edifícios na área de reabilitação urbana de …".
ii. "O Plano de 2019 prevê que a […] será incumbida de promover um
conjunto de intervenções de reabilitação urbana na área de reabilitação
urbana de […] referentes aos seguintes eixos prioritários das Grandes Opções
de Plano para a Cidade 2018/2021: Habitação a renda acessível de iniciativa
pública; Escolas e Creches; Centros de Saúde; e Outros equipamentos sociais
e espaço público."
iii. "A […] irá promover as intervenções de reabilitação urbana de que seja
encarregue pela Câmara Municipal, cabendo-lhe, nesse âmbito, desenvolver
todas as atividades indispensáveis às mesmas e à concretização da finalidade
estipulada pela Câmara de […], nomeadamente, a elaboração de projetos e
execução, gestão e fiscalização das empreitadas, desde a conceção até à
receção provisória da obra, através da contratação, adjudicação e gestão dos
contratos de empreitada e prestações de serviços com esta conexas."
iv. Para tanto, e atento o propósito de incumbir a […] de promoção da
totalidade do ciclo de vida das intervenções de reabilitação urbana - projeto,
fiscalização e empreitada, foram celebrados entre o Município e a […],
contratos de prestação de serviços na modalidade de mandato, para a
promoção das referidas intervenções de reabilitação urbana (v.g.
empreitadas).
v. Assim, a […] celebrou com o Município quatro Contratos de Mandato para
2019, abrangendo a realização de empreitadas no âmbito dos já referidos
eixos prioritários das Grandes Opções do Plano para a Cidade 2018/2021 (…).
vi. Os serviços prestados pela […] no âmbito dos Contratos de Mandato
reconduzem-se à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 48º da Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, subsumindo-se a forma da sua prestação à
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prevista no n.º 2 do art. 36º do mesmo diploma, configurando prestações de
serviços."
vii. A prestação da […] será feita por recurso ao mercado e a preços de
mercado, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 36º da Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto.
viii. As intervenções de reabilitação urbana a realizar pela SRU no âmbito dos
Contratos de Mandato inscrevem-se no desiderato de reabilitação urbana
através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas
de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou
verbas de utilização e de obras de construção, reconstrução, ampliação,
alteração, conservação ou demolição dos edifícios."
ix. Para a realização das referidas obras de reabilitação urbana, a […]
desencadeia os adequados procedimentos de contratação com empreiteiros e
outras entidades, celebrando os respetivos contratos e assegurando a gestão
das obras desde a sua conceção até à receção das mesmas por parte do
Município.
x. Em concreto, durante a execução da obra, a […] centraliza todas as
compras necessárias à sua realização, pagando aos fornecedores as respetivas
faturas e tomando diligências junto do empreiteiro e dos demais fornecedores,
necessárias à boa execução das obras a serem entregues ao Município.
xi. Neste âmbito, a […] adquire bens e serviços diversos, desde empreitadas,
serviços de arquitetura ou quaisquer outras prestações tidas por
indispensáveis para assegurar a realização das obras em apreço.
xii. "… foi também celebrado entre a […] e o Município de […] um Contrato-
Programa o qual define a missão e as responsabilidades assumidas pela
empresa municipal, bem como o respetivo subsídio atribuído para esse efeito
(…).
xiii. No âmbito da sua atividade, a […] celebrou contratos de arrendamento de
imóveis para habitação destinados a pessoas carenciadas a e celebrou
também contratos de comodato com o Município de Lisboa referentes a outras
frações, para o seu posterior arrendamento (por parte do Município) no âmbito
do Programa Renda Convencionada.
xiv. Apesar de não ter questões quanto ao enquadramento das operações
descritas no ponto imediatamente anterior, a […] refere aqui as mesmas dado
entender que tais operações devem ser consideradas para efeitos da resposta
á questão colocada sobre o direito à dedução do IVA incorrido na aquisição
dos recursos utilizados para a sua atividade.
xv. A […] pretende ser esclarecida sobre o regime de IVA aplicável aos
serviços a prestar ao Município de […], no âmbito dos Contratos de Mandato,
incluindo quanto à taxa de IVA aplicável e também no que se refere à
aplicabilidade da regra de inversão do sujeito passivo nos débitos e efetuar ao
Município.
xvi. Adicionalmente, a […] pretende saber qual o enquadramento a dar ao
subsídio á exploração atribuído pelo Município nos termos do Contrato-
Programa celebrado.
xvii. "Considerando o enquadramento a conferir às operações e situações
acima descritas (…) e atento também o regime de IVA aplicável aos contratos
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de arrendamento e de comodato (…), a SRU pretende ainda ser informado
sobre os procedimentos a adotar a nível do direito à dedução do IVA incorrido
nas aquisições de bens e serviços necessários à sua atividade."
Regime jurídico das entidades empresarias locais
3. Nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o Regime
Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (RJAELPL),
as empresas locais são pessoas coletivas de direito privado, regendo-se pelas
disposições desse regime, pela lei comercial, pelos respetivos estatutos e,
subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado.
4. As empresas locais, são criadas e extintas por deliberação dos municípios e
detidas integralmente por um município, associação de municípios ou as áreas
metropolitanas, que sobre elas exercem poderes de tutela, prosseguindo
obrigatoriamente funções inseridas nas atribuições daqueles municípios,
estando, ainda, sujeitas às suas orientações estratégicas, nomeadamente,
conforme o disposto no n.º 2 do RJAELPL, o qual reitera que a "atividade
empresarial local é desenvolvida pelos municípios, pelas associações de
municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas
metropolitanas, através dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados
e das empresas locais".
5. De acordo com o Ofício-Circulado n.º 30159, de 18 de junho de 2014,
divulgado pela Área de Gestão Tributária do IVA, as empresas locais quando
atuem com prorrogativas de autoridade, podem beneficiar do regime de não
sujeição a IVA constante no n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA).
6. Apesar de tais empresas se encontrarem sujeitas a princípios de gestão
privada, tal não impede que se configurem, também, como entidades públicas
para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA, designadamente quando se trata
de uma empresa local detida unicamente por um município, o qual sobre ela
exerce poderes de tutela, prosseguindo funções inseridas nas atribuições
daquele município e estando sujeitas as suas orientações estratégicas.
Operações efetuadas pelas empresas locais
7. As operações efetuadas pelas empresas locais, no âmbito das atribuições
que lhes estão cometidas, podem, face ao CIVA, merecer enquadramento
distintos, a saber:
a) Operações efetuadas no exercício dos poderes de autoridade,
nomeadamente, as que dizem respeito à aplicação de coimas, cobrança de
taxas, que, quando efetuadas pelas empresas locais se enquadram na não
sujeição prevista no n.º 2 do artigo 2.º do CIVA e, por esse facto, não
conferem o direito o direito à dedução do IVA suportado nas aquisições de
bens e serviços, necessários à execução destas operações, nos termos do
artigo 20.º do CIVA, incluindo operações que não decorrem do exercício de
uma atividade económica, nomeadamente a manutenção e limpeza de
parques e jardins públicos, de arruamentos e estradas, de edifícios e outros
espaços públicos, ou seja, prestações de serviços efetuadas no âmbito do
interesse público em geral que se encontram fora do campo do imposto.
b) Operações que decorrem do exercício de uma atividade económica, em
conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, de forma
significativa e em concorrência com as entidades privadas que, pelo facto de
se enquadrarem nas isenções previstas no artigo 9.º do CIVA, não conferem o
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direito à dedução do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços,
necessários à sua execução, nos termos do artigo 20.º do CIVA.
c) Operações que decorrem do exercício de uma atividade económica, em
conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, de forma significativa e em
concorrência com as entidades privadas que, pelo facto de se tratarem de
operações tributadas nos termos gerais, conferem o direito à dedução do IVA
suportado nas aquisições de bens e serviços, necessários à sua execução, nos
termos do artigo 20.º do CIVA.
8. Em face da diversidade de operações levadas a efeito no quadro dos
contratos de mandato, as operações (contratações relativas às adjudicações)
referidas no n.º 2 do artigo 36.º do RJAELPL, respeitam a contratações das
empresas locais pelos Municípios, com vista à realização de prestações de
serviços ou fornecimentos de bens, operações essas que, cumprindo os
pressupostos de incidência, devem ser sujeitas a tributação nos termos gerais.
9. No caso dos contratos de mandato que determinam a realização de
empreitadas de reabilitação e conservação, mediante uma contrapartida
financeira, estas operações configuram prestações de serviços para efeitos do
IVA, na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA.
10. Assim, a realização das operações no quadro dos contratos de mandato, o
n.º 4 do artigo 4.º do CIVA, estabelece que quando "a prestação de serviços
for efetuada por intervenção de um mandatário agindo em nome próprio, este
é, sucessivamente, adquirente e prestador dos serviços."
11. Portanto, nas situações em que a prestação de serviços é realizada por um
mandatário agindo em nome próprio, este é, sucessivamente, adquirente e
prestador dos serviços.
12. Deste modo, o mandatário, ao adquirir os serviços do prestador, está
também a prestar um serviço ao mandante. Assim sendo, teremos duas
operações, uma quando o mandatário presta serviços ao mandante e outra
quando adquire serviços no mercado que se destinam a ser utilizados pelo
mandante.
Obras de reabilitação e conservação efetuadas pelas empresas locais
13. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aplica-se a taxa
reduzida de 6% às importações, transmissões de bens e prestações de
serviços constantes da Lista I anexa ao mesmo código.
14. No CIVA encontramos um conjunto de benefícios concedidos às
empreitadas de bens imóveis que se consubstanciam na aplicação da taxa
reduzida de 6%, entre eles, o previsto na verba 2.19 da Lista I Anexa ao CIVA
que determina a aplicação da taxa reduzida de IVA de 6% às "empreitadas de
bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas
municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas
integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas
públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações
e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer dos caso, as referidas
obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro."
15. Da redação desta verba resulta que estão abrangidas pela taxa reduzida
as empreitadas de construção, reabilitação ou conservação de bens imóveis
que sejam contratadas diretamente com o empreiteiro por autarquias locais,
associações de municípios, associações e corporações de bombeiros, empresas
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locais de reabilitação e gestão urbana e empresas públicas responsáveis pela
rede públicas de escolas secundárias.
16. A requerente, tendo por atribuições as atividades a que se referem as
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 50/2012, preenche os
requisitos para ser qualificada como empresa local cujo objeto consiste na
reabilitação e gestão urbana.
17. Assim, pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida nas empreitadas de
reabilitação urbana realizadas na sua área de intervenção, nomeadamente em
habitação social, por aplicação da verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA.
18. Convém esclarecer que, no âmbito dos contratos de mandato celebrados
entre a Câmara Municipal e a requerente, que é aplicável a taxa reduzida de
6% nas empreitadas de reabilitação urbana ao serem posteriormente
faturadas à Câmara Municipal, dado as operações em causa terem
enquadramento na verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA.
Aplicação da regra de inversão nos serviços de construção civil
19. De acordo com a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, são sujeitos
passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de
produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades
extrativas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a
remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.
20. Significa que, nos casos aí previstos, há inversão do sujeito passivo,
cabendo ao adquirente dos serviços a liquidação do IVA que se mostre devido
mediante aplicação da taxa que lhe corresponder ao valor tributável da
operação.
21. Nos termos do Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007.05.24, da Direção de
Serviços do IVA, nomeadamente do respetivo ponto 1.2, para que haja
inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
22. No caso dos adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem
operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem
esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do
direito à dedução, há lugar à inversão do sujeito passivo, nos termos do ponto
1.6.3, do referido Ofício-Circulado.
23. O mesmo Ofício-Circulado, refere no ponto 1.6.4 que as pessoas coletivas
de direito público apenas são sujeitos passivos de IVA porque praticam
determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito de não
sujeição a que se refere o artigo 2° n° 2 do CIVA ou que o são face ao n° 3 do
mesmo artigo 2°, pelo que só há lugar à inversão quando se trate de aquisição
de serviços diretamente relacionados com a atividade sujeita, devendo, para o
efeito, tais entidades informar o respetivo prestador.
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24. No caso de se tratar de aquisições de serviços de construção que
concorrem, simultaneamente, para atividades sujeitas a imposto e que
conferem o direito à dedução e atividades não sujeitas a imposto, há lugar à
inversão do sujeito passivo.
25. Deste modo, a aplicação da regra da inversão do sujeito passivo nos
serviços de construção civil a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do
CIVA, não se aplica quando a aquisição daqueles serviços estiver diretamente
relacionada com a atividade não sujeita, cabendo ao prestador dos serviços
liquidar o IVA que se mostre devido.
26. Por último, deve referir-se que incumbe às autarquias e as empresas
locais, nos termos do mesmo Ofício-Circulado, informar o respetivo prestador
de quais os serviços que estão, ou não, abrangidos por esta regra de inversão.
27. Assim, relativamente aos débitos efetuados pela requerente à Camara
Municipal, relacionados com as empreitadas de conservação e reabilitação
urbana, esclarece-se o seguinte:
i) Se os serviços dizem exclusivamente respeito a situações não sujeitas,
porque efetuadas no âmbito dos poderes de autoridade a que se refere o nº 2
do artigo 2º do CIVA não há lugar à regra da inversão, devendo o prestador
liquidar o IVA devido. Nestas situações, o adquirente (Câmara Municipal) deve
informar o prestador dos serviços de que a tais trabalhos não se aplica a regra
de inversão;
ii) Se os serviços dizem respeito a situações sujeitas a imposto ainda que dele
isentas, há lugar à aplicação da inversão, devendo o adquirente (auto)liquidar
o IVA devido.
Subsídios à exploração no âmbito do contrato programa
28. O enquadramento a dar pelo Ofício-Circulado n.º 30159 de 2014, aos
subsídios à exploração atribuídos pela Câmaras Municipais, no âmbito dos
contratos celebrados entre os municípios e as empresas locais, a que se
referem os artigos 47.º e 50.º do RJAELPL, versa no sentido de que uma mera
transferência financeira entre duas pessoas coletivas de direito público, bem
como a transferência operada entre uma pessoa coletiva de direito público e
uma de direito privado, na qual a primeira detém a totalidade do capital ou
uma posição dominante, efetuada no quadro de uma transferência de
atribuições entre ambas que, quando exercidas pela entidade cedente,
constituem atividades fora do campo de incidência do imposto, não configura
uma contraprestação de uma prestação de serviços e por conseguinte não é
tributada em IVA.
29. Ou seja, no âmbito dos referidos contratos programa celebrados entre os
municípios e as empresas locais, nas situações de transferência de
responsabilidades/atribuições de um município para uma empresa local,
quando tais comparticipações revistam a natureza de subsídios à exploração,
as mesmas não são sujeitas a tributação.
30. Na situação em análise, o contrato programa constante do "documento n.º
5" em anexo ao pedido de informação vinculativa prevê a concessão de um
subsidio à exploração como contrapartida das incumbências cometidas à
requerente nos termos da respetiva cláusula primeira, onde se descreve como
missão desta "a gestão de operações de reabilitação urbana, nomeadamente
através da promoção, manutenção e conservação de infraestruturas
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urbanísticas e gestão urbana e renovação e reabilitação urbanas e gestão do
património edificado, na sua área de intervenção, bem como a promoção de
intervenções de reabilitação urbana de espaço público, infraestruturas e
edifícios na área de reabilitação urbana de […] de que seja encarregue pela
Câmara Municipal."
31. Ora, estas incumbências encontram-se, como refere a requerente,
abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 36.º da RJAELPL, respeitando a
adjudicação de aquisições de bens ou serviços, locações, fornecimentos ou
empreitadas, as quais, de acordo com o disposto na referida norma, não
podem originar a transferência do município para a requerente de quaisquer
quantias para além das devidas pela prestação contratual desta a preços de
mercado. Mais, o n.º 3 do citado normativo impede as referidas adjudicações
de integrar os contatos programa previstos nos artigos 47.º e 50.º,
considerando o n.º 4 que os montantes pagos ao abrigo dos contratos de
adjudicação não constituem subsídios à exploração.
32. Neste sentido, se o montante concedido ao abrigo do contrato programa
conforme "documento n.º 5" em anexo ao pedido de informação anexo
respeitar o disposto nos artigos 49.º e 50.º tendo em vista a promoção do
desenvolvimento local e regional, não configura uma contraprestação de uma
prestação de serviços e por conseguinte não é tributado em IVA.
Arrendamento imóveis
33. Em matéria de enquadramento em IVA, a locação de imóveis
(arrendamento), de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do CIVA,
conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIVA, é considerada uma
prestação de serviços sujeita a IVA.
34. No entanto, o principio geral segundo o qual o imposto é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito
passivo de imposto prevê determinadas derrogações, entre os quais a alínea
29) do artigo 9.º do CIVA, que determina que a locação de bens imóveis se
encontra isenta, independentemente da natureza jurídica do negócio e do
estatuto do locador.
35. A isenção na locação de bens imóveis, prevista na alínea 29) do artigo 9.º
do CIVA, opera apenas nas situações em que se está perante a mera
disponibilização do imóvel ou parte do mesmo pelo locador, conferindo ao
locatário o direito exclusivo de o ocupar como se lhe pertencesse, por um
período de tempo acordado e em contrapartida de uma remuneração
acordada.
36. Assim, a locação de bens imóveis para habitação, incluindo a efetuada no
âmbito de contrato de comodato, configura uma prestação de serviços, nos
termos do artigo 4º do CIVA, sujeita a IVA, mas dele isenta ao abrigo da
alínea 29) do artigo 9º do Código.
Direito à dedução do imposto
37. A natureza jurídica da requerente, não lhe retira a priori a suscetibilidade
de ser sujeito passivo de IVA, na medida em que exerça uma atividade
económica.
38. Deste modo, relativamente ao direito à dedução do IVA, importa
destrinçar no âmbito das atividades exercidas pela requerente, as operações
não sujeitas, as operações sujeitas e tributadas, e ainda as que, embora
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sujeitas, beneficiam de isenção de imposto.
39. Os princípios gerais subjacentes ao exercício do direito à dedução estão
previstos nos artigos 19.º e 20.º do CIVA, daí resultando que, para que o IVA
suportado possa ser dedutível, as correspondentes aquisições de bens e
serviços devem ter uma relação direta e imediata com as operações a jusante
que conferem esse direito.
40. Daí que, é integralmente dedutível o IVA suportado na aquisição de bens e
serviços direta e exclusivamente imputados às operações ativas que originam
liquidação de imposto com direito à dedução.
41. Realizando, simultaneamente, operações que não conferem o direito à
dedução e operações que conferem esse direito, a requerente qualifica-se
como sujeito passivo misto, obrigado, para efeitos do direito à dedução, à
disciplina do artigo 23.º do CIVA.
42. Deste modo e de acordo com os esclarecimentos emitidos através do
Ofício Circulado n.º 30159 de 2014, "No universo das atividades exercidas
pelas empresas locais, com particular destaque para os contratos programa a
que se refere os artigos 47.º e 50.º do RJAELPL, verifica-se a existência de
operações fora do campo de incidência do imposto não decorrentes do
exercício de atividades económicas, cujo imposto suportado não é dedutível,
pelo que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º
do CIVA, é obrigatório o apuramento do imposto através do método de
afetação real previsto no n.º 2 do mesmo artigo."
"Relativamente ao imposto em que as empresas locais incorram, por força das
restantes atividades que levam a cabo no exercício da sua atividade, podem
aquelas optar por efetuar a dedução dos bens e serviços de utilização mista,
caso efetuem em simultâneo operações que conferem direito à dedução e
operações que não conferem tal direito, utilizando para tal o método de
afetação real previsto no n.º 2 do artigo 23.º do CIVA, ou método da
percentagem de dedução constante no n.º 4 do mesmo artigo.".
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