Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15159

Data
2019-08-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Pão ralado "(...) produzido integralmente de Pão fresco.".

Texto integral (894 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al c) do nº 1 e n.º 3 do art. 18º Assunto: Taxas - Pão ralado "(…) produzido integralmente de Pão fresco.” Processo: nº 15159, por despacho de 2019-06-25, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de "pão ralado". SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pela atividade de: "Panificação" - CAE 10711, com enquadramento no regime normal de tributação com periodicidade mensal, por opção. 2. Refere que "(…) é a única empresa em Portugal a produzir pão ralado de acordo com a legislação em vigor (…)" e, sendo este "(…) produzido integralmente de Pão fresco "(…)" deveria ser tributado à taxa reduzida do imposto, pelo que vem solicitar nova apreciação da taxa a aplicar ao referido produto. 3. Para o efeito alega em "(…) pedidos anteriores (…)" sobre esta matéria fundamentou-os (…) com legislação, este será fundamentado com conceitos/caso práticos em vigor. Alegaram vossas exma que Pão Ralado é um produto transformado: Podemos dizer que sim: o pão é triturado e seco; mas e as tostas que estão enquadradas na taxa mínima de IVA? É pão fatiado e seco - também é transformado - há uma alteração maior da forma? Mas a lei em relação a isso é omissa. Outro caso é a carne picada: já não e seca, mas aí sim há uma alteração idêntica da forma - e também este artigo está na taxa mínima de IVA - pretendo com estes dois exemplos demonstrar, a este nível, a incoerência existente nas taxas de iva. Outra, aspecto - o legal: portaria 52/2015, artigo 2, alínea g): «Pão ralado», o produto resultante da trituração industrial do pão, sendo expressamente proibido o seu fabrico com sobras de pão provenientes de estabelecimentos de consumo;» sendo Pão Ralado, considerado Pão, e todo o Pão é enquadrado na taxa mínima, o nosso pão ralado deveria estaria na taxa mínima também. Porque digo o nosso? Porque a “A……..” é a única empresa que faz Pão Ralado de acordo com a lei, pelo que todo o restante - que é produzido de sobras e restos de padarias e estabelecimentos de consumo, não respeitam a lei, para não falar na questão sanitária e controle de qualidade inexistente - este produto sim, deveria ser a 23% - não é o mesmo produto. Por fim, por questões de balança comercial - embora a nossa empresa tenha apenas 5 anos de existência, em 2018 atingimos as 1000 toneladas e todo este produto comercializado internamente, foi resultante de anulação de importações, nomeadamente de Espanha. Mesmo assim hoje em dia, entram em Portugal mensalmente centenas de toneladas de Pão Ralado provenientes de Espanha, transações essas que não estão sujeitos a IVA - o que no acto na compra é uma preciosa Processo: nº 15159 1 ajuda ao comprador, mas não tem que despender 23% do montante. ENQUADRAMENTO 4. O enquadramento jurídico-tributário do produto em apreço - pão ralado - foi objeto da informação vinculativa n.º 11190, de 2017/02/06, prestada ao agora requerente, na qual se conclui o seguinte: "19. Face ao descrito, e sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributaria - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, conclui-se que: i) o produto comercializado com a denominação de "pão" [n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 52/2015], enquadrável em qualquer das alíneas a) a g) do artigo 3.º da citada Portaria, é tributado à taxa reduzida por enquadramento na verba 1.1.5. da lista I anexa ao CIVA; ii) O "Pão ralado" [alínea g) do artigo 2.ºda Portaria], os "Produtos afins do pão ou de padaria fina" [alínea h) do artigo 2.º da Portaria], e bem assim, os "Produtos intermédios ou em processo de fabrico" [alínea i) do artigo 2.º da Portaria] não se enquadram na verba 1.1.5 da lista I nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que são passiveis de IVA pela aplicação da taxa normal (23%), a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março". 5. Não obstante os argumentos esgrimidos pelo requerente, baseados, segundo refere, em conceitos/casos práticos em vigor, verifica-se que não existiu, desde a prolação da referida informação vinculativa, alteração do quadro jurídico/tributário do produto "pão ralado", pelo que se mantêm os pressupostos daquela informação. 6. Note-se que a legislação aplicável não distingue tipos de pão ralado estabelecendo apenas que o seu fabrico, nas condições definidas na Lei, não pode resultar de sobras de pão provenientes de estabelecimentos de consumo. CONCLUSÃO 7. As taxas reduzidas do imposto não podem ser aplicadas em função da qualidade dos produtos em concorrência no mercado. Sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributaria - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos fabricados/comercializados pelos sujeitos passivos, mantêm-se o entendimento de que "Pão ralado" [alínea g) do artigo 2.ºda Portaria], não se enquadra na verba 1.1.5 da lista I nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo a sua transmissão é passível de IVA pela aplicação da taxa normal (23%). Processo: nº 15159 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.