Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15157
- Data
- 2019-07-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento – ADS, Assoc. de Defesa Sanitária – Prestação de Serviços administrativos, aos agricultores e produtores c/ exploração animal, executando formulários de candidaturas aos subsídios do IFAP - Prestação de serviços médicos veterinários e …
Texto integral (1160 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al c) do n.º 1 do art. 18.º; verba 4.2 da lista I; al 19) do art. 9.º
Assunto: Enquadramento – ADS, Assoc. de Defesa Sanitária – Prestação de Serviços
administrativos, aos agricultores e produtores c/ exploração animal,
executando formulários de candidaturas aos subsídios do IFAP - Prestação de
serviços médicos veterinários e quotas pagas pelos sócios
Processo: nº 15157, por despacho de 2019-02-08, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - O PEDIDO
1. A Requerente é uma Associação, que em sede de IVA está enquadrada no
regime normal de tributação de periodicidade trimestral, pelo exercício da
atividade de "Atividades Veterinárias" CAE 75000, desde 1997.01.02.
2. De acordo com a exposição que apresenta, refere que no âmbito da sua
atividade, ao faturar os serviços administrativos executados em escritório,
nomeadamente, o apoio no preenchimento de formulários de candidaturas de
subsídios ao IFAP, em nome individual dos agricultores e produtores com
exploração animal, os mesmos são tributados à taxa normal do imposto de
23%.
3. No entanto, há algumas associações que estão a faturar os mesmos
serviços à taxa reduzida do imposto (6%).
4. Refere ainda, que presta serviços de medicina veterinária, nas explorações
dos seus associados, nomeadamente a vacinação e sanidade animal. As
quotas dos associados apenas dão direito a que a associação pratique os
referidos atos veterinários que depois são cobrados aos agricultores.
5. Neste âmbito pretende esclarecimento sobre:
- Qual a taxa a aplicar nos referidos serviços de elaboração de candidaturas;
- Qual o enquadramento em sede de IVA da prestação de serviços médicos
veterinários;
- Qual o tratamento em IVA a dar às quotas pagas pelos sócios.
II - ENQUADRAMENTO LEGAL EM SEDE DE IVA
6. De harmonia com o disposto na alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, estão
isentas do imposto "As prestações de serviços e as transmissões de bens com
elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por
organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam
objetivos de natureza política, sindical religiosa, humanitária, filantrópica,
recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses
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económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos
estatutos".
7. O artigo 10.º do CIVA, define, para efeitos de isenção do imposto, o
conceito de «organismo sem finalidade lucrativa», que são os que,
simultaneamente:
"a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação
do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto".
8. O Anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de
2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(Diretiva IVA) estabelece uma lista de entregas de bens e de prestações de
serviços a que os Estados Membros podem aplicar as taxas reduzidas a que se
refere o seu artigo 98.º.
9. A transposição da Diretiva IVA para a legislação nacional resultou, no que
ao caso importa, na categoria 4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), que
determina a aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e
n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, às "prestações de serviços
normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e
aquícola listadas na verba 5".
10. A referida categoria 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta
última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de
serviços que contribuem para a realização da produção agrícola, das quais se
destaca na sua alínea f) a "(a) assistência técnica".
11. Assim, beneficiam da aplicação da taxa reduzida prevista na alínea f) da
verba 4.2 da Lista I do CIVA, os serviços de assistência técnica que
contribuam para a realização da produção agrícola.
12. A taxa reduzida não abrange, no entanto, todos e quaisquer serviços
prestados a um produtor agrícola.
13. A sua aplicabilidade encontra-se circunscrita aos serviços de assistência
técnica que contribuam inequivocamente para a "produção agrícola", não
abrangendo, toda uma série de serviços de gestão financeira e administrativa,
tais como serviços respeitantes ao apoio no preenchimento de formulários de
candidaturas de projetos, relacionados, nomeadamente, com o investimento,
subsídios, ou projetos agrícolas.
14. Quanto aos serviços de medicina veterinária, que contribuam
inequivocamente para a atividade de produção agrícola e aquícola, e
independentemente de se considerar se esses serviços podem ou não
subsumir-se nas operações elencadas na verba 4.2, nomeadamente no
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conceito de "assistência técnica" a que se refere a alínea f) da verba 4.2 da
lista I anexa ao CIVA, dado que esse elenco é meramente exemplificativo, é
aplicável a taxa reduzida de IVA.
15. Fora deste contexto, isto é, tratando-se de serviços de medicina
veterinária que não contribuam para a realização das atividades de produção
agrícola e aquícola, é de aplicar a taxa normal do imposto, por falta de
enquadramento em qualquer das verbas constantes das listas anexas ao CIVA.
III - CONCLUSÕES
16. Por todo o exposto conclui-se que as prestações de serviços de apoio no
preenchimento de formulários de candidaturas de projetos, relacionados,
nomeadamente, com o investimento, subsídios, ou projetos agrícolas, não se
enquadram na alínea f) da verba 4.2 da lista I, nem em qualquer outra das
diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que a sua tributação é
passível de imposto pela aplicação da taxa normal do imposto a que se refere
a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do citado Código.
17. Os serviços de medicina veterinária, como por exemplo a vacinação e a
sanidade animal, constituem prestações de serviços, na aceção do artigo 4.º
do CIVA, sujeitas a imposto e dele não isentas, sendo-lhes aplicável a taxa
reduzida (6%) prevista na verba 4.2 da lista I, quando essas operações sejam
exercidas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola a que se
refere a verba 5 da mesma lista.
18. Verifica-se, pela análise dos estatutos, que a Requerente tem por
finalidade, entre outras a de representação dos sócios e defesa dos seus
interesses comuns, competindo à Assembleia Geral aprovar a montante das
quotas a pagar pelos associados.
Assim, desde que se encontrem observadas, simultaneamente, as condições
previstas nas alíneas a) a d) do artigo 10.º do CIVA, o montante das quotas
pagas pelos associados nos termos dos estatutos beneficiam da isenção de
IVA prevista na alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA.
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