Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15151
- Data
- 2020-02-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Taxa normal, 23% - Transmissão de "VDTD" - Veículo dedicado ao transporte de doentes
Texto integral (740 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: n.ºs 1, al. c) e 3, ambos do art. 18.º
Assunto: Taxas – Taxa normal, 23% - Transmissão de "VDTD" - Veículo dedicado ao
transporte de doentes
Processo: nº 15151, por despacho de 2019-12-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. A requerente questiona qual a taxa a aplicar na venda de um "VDTD" -
Veículo dedicado ao transporte de doentes.
2. A atividade de transporte de doentes é regulada pela Portaria 260/2014, de
15 de dezembro.
3. A este propósito convém desde já clarificar que não existe um conceito de
ambulância para efeitos de IVA. Assim, a disciplina do imposto considera
ambulância o veículo que, no livrete, for identificado como tal.
4. Aprofundando um pouco mais este assunto, verifica-se que o Regulamento
do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de
dezembro, e publicado em anexo à mesma, define, no seu artigo 2.º, em
alíneas distintas, os conceitos de «ambulância» e de «veículo dedicado ao
transporte de doentes» — alíneas d) e e), respetivamente.
5. Deste modo, «ambulância» é definida como um «veículo tripulado por, no
mínimo, dois elementos habilitados para a prestação de cuidados, e destinado
ao transporte de, pelo menos, um doente em maca». Já o «veículo dedicado
ao transporte de doentes» (VDTD) corresponde a um «veículo ligeiro,
destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe,
previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte».
6. Nesta conformidade, partindo da realidade concetual anteriormente
explanada, pode afirmar-se que, em circunstância alguma, se pode classificar
um veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) como uma ambulância.
7. Efetivamente, o nº 1 do artigo 4º da Portaria 260/2014, de 15 de
dezembro, define os "VDTD" como "O veículo dedicado ao transporte de
doentes (VDTD)" que "destina-se ao transporte em banco (s) ou cadeira (s) de
rodas, de um ou mais doentes e seus acompanhantes cuja situação clínica não
impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o
transporte."
8. Por outro lado, se os doentes a transportar pelo VDTD são aquela «cuja
situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de
saúde durante o transporte», não estamos, seguramente, perante operações
de socorro ou salvamento cujos utensílios e outros equipamentos são
suscetíveis de enquadramento na verba atrás citada. Esta inferência, como é
óbvio, não depende do facto do veículo a utilizar ter sido adquirido com ou
sem transformação ou com ou sem equipamentos específicos.
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9. Nos termos da alínea c) no nº 1, do artigo 18º do CIVA, a taxa geral de
incidência do IVA é de 23%. Contudo, em algumas categorias de bens e
serviços elencadas na lista I anexa ao CIVA e previstos na alínea a) do nº 1do
art.º 18º do CIVA, podem beneficiar da aplicação de taxa reduzida de 6%.
10. De acordo com a verba 2.10 da lista I anexa ao Código " os utensílios e
outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de
socorro e salvamento adquiridas por associações humanitárias e corporações
de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS
- Corpo de Voluntários de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de
Emergência Medica, I.P.", beneficiam da aplicação da taxa reduzida de 6%".
11. No âmbito de aplicação da verba 2.10 da lista I anexa ao Código inclui-se,
pois, as ambulâncias uma vez que se trata de "equipamentos exclusiva ou
principalmente destinados a operações de socorro e salvamento".
12. Assim, a venda de tal veículo está sujeita à taxa normal a que se referem
os n.ºs 1, alínea c), e 3, ambos do artigo 18.º do CIVA, por falta de previsão
nas Listas I (taxa reduzida) e II (taxa intermédia) anexas ao CIVA.
13. Em síntese, conclui-se:
13.1. Um veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) não é
qualificável como uma ambulância — alíneas d) e e) do artigo 2.º do
Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n, º
260/2014, de 15 de dezembro e publicado em anexo à mesma.
13.2. Nesta circunstância, os veículos denominados "VDTD - Veículo dedicado
ao transporte de doentes" não se enquadram na referida verba 2.10, nem
em qualquer outra verba da Lista I anexa ao CIVA, pelo que devem ser
tributados à taxa de 23%.
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