Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15151

Data
2020-02-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas – Taxa normal, 23% - Transmissão de "VDTD" - Veículo dedicado ao transporte de doentes

Texto integral (740 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.ºs 1, al. c) e 3, ambos do art. 18.º Assunto: Taxas – Taxa normal, 23% - Transmissão de "VDTD" - Veículo dedicado ao transporte de doentes Processo: nº 15151, por despacho de 2019-12-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. A requerente questiona qual a taxa a aplicar na venda de um "VDTD" - Veículo dedicado ao transporte de doentes. 2. A atividade de transporte de doentes é regulada pela Portaria 260/2014, de 15 de dezembro. 3. A este propósito convém desde já clarificar que não existe um conceito de ambulância para efeitos de IVA. Assim, a disciplina do imposto considera ambulância o veículo que, no livrete, for identificado como tal. 4. Aprofundando um pouco mais este assunto, verifica-se que o Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, e publicado em anexo à mesma, define, no seu artigo 2.º, em alíneas distintas, os conceitos de «ambulância» e de «veículo dedicado ao transporte de doentes» — alíneas d) e e), respetivamente. 5. Deste modo, «ambulância» é definida como um «veículo tripulado por, no mínimo, dois elementos habilitados para a prestação de cuidados, e destinado ao transporte de, pelo menos, um doente em maca». Já o «veículo dedicado ao transporte de doentes» (VDTD) corresponde a um «veículo ligeiro, destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte». 6. Nesta conformidade, partindo da realidade concetual anteriormente explanada, pode afirmar-se que, em circunstância alguma, se pode classificar um veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) como uma ambulância. 7. Efetivamente, o nº 1 do artigo 4º da Portaria 260/2014, de 15 de dezembro, define os "VDTD" como "O veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD)" que "destina-se ao transporte em banco (s) ou cadeira (s) de rodas, de um ou mais doentes e seus acompanhantes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte." 8. Por outro lado, se os doentes a transportar pelo VDTD são aquela «cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte», não estamos, seguramente, perante operações de socorro ou salvamento cujos utensílios e outros equipamentos são suscetíveis de enquadramento na verba atrás citada. Esta inferência, como é óbvio, não depende do facto do veículo a utilizar ter sido adquirido com ou sem transformação ou com ou sem equipamentos específicos. Processo: nº 15151 1 9. Nos termos da alínea c) no nº 1, do artigo 18º do CIVA, a taxa geral de incidência do IVA é de 23%. Contudo, em algumas categorias de bens e serviços elencadas na lista I anexa ao CIVA e previstos na alínea a) do nº 1do art.º 18º do CIVA, podem beneficiar da aplicação de taxa reduzida de 6%. 10. De acordo com a verba 2.10 da lista I anexa ao Código " os utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos e pelo SANAS - Corpo de Voluntários de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Medica, I.P.", beneficiam da aplicação da taxa reduzida de 6%". 11. No âmbito de aplicação da verba 2.10 da lista I anexa ao Código inclui-se, pois, as ambulâncias uma vez que se trata de "equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento". 12. Assim, a venda de tal veículo está sujeita à taxa normal a que se referem os n.ºs 1, alínea c), e 3, ambos do artigo 18.º do CIVA, por falta de previsão nas Listas I (taxa reduzida) e II (taxa intermédia) anexas ao CIVA. 13. Em síntese, conclui-se: 13.1. Um veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) não é qualificável como uma ambulância — alíneas d) e e) do artigo 2.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n, º 260/2014, de 15 de dezembro e publicado em anexo à mesma. 13.2. Nesta circunstância, os veículos denominados "VDTD - Veículo dedicado ao transporte de doentes" não se enquadram na referida verba 2.10, nem em qualquer outra verba da Lista I anexa ao CIVA, pelo que devem ser tributados à taxa de 23%. Processo: nº 15151 2
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