Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15140

Data
2022-06-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar.

Texto integral (1153 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 99.º-C Assunto: Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar Processo: 710/2019, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2019-04-12 Conteúdo: A requerente solicita informação vinculativa sobre se os valores pagos a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e em dias de feriado, a trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, são considerados rendimentos de trabalho suplementar, para efeitos dos n.ºs 5) e 8) do artigo 99.º-C do Código do IRS. INFORMAÇÃO: 1. As remunerações de trabalho suplementar constituem rendimentos de trabalho dependente, sujeitos a IRS nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IRS. 2. Como tal, as referidas remunerações estão, à semelhança dos demais rendimentos da categoria A, sujeitas a retenção na fonte, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS. 3. Sucede, porém, que até 2019, a taxa de retenção na fonte a aplicar pelas entidades devedoras dos rendimentos em questão era determinada tendo por referência o montante correspondente ao somatório do valor pago a título de trabalho suplementar com o valor da remuneração mensal, não havendo, portanto, qualquer autonomização destes rendimentos para efeitos de retenção na fonte. 4. Em resultado das alterações introduzidas pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, o método de aplicação das taxas de retenção na fonte aos rendimentos do trabalho suplementar foi alterado. 5. Assim, o n.º 5 do artigo 99.º-C do Código do IRS passou, então, a determinar que "[o]s subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos Processo: 710/2019 1 anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionadas às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição". 6. E relativamente à taxa a aplicar, a mesma é a que "corresponder à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição" (n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS). 7. Face à evolução legislativa antes referida, pretende a requerente ser esclarecida sobre se o valor pago a título de trabalho prestado em dias de descanso semanal (obrigatório ou complementar) e em dias de feriado, bem como a prestação pecuniária paga aos trabalhadores móveis afetos ao transporte internacional, ibérico e nacional, prevista na cláusula n.º 61.º do Contrato Coletivo de Trabalho Vertical (CCTV), devem ser consideradas remunerações relativas a trabalho suplementar e como tal ser objeto de retenção autónoma. 8. A duração vs organização do trabalho e a retribuição da prestação laboral configuram elementos de conformação da relação laboral, que embora interligados, desempenham funções distintas. 9. Assim, enquanto que os primeiros (onde se incluem a delimitação do período normal de trabalho, a definição do horário, a regulamentação dos regimes de adaptabilidade) se prendem com o tempo em que o trabalhador está adstrito à execução da sua atividade laboral, os segundos respeitam à remuneração dos trabalhadores e às particularidades nela envolvidas (como o pagamento do trabalho noturno, pagamento do trabalho suplementar e o pagamento do trabalho em dias de feriado). 10. Do cruzamento destas duas componentes da relação laboral, resulta que a prestação “normal” de trabalho pode ser realizada em dia de feriado, fim-de-semana ou em período noturno, sem que por esse motivo se trate de trabalho suplementar. 11. Na realidade, este carateriza-se por exceder o número de horas de trabalho do período normal de trabalho, independentemente do dia ou do período do dia em que é prestado. Processo: 710/2019 2 12. É neste sentido que o n.º 1 da cláusula 26.º do CCTV define o conceito de trabalho suplementar, ao estabelecer que se considera como tal, o trabalho “prestado fora do período normal de trabalho”. Em suma, é o período normal de trabalho que serve de parâmetro de determinação do trabalho suplementar. 13. Ora, em conformidade com o regime estabelecido na CCTV, o período normal de trabalho é de quarenta horas semanais, divididos por cinco dias de oito horas (Cf. art. 19.º), podendo ser, no caso dos trabalhadores móveis, adaptado até sessenta horas semanais, com o limite médio de quarenta e oito horas num período de quatro meses (Cf. n.º 1 da cláusula 21.º). 14. Assim, tomando como parâmetro o período normal de trabalho estabelecido na CCTV, bem como o regime de adaptabilidade nela previsto, e considerando que no setor em questão coexistem dois modelos de organização do tempo de trabalho – o horário fixo e horário móvel -, temos que: a) No caso dos trabalhadores com horário fixo, considera-se suplementar, o trabalho que for prestado para além das quarenta horas semanais. b) No caso dos trabalhadores com horário móvel, considerando que a delimitação temporal da prestação de trabalho é feita com recurso ao número médio de horas, isto é, com recurso ao período normal de trabalho (Cf. cláusula 19.ª), o que, conjugado com o regime de adaptabilidade previsto na CCTV (Cf. cláusula 21.º), leva a conclusão de que apenas se poderá considerar suplementar o trabalho que exceder os parâmetros definidos. c) Note-se que, em qualquer um dos casos, a prestação de trabalho suplementar não poderá ultrapassar duas horas diárias e duzentas horas anuais (Cf. no n.º 4 do art. 26.º). 15. Acresce, ainda, que apenas se pode considerar suplementar, o trabalho prestado em casos “inteiramente imprescindíveis e justificados” (Cf. n.º 3 da cláusula 26.ª da CCTV), não podendo o trabalho suplementar assumir caráter de regularidade (Cf. n.º 2 da cláusula 26.ªda CCTV). 16. Deste modo, para além do número de horas prestadas a mais, há também que ter em conta os motivos que o justificam, apenas se Processo: 710/2019 3 podendo considerar que é trabalho suplementar se for prestado nas condições acima referidas. 17. Em suma, o trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado não configura, por si só, trabalho suplementar, não se podendo considerar que esteja, por este motivo, automática e diretamente abrangido pelo regime de retenção na fonte previsto no n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS. 18. Por fim, no que respeita ao pagamento da prestação pecuniária prevista na cláusula 61.º da CCTV, tal prestação, embora calculada com recurso ao valor da remuneração do trabalho suplementar, possui natureza compensatória. 19. Com efeito, o que aqui se pretende é compensar os trabalhadores afetos ao transporte internacional. 20. Não se está, assim, perante um trabalho prestado para fazer face a casos “inteiramente imprescindíveis e justificados”, em virtude do qual o trabalhador tenha que prestar um número de horas que exceda o período normal de trabalho. 21. Assim, não pode tal prestação ser considerada pagamento de trabalho suplementar, não lhe sendo aplicáveis os nºs. 5) e 8) do artigo 99.º-C do Código do IRS. Processo: 710/2019 4
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