Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15097

Data
2019-12-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar - trabalho noturno

Texto integral (319 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 99.º-C Assunto: Retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho suplementar - trabalho noturno Processo: 2019/546, sancionada por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2019-04-12 Conteúdo: A requerente submeteu um pedido de informação vinculativa questionando se a remuneração do trabalho noturno que paga aos seus colaboradores é considerado “trabalho suplementar”, para efeitos do art.º 99.º-C do Código do IRS. 1. Nos termos do n.º 1 do art.º 226.º do Código do Trabalho, considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho, fundamentando-se, essencialmente, na necessidade de fazer face a situações em que o empregador tenha de fazer face a um acréscimo transitório de trabalho. 2. Por trabalho noturno entende-se o trabalho prestado num período compreendido entre as 0 e as 5 horas. 3. Considera-se, por sua vez, como trabalhador noturno aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual (Cf. n.º 1 do art.º 223.º e 224.º do Código do Trabalho). 4. Do confronto dos dois conceitos resulta que trabalho suplementar é aquele que é prestado fora do horário normal de trabalho, enquanto que o trabalho noturno é aquele que, dentro do horário de trabalho, é eminentemente prestado durante o período definido como "período de trabalho noturno". 5. Assim, enquanto o trabalho noturno se prende com o trabalho que, dentro do horário normal, é prestado "à noite", o trabalho suplementar prende-se com o trabalho prestado fora do horário normal (podendo ser noturno ou não). 6. Estamos, deste modo, perante conceitos distintos, não sendo o trabalho noturno considerado como trabalho suplementar. Processo: 546/2019 1 7. Nestes termos, não é de aplicar o n.º 5 do art.º 99.º-C do Código do IRS à remuneração paga a título de trabalho noturno, mas a regra geral prevista no n.º 2 do mencionado preceito. Processo: 546/2019 2
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