Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15083

Data
2019-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas – Entidade que pretende realizar serviços de ama ao domicílio, em estabelecimento próprio, a entidades que pretendam disponibilizar esse serviço aos filhos dos seus funcionários e a hotéis que disponibilizem esse serviço aos seus clientes.

Texto integral (771 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA; al c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas – Entidade que pretende realizar serviços de ama ao domicílio, em estabelecimento próprio, a entidades que pretendam disponibilizar esse serviço aos filhos dos seus funcionários e a hotéis que disponibilizem esse serviço aos seus clientes. Processo: nº 15083, por despacho de 2019-08-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação. OS FACTOS E O PEDIDO 1. Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente, está registado pela atividade a titulo principal de "Outras actividades de saúde humana, n.e" CAE 86906 e as atividades a titulo secundário de "Actividades de prática medica de clinica especializada, em ambulatório" CAE 86220, "Outra actividades de serviços de apoio prestados às empresas, n.e." CAE 82990, "Formação profissional" CAE 85591. 2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, misto com afetação real de todos os bens, desde 2011.05.10. 3. A Requerente solicita esclarecimentos sobre a taxa a aplicar a serviços de ama que pretende efetuar, nomeadamente: - "Ama ao domicílio; - Ama em estabelecimento próprio; - Serviços de ama a sociedades que pretendam disponibilizar esse serviço aos filhos dos seus funcionários; - Serviços de ama a hotéis que disponibilizem esse serviço aos seus clientes." ANÁLISE 4. Nos termos da alínea 6) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estão isentas de imposto "As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviço." Processo: nº 15083 1 5. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços", devem entender-se as contraprestações recebidas dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não das contraprestações que são recebidas de organismos públicos (Segurança Social ou IPSS). 6. Nestes termos, sendo a atividade de "Amas", exercida por conta de uma entidade, devidamente licenciada como uma Instituição de suporte da Segurança Social, e remunerada pelo respetivo sistema, por reunir as condições referidas, beneficia da isenção prevista na segunda parte da alínea 6) do artigo 9.º do CIVA. 7. Por seu lado, a verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA determina que são tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código "As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes". 8. Temos assim que, quando os serviços de assistência domiciliária não beneficiem da isenção prevista na alínea 6) do artigo 9.º, por não reunirem as condições ali previstas, podem beneficiar da taxa reduzida do imposto por aplicação da referida verba. 9. No caso concreto, não sendo os serviços de "ama" exercidos por conta do sistema de segurança social e remunerada por este, nenhuma das situações mencionadas pela Requerente merece acolhimento na isenção prevista da alínea 6) do artigo 9.º do CIVA. 10. No entanto, os serviços de "ama ao domicilio" podem beneficiar da verba 2.28 da Lista I desde que constituam serviços de assistência domiciliária prestados a qualquer dos destinatários mencionados na mesma. CONCLUSÃO 11. Do exposto conclui-se o seguinte: - A requerente não beneficia da isenção prevista na alínea 6) do artigo 9.º do CIVA, por não reunir as condições ali previstas; - Os serviços de "ama ao domicilio" realizados pela Sociedade beneficiam da taxa reduzida de IVA, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por enquadramento na verba 2.28 da Lista I anexa a este, nos termos referidos no ponto 10 da presente informação; - Os serviços de "ama em estabelecimento próprio", bem como os serviços de ama a sociedades que pretendam disponibilizar esses serviços aos filhos dos seus funcionários, considerando aqui que os mesmos não são serviços de assistência domiciliária e, ainda, os "serviços de ama a hotéis", são passiveis de IVA à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código, por falta de enquadramento em qualquer das listas anexas ao mesmo. Processo: nº 15083 2
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