Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15083
- Data
- 2019-08-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – Entidade que pretende realizar serviços de ama ao domicílio, em estabelecimento próprio, a entidades que pretendam disponibilizar esse serviço aos filhos dos seus funcionários e a hotéis que disponibilizem esse serviço aos seus clientes.
Texto integral (771 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA; al c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto:
Taxas – Entidade que pretende realizar serviços de ama ao domicílio, em
estabelecimento próprio, a entidades que pretendam disponibilizar esse
serviço aos filhos dos seus funcionários e a hotéis que disponibilizem esse
serviço aos seus clientes.
Processo: nº 15083, por despacho de 2019-08-23, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação.
OS FACTOS E O PEDIDO
1. Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se
que o Requerente, está registado pela atividade a titulo principal de "Outras
actividades de saúde humana, n.e" CAE 86906 e as atividades a titulo
secundário de "Actividades de prática medica de clinica especializada, em
ambulatório" CAE 86220, "Outra actividades de serviços de apoio prestados às
empresas, n.e." CAE 82990, "Formação profissional" CAE 85591.
2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se
enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral, misto com
afetação real de todos os bens, desde 2011.05.10.
3. A Requerente solicita esclarecimentos sobre a taxa a aplicar a serviços de
ama que pretende efetuar, nomeadamente:
- "Ama ao domicílio;
- Ama em estabelecimento próprio;
- Serviços de ama a sociedades que pretendam disponibilizar esse serviço aos
filhos dos seus funcionários;
- Serviços de ama a hotéis que disponibilizem esse serviço aos seus clientes."
ANÁLISE
4. Nos termos da alínea 6) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA), estão isentas de imposto "As transmissões de bens e as
prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as
transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de
segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem
prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema
nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer
contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviço."
Processo: nº 15083
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5. Pela expressão "qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou
destinatários dos serviços", devem entender-se as contraprestações recebidas
dos próprios utentes, isto é, dos beneficiários do serviço prestado e não das
contraprestações que são recebidas de organismos públicos (Segurança Social
ou IPSS).
6. Nestes termos, sendo a atividade de "Amas", exercida por conta de uma
entidade, devidamente licenciada como uma Instituição de suporte da
Segurança Social, e remunerada pelo respetivo sistema, por reunir as
condições referidas, beneficia da isenção prevista na segunda parte da alínea
6) do artigo 9.º do CIVA.
7. Por seu lado, a verba 2.28 da Lista I anexa ao CIVA determina que são
tributados à taxa reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do
Código "As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças,
idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes".
8. Temos assim que, quando os serviços de assistência domiciliária não
beneficiem da isenção prevista na alínea 6) do artigo 9.º, por não reunirem as
condições ali previstas, podem beneficiar da taxa reduzida do imposto por
aplicação da referida verba.
9. No caso concreto, não sendo os serviços de "ama" exercidos por conta do
sistema de segurança social e remunerada por este, nenhuma das situações
mencionadas pela Requerente merece acolhimento na isenção prevista da
alínea 6) do artigo 9.º do CIVA.
10. No entanto, os serviços de "ama ao domicilio" podem beneficiar da verba
2.28 da Lista I desde que constituam serviços de assistência domiciliária
prestados a qualquer dos destinatários mencionados na mesma.
CONCLUSÃO
11. Do exposto conclui-se o seguinte:
- A requerente não beneficia da isenção prevista na alínea 6) do artigo 9.º do
CIVA, por não reunir as condições ali previstas;
- Os serviços de "ama ao domicilio" realizados pela Sociedade beneficiam da
taxa reduzida de IVA, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código
do IVA, por enquadramento na verba 2.28 da Lista I anexa a este, nos termos
referidos no ponto 10 da presente informação;
- Os serviços de "ama em estabelecimento próprio", bem como os serviços de
ama a sociedades que pretendam disponibilizar esses serviços aos filhos dos
seus funcionários, considerando aqui que os mesmos não são serviços de
assistência domiciliária e, ainda, os "serviços de ama a hotéis", são passiveis
de IVA à taxa normal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código,
por falta de enquadramento em qualquer das listas anexas ao mesmo.
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