Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15076

Data
2019-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Gastos - Tratamento fiscal de furto de valores monetários

Texto integral (740 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 23.º Assunto: Gastos - Tratamento fiscal de furto de valores monetários Processo: 2019 000694, PIV n.º 15076, sancionado por Despacho, de 24 de abril de 2019, da Diretora de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Conteúdo: No pedido de informação vinculativa em apreço estava em causa saber qual o enquadramento, em sede de IRC, de um gasto decorrente de um furto de valores monetários. Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), o IRC incide sobre o lucro, consistindo este na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas no CIRC. No que concerne à aceitação dos gastos para efeitos de determinação do lucro tributável, o n.º 1 do artigo 23.º do CIRC determina que os mesmos são dedutíveis, desde que incorridos pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Refere ainda o n.º 3 do mesmo preceito legal que os gastos considerados dedutíveis devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito. Verificando-se que, para que os gastos e perdas, independentemente da sua natureza, possam ser dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, tenham sempre que ter conexão com a obtenção ou garantia de rendimentos sujeitos a IRC, no caso concreto dos gastos ou perdas que resultem de furtos, essa análise terá, obrigatoriamente, que ter em consideração o contexto em que o mesmo ocorreu e o elemento patrimonial em causa. Ora, não se pode inserir o furto ou o roubo no quadro normal da atividade exercida e, embora não se possa ignorar que esses riscos existem, o que é certo é que podem ser minimizados e haverá sempre que acautelar que a eventual relevância fiscal de um furto ou roubo não se constitua em via relativamente fácil de evasão fiscal. Em regra, não se poderá concluir que as perdas que resultem de furtos possam ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelos sujeitos passivos, nem que contribuam para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, não podendo, dessa forma, aceitar-se para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade. Admite-se, no entanto, que em situações excecionais e mediante o cumprimento de certas condições, tal princípio possa ser derrogado, devendo, para o efeito, proceder-se a uma análise casuística e circunstanciada da situação em concreto. No caso em apreço, a confirmação de que o furto terá ocorrido em condições excecionais reveste-se de particular importância atendendo à natureza do ativo, no caso, valores monetários. Processo: 2019 000694 1 Veja-se que, mesmo no caso de sinistros relacionados com meios monetários, para que as respetivas perdas possam ser aceites fiscalmente, terão que ser observadas determinadas condições, nomeadamente, no que respeita à verificação da necessidade de existir numerário em caixa, que o seu quantitativo seja razoável face ao caso concreto e que a ocorrência do sinistro seja devidamente comprovada. No caso concreto da ocorrência de furtos, para que se possam aceitar as respetivas perdas, terão de se verificar circunstâncias muito excecionais, um roubo à mão armada, por exemplo, e ainda, a par das condições definidas para os sinistros, outras condições especificamente definidas para as situações de furto de valores monetários, nomeadamente, que: • o evento que ocasiona a perda não se possa atribuir a deficiências de controlo interno, designadamente, mediante a adoção de procedimentos com vista à proteção dos ativos em causa; • tenha sido feita a devida participação policial; • o furto ou roubo não seja atribuído a sócio ou dirigente da empresa, ou familiares dos mesmos. Na situação em concreto, os valores monetários terão sido furtados do interior da viatura depois de esta ter sido estacionada em vários locais, não tendo, inclusivamente, sido identificado o local em que terá ocorrido o furto. Não obstante a entidade ter procedido à participação do furto às autoridades policiais, a PSP não detetou indícios claros da prática dos factos; não foram indicados suspeitos, testemunhas, ou outras provas que conduzam à identificação dos autores do furto e não se verificaram quaisquer sinais de danos na viatura, o que, conforme consta do auto de denúncia, leva a crer que, por esquecimento, o carro não tenha sido devidamente trancado. Assim, concluiu-se que as perdas resultantes do furto em causa, não podem ser aceites como componente negativa do lucro tributável. Processo: 2019 000694 2
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