Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15068
- Data
- 2019-04-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas – taxa de IVA a aplicar à transmissão de diversos produtos oftalmológicos.
Texto integral (2237 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) da verba 2.5 da lista I, anexa ao CIVA; al. a) do n.º 1 e o n.º 3, ambos
do art. 18.º
Assunto:
Taxas – taxa de IVA a aplicar à transmissão de diversos produtos
oftalmológicos.
Processo: nº 15068, por despacho de 2019-03-20, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de diversos produtos
oftalmológicos.
CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Comércio por grosso de produtos
farmacêuticos" - CAE 46460; "Outro comércio por grosso de bens de
consumo, N.E." - CAE 46494, e "Comércio por grosso de outras máquinas e
equipamentos" - CAE 46690. Em sede de IVA, enquadra-se no regime normal
de tributação com periodicidade mensal.
SITUAÇÃO APRESENTADA
2. Refere a requerente que "(n)o âmbito da sua atividade de comércio por
grosso de produtos farmacêuticos (…) comercializa medicamentos oftálmicos
(…)" liquidando IVA à taxa normal do imposto.
3. Porém, porque considera que os referidos produtos têm como finalidade o
tratamento de uma patologia visando o olho seco, que representa uma
condição anormal da lubrificação da superfície do olho que se manifesta
quando é produzido pouco fluido lacrimal ou pela alteração da composição do
filme lacrimal e, possui "(…) uma finalidade comum com o soro fisiológico (…)
igualmente utilizado para limpeza e hidratação ocular (…)" visando em ambos
os casos "(…) colmatar uma insuficiente lubrificação natural do globo ocular,
substituindo deste modo a lagrima, de forma artificial", tendo "(…) certificado
internacional de autorização no mercado (CE) (…) e encontram-se
classificados pelo INFARMED, como dispositivos médicos (…)". Conclui que
"(…) o IVA incorrido em excesso com referência à comercialização dos
produtos (…) constituiu um efetivo custo (…) por comparação com outras
entidades a si análogas que tem liquidado IVA à taxa reduzida (…) em
produtos semelhantes (…)". Pelo que "(…) tem "prescindido" de parte
substancial do preço praticado na comercialização dos mesmos em virtude da
aplicação de uma taxa substancialmente superior".
4. Assim, pelas razões aduzidas vêm solicitar informação com carater urgente
do enquadramento jurídico/tributário de dez produtos que elenca num quadro,
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com as designações: " A…. gel oftálmico lubrificante"; " A…. ultra plus
hidratação gotas oftálmicas lubrifcantes"; A…. ultra plus hidratação ud gotas
oftálmicas lubrificantes; " A…. balance gotas oftálmicas lubrificantes"; "
A….ultra ud gotas oftálmicas lubrificantes"; " A…. ultra gotas oftálmicas
lubrificantes; " .A... Complete"; " C.. naturale II"; "D… Gel"; e " D…. Gotas".
5. Contudo, foram anexadas ao pedido de informação vinculativa as fichas
informativas (bulas) de 9 produtos (duas correspondem ao mesmo produto - "
A … ultra ud") com a designação: " A … gel drops"; "A … ultra plus"; " A …
ultra ud"; " A … balance"; " A …. ultra"; " A … Complete"; " C … naturale II";
"D …Gel"; e " D… Gotas".
6. Assim, a presente informação vinculativa irá incidir apenas sobre os
dispositivos médicos cujas fichas informativas (bulas) se encontram anexas ao
presente pedido de informação vinculativa, designadamente: " A … gel drops";
" A … ultra plus"; " A … ultra ud"; " A … balance"; " A … ultra"; " A …
Complete"; " C… naturale II"; " D… Gel"; e "D… Gotas"
ENQUADRAMENTO
7. De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) são tributados à taxa
reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código
os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
8. Tem sido orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que os
produtos abrangidos pela citada verba devem ser classificados como
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED).
9. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM).
Quando se tratar de "dispositivos médicos" apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para
cada um deles a forma da sua comercialização.
10. O Decreto-lei n.º 145/2009, de 17 de junho, estabelece as regras a que
devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em
serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos
acessórios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2007/47/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro.
11. Na alínea t) do artigo 3.º do citado diploma é definido como "(…)
«Dispositivo médico» qualquer instrumento, aparelho, equipamento, software,
material ou artigo utilizado isoladamente ou em combinação, incluindo o
software destinado pelo seu fabricante a ser utilizado especificamente para
fins de diagnóstico ou terapêuticos e que seja necessário para o bom
funcionamento do dispositivo médico, cujo principal efeito pretendido no corpo
humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou
metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios,
destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de: i)
Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença; ii)
Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão
ou de uma deficiência; iii) Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de
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um processo fisiológico; iv) Controlo da concepção".
12. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios
farmacológicos, o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de uma
doença, o dispositivo médico poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
13. De salientar que alguns produtos classificados como "dispositivos
médicos" têm como função apenas auxiliar ou apoiar algumas patologias, não
tendo ação direta no tratamento da doença. Assim se classificam os
dispositivos médicos da classe IIa, onde se encontram as seringas, agulhas, os
sistemas de administração de sangue, etc.
14. Contudo, alguns "dispositivos médicos" têm exclusivamente fins
terapêuticos ou profiláticos da doença, como sejam os "dispositivos médicos"
de classe III, que incorporam, como parte integrante, um produto considerado
medicamento.
15. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributaria - IVA que têm
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA, não
somente os medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os
"dispositivos médicos" que, pela sua natureza ou características, se destinem
a integrar ou substituir o tratamento farmacológico de uma patologia, desde
que disponham do certificado internacional de autorização de introdução no
mercado (CE), e se encontrem como tal classificados pelo INFARMED.
16. Atendendo a que a requerente faz a analogia dos produtos aqui em
apreciação com o "Soro fisiológico" importa, ainda referir que as instruções
administrativas vertidas através do Ofício-Circulado n.º 30.119, de
2010.08.12, esclarecem que o "soro fisiológico", enquanto dispositivo médico
que, pela sua natureza e características, se destina a integrar ou substituir o
tratamento farmacológico de uma patologia, desde que subordinado ao
cumprimento dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17
de junho, para a sua colocação no mercado, enquadra-se na verba 2.5 da lista
I anexa ao CIVA, beneficiando da aplicação da taxa reduzida.
ANÁLISE
17. A síndrome do olho seco, também conhecida como ceratoconjuntivite
sicca ou síndrome da disfunção lacrimal, é uma doença ocular multifatorial.
Deve-se essencialmente à diminuição da produção da lágrima ou ao aumento
da sua evaporação, o que diminui a lubrificação do olho. São sintomas da
doença, entre outros o desconforto, secura, ardor, lacrimejo, vermelhidão,
visão desfocada, sensação de areia ou corpo estranho, sensibilidade
aumentada à luz (fotofobia).
18. De acordo com os elementos apresentados pela requerente,
designadamente as fichas informativas (bulas) os produtos aqui em
apreciação são dispositivos médicos classificados pelo INFARMED, que
possuem certificado internacional de autorização no mercado (CE) e têm as
seguintes características:
1." A…. gel drops" é um gel oftálmico lubrificante que está indicado para
utilização diurna e noturna, proporcionando alívio dos sintomas moderados a
graves associados ao olho seco (desconforto, ardor e irritação). A sua
fórmula [solução estéril que contém polietilenoglicol 400, propilenoglicol,
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hidroxipropil guar, sorbitol, aminometilpropanol, ácido bórico, cloreto de
potássio, cloreto de sódio, edetato dissódico e …..® (cloreto de polidrónio)
0,001% como conservante)] foi especificamente concebida para lubrificar e
restabelecer a superfície ocular, protegendo-a de lesões.
2."A….. ultra plus" são gotas oftálmicas lubrificantes de hidratação. A sua
fórmula [solução estéril que contém hialuronato de sódio, polietilenoglicol
400, propilenoglicol, hidroxipropil guar, sorbitol, aminometilpropanol, ácido
bórico, borato de sódio, EDTA dissódico, citrato de sódio, cloreto de potássio,
cloreto de sódio e -----* (cloreto de polidrónio) 0,001% como conservante]
possibilita o tratamento para o olho seco e alívio temporário do ardor e
irritação provocados pela secura ocular. Pode ser usado para lubrificar e
humedecer diariamente as lentes de contacto moles (hidrófilas) e de silicone-
hidrogel, descartáveis e de uso prolongado. Contudo, não está indicado para
ser utilizado como produto de limpeza ou de desinfeção de lentes de
contacto.
3."A ….. ultra ud" são gotas oftálmicas lubrificantes. A sua fórmula [solução
estéril que contém polietilenoglicol 400, propilenoglicol, hidroxipropil guar,
sorbitol, aminometilpropanol, ácido bórico, cloreto de potássio e cloreto de
sódio], está indicada para o tratamento para o olho seco para o alívio
temporário do ardor e irritação provocados pela secura ocular associado ao
uso de lentes de contacto, instilando as gotas antes de colocar as lentes de
contacto e depois de retirá-las.
4." A ….. balance" são gotas oftálmicas lubrificantes à base de lípidos para o
tratamento do olho seco que permitem lubrificar a superfície ocular,
complementar e estabilizar a camada lipídica da película lacrimal e reduz a
evaporação lacrimal excessiva, proporcionando um alivio duradouro dos
sintomas do olho seco. Trata-se de uma emulsão branca estéril que contém
propilenoglicol, guar hidroxipropílico, óleos minerais, dimiristoil
fosfatidilglicerol, estearato de polioxil 40, triestearato de sorbitano, ácido
bórico, sorbitol, edetato dissódico e ___® (cloreto de polidrónio) 0,001%
como conservante. Pode conter ácido clorídrico e /ou hidróxido de sódio para
ajuste do pH.
5." A … ultra" são gotas oftálmicas lubrificantes para tratamento para o olho
seco, para o alívio temporário do ardor e irritação devidos à secura ocular.
Pode ser usado para lubrificar e humedecer e hidratar as lentes de contacto
moles (hidrófilas) e de silicone-hidrogel, descartáveis e de uso prolongado
reduzindo o incómodo associado à sua utilização e ajuda a eliminar partículas
de material que podem causar irritação e/ou desconforto. Trata-se de uma
solução estéril contendo polietilenoglicol 400, propilenoglicol, hidroxipropil
guar, sorbitol, aminometilpropanol, ácido bórico, cloreto de potássio, cloreto
de sódio e _____® (cloreto de polidrónio) 0,001% como conservante.
6."A… Complete" são gotas oftálmicas lubrificantes para o tratamento do
olho seco e alivio temporário do ardor e irritação provocados pela secura do
olho. Trata-se de uma emulsão branca estéril que contém propilenoglicol,
guar hidroxipropílico, óleos minerais, dimiristoil fosfatidilglicerol, estearato de
polioxil 40, triestearato de sorbitano, ácido bórico, sorbitol, edetato
dissódico, Polyquad® (cloreto de polidrónio) 0,001 % como conservante e
água purificada. Pode conter ácido clorídrico e /ou hidróxido de sódio para
ajuste do pH.
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7."C…..naturale II" são gotas lubrificantes indicadas no tratamento do olho
seco (alívio temporário do ardor e secura causados pela secura ocular).
Trata-se de uma solução estéril que contém dextrano 70, hidroxipropil
metilcelulose, cloreto de sódio, cloreto de potássio, borato de sódio e
Poliquad® (polyquaternium-1) 0,011%, como conservante.
8."D…… Gel" é um gel ocular lubrificante de longa duração para pessoas que
tenham sensação de secura, fadiga ou desconforto ocular devido a agentes
irritantes ambientais. Trata-se de uma formulação aquosa em gel, estéril,
ligeiramente hipotónica, contendo hipromelose 0,3% e …….* como agente
gelificante, que contém um sistema conservante …… ® [perborato de sódio e
ácido fosfónico (*)], que produz níveis baixos de peróxido de hidrogénio
como agente germicida efetivo.
9."D…. Gotas" é solução oftálmica que lubrifica os olhos em pessoas que
tenham sensação de secura, fadiga ou desconforto ocular devido a agentes
irritantes ambientais. Trata-se de uma formulação oftálmica aquosa estéril,
ligeiramente hipotónica contendo hipromelose 0,3%, que contém o sistema
conservante ……® [perborato de sódio e ácido fosfónico (*)], que produz
níveis baixos de peróxido de hidrogénio como agente germicida efetivo.
19. Não cabe à AT pronunciar-se se os produtos aqui em apreciação têm a
mesma finalidade ou características idênticas às do "soro fisiológico",
conforme refere a requerente.
20. Constata-se, no entanto que os dispositivos médicos referidos no ponto
18, da presente informação vinculativa têm como finalidade não só a
prevenção, como uma função terapêutica na patologia do "Síndrome do olho
seco" uma vez que a sua administração permite a lubrificação natural do globo
ocular (desajuste entre a quantidade/qualidade da secreção lacrimal e as
necessidades da superfície ocular), substituindo deste modo a lagrima, de
forma artificial.
21. Nestes termos, conclui-se que, reunindo os dispositivos médicos com
designação: " A … gel drops"; " A … ultra plus"; " A … ultra ud"; " A …
balance"; " A … ultra"; " A … Complete"; " naturale II"; " B… Gel"; e " B….
Gotas" características terapêuticas e profiláticas, e dispondo certificado de
autorização (CE), podem beneficiar de enquadramento na alínea a) da verba
2.5 da lista I, anexa ao CIVA, sendo-lhe aplicável na sua transmissão a taxa
reduzida do imposto a que se referem a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3, ambos do
artigo 18.º do mencionado Código.
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