Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15060
- Data
- 2019-12-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Reinvestimento em Obras.
Texto integral (434 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Reinvestimento em Obras
Processo: 482/2019, sancionado por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
2019-04-11
Conteúdo: O requerente pretende vender o imóvel onde reside e que constitui a sua
habitação própria e permanente (HPP) vindo solicitar informação vinculativa
sobre se o custo das obras que irá efetuar em imóvel adquirido por herança
e que irá destinar a habitação própria e permanente (HPP), pode qualificar-se
como reinvestimento para efeitos do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
1. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, podem
ser excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que, cumulativamente:
• O valor de realização, deduzido da amortização de eventual
empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido
na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para
construção de imóvel e ou respetiva construção, ou ampliação ou
melhoramento de outro, exclusivamente com o mesmo destino;
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os
36 meses posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao
reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo
montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da
alienação.
2. Verificando-se que o imóvel a alienar constitui a habitação própria e
permanente (HPP)/domicilio fiscal do sujeito passivo à data da alienação
e que o imóvel objeto das obras de melhoramento passará a constituir a
HPP do agregado familiar, poderão ser aceites os valores despendidos
Processo: 482/2019
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com as referidas obras, sem recurso ao crédito, nos prazos estabelecidos
no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
3. Acresce que, no que se refere às obras de melhoramento, para que o
montante despendido com as mesmas releve como reinvestimento,
deverão ainda verificar-se os seguintes requisitos:
• as obras estarem devidamente comprovadas com documentos
emitidos sob a forma legal, nomeadamente que correspondam a
faturas/recibos de quitação que de uma forma inequívoca se mostrem
relacionadas com as ditas obras no imóvel e reúnam os requisitos
legais estabelecidos para o efeito, nos termos do disposto no n.º 5 do
artigo 36.º do Código do IVA; e
• serem requeridas/comunicadas as alterações até decorridos 48 meses
desde a data da realização, devendo afetar o imóvel à habitação ou do
seu agregado até ao fim do quinto ano seguinte ao de realização, de
acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 6 do artigo 10.º do CIRS.
Processo: 482/2019
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