Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15056
- Data
- 2019-08-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas – Emissão e elementos fiscalmente relevantes de acordo com o CIVA. Questiona-se se as faturas a emitir devem indicar a morada do domicílio fiscal, a morada profissional, ou ambas.
Texto integral (518 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 5 do art 36.º
Assunto: Faturas – Emissão e elementos fiscalmente relevantes de acordo com o CIVA.
Questiona-se se as faturas a emitir devem indicar a morada do domicílio fiscal,
a morada profissional, ou ambas.
Processo: nº 15056, por despacho de 2019-08-19, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação.
1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se
que a Requerente, está registada pela atividade principal de "Comércio a
retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos
especializados" CAE 47420 e a atividade a titulo secundário de "Outra
Impressão" CAE 18120.
2.Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), tem enquadramento
no regime normal com periodicidade trimestral, desde 2010.06.21.
3.A Requerente, pretende saber se nas faturas que emite deve indicar a
morada do seu domicílio fiscal, a morada profissional, ou ambas.
4.A alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA estabelece que devem constar
nas faturas, entre outros elementos, a indicação dos "nomes, firmas ou
denominações sociais e a sede ou domicilio do fornecedor de bens ou
prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de
imposto". Pelo que, tratando-se de sujeitos passivos singulares, as faturas
devem conter o respetivo domicílio.
5.Em sede de IVA, o conceito de «domicílio» encontra-se definido no artigo
12.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de
março de 2011 (pode ser consultado no Portal das Finanças selecionando:
Informação Fiscal> Regulamentos Comunitários > Regulamento de Execução
(UE) n.º 282/2011), o qual estabelece que "Para a aplicação da Diretiva
2006/112/CE, entende-se por «domicílio» de uma pessoa singular, sujeito
passivo ou não, o endereço comunicado por essa pessoa às autoridades fiscais
competentes, salvo se existirem provas de que esse endereço não reflete a
realidade".
6.Não obstante, o oficio-circulado n.º 11909, de 1990, da DSIVA, clarifica, no
seu ponto 4, que devem aceitar-se como válidas, para efeitos do n.º 5 do
artigo 35.º [atual 36.º] do CIVA, as faturas que, relativamente ao adquirente,
contenham uma morada de qualquer dos estabelecimentos que o mesmo
utiliza, quando, obviamente, a referida identificação é inequívoca e não
impede o controlo que o citado artigo pretende atingir e objetivar.
Pelo que, se tal procedimento é admissível para o adquirente, deve entender-
se que o mesmo é extensível ao fornecedor dos bens ou prestador dos
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serviços, como é o caso em apreço.
7.Assim, tratando-se de um sujeito passivo singular (no caso, um empresário
em nome individual), considera-se que, para cumprimento da citada
disposição legal, pode constar a morada do estabelecimento, desde que
previamente comunicada à Administração Tributária e Aduaneira (AT) na
declaração de inicio/alteração de atividade.
8.Deste modo, conclui-se que a morada que deve constar nas faturas é a que
se encontra no sistema de gestão e registo de contribuintes previamente
comunicada á (AT).
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