Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15054
- Data
- 2019-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Exclusão do direito à dedução – O IVA contido na aquisição de eletricidade que abastece as viaturas elétricas, enquanto despesa de utilização das mesmas, está excluído do direito à dedução
Texto integral (983 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 21º
Assunto: Exclusão do direito à dedução – O IVA contido na aquisição de eletricidade que
abastece as viaturas elétricas, enquanto despesa de utilização das mesmas,
está excluído do direito à dedução
Processo: nº 15054, por despacho de 30-08-2019, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
1. O sujeito passivo requerente, enquadrado no regime normal de
periodicidade trimestral, desde 2017-06-01, exerce a atividade principal de
"Construção de Edifícios (Residenciais e não Residenciais)", CAE: 41200 e
como atividade secundária "Organização de Actividades de Animação
Turística", CAE: 93293, "Outros Transportes Terrestres de Passageiros
Diversos, N.E.", CAE: 49392 e "Outras Actividades Postais e de Courier", CAE:
53200, praticando operações que conferem direito à dedução.
2. Refere a requerente na sua exposição, que em virtude de os carregamentos
de eletricidade para as viaturas elétricas e híbridas passarem a ser pagos,
desde 1 de novembros de 2018, e atendendo ao objeto social da empresa -
Outros Transportes de Passageiros Diversos, N.E., e tendo viaturas eletricas
e/ou hibridas afetas a exploração, solicita informação sobre a dedução do IVA
suportado com o carregamento de electricidade para as referidas viaturas.
3. Os artigos 19.º e 20.º do CIVA consagram uma regra geral de
dedutibilidade do IVA devido ou pago na aquisição de bens ou serviços,
adquiridos por serem essenciais à realização de prestações de serviços
sujeitas a imposto e dele não isentas (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 19.º e
alínea a) do n.º 1 do art. 20.º, ambas do CIVA).
4. De acordo com essa regra, só é dedutível o IVA que tenha sido suportado
em aquisições de bens e serviços adquiridos ou utilizados para a realização de
operações sujeitas a imposto, e dele não isentas, ou seja, para a realização de
operações tributáveis.
5. No entanto, o artigo 21.º do mesmo diploma contempla uma excecão à
regra prevista nos artigos 19.º e 20.º, no que respeita ao imposto contido nas
aquisições de determinados bens ou serviços cujas caraterísticas os tornam
não essenciais à atividade produtiva, ou facilmente desviáveis para consumos
particulares, como é o caso do imposto contido nas despesas relativas à
aquisição, utilização, transformação e reparação das viaturas a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
6. Dispõe a referida norma que se exclui do direito à dedução o imposto
contido nas despesas relativas à aquisição, locação, utilização, transformação
e reparação de viaturas de turismo.
7. Considerando viatura de turismo como sendo qualquer veículo automóvel,
com inclusão do reboque, que "pelo seu tipo de construção e equipamento",
não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma
utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial, ou que, sendo misto
Processo: nº 15054
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ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com
inclusão do condutor (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 21.º do CIVA).
8. Contudo, na sequência da reforma da chamada Fiscalidade Verde, a Lei 82-
D/2014, de 31 de dezembro, procedeu à alteração das normas fiscais
ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos,
ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito,
os Códigos, nomeadamente do IVA.
9. Na sequência dessa alteração foram aditadas as alíneas f) e g) ao nº 2 do
artigo 21º do CIVA, as quais permitem o direito à dedução do IVA contido nas
despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à
transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, cujo custo de aquisição
não exceda o definido na Portaria 467/2010, de 7 de julho.
10. No entanto, não se verifica a exclusão do direito à dedução, quando as
despesas mencionadas na referida norma respeitem a bens cuja venda ou
exploração, constitua objeto da atividade do sujeito passivo (cfr. n.º 2 do art.
21.º do CIVA).
11. Para que seja possível deduzir o IVA nestes casos, não é suficiente que os
bens sejam utilizados para a realização de operações tributáveis. Ainda que
estes bens sejam utilizados e indispensáveis à prossecução da atividade do
sujeito passivo, o direito à dedução apenas pode ser exercido nas situações
em que o objeto da atividade é a venda ou a exploração desses bens, como
por exemplo, a venda e/ou a locação de automóveis, o ensino da condução,
ou a atividade de transporte de passageiros.
12. Quando a exploração de "viatura de turismo" constituir objeto da
atividade empresarial do sujeito passivo, podem as despesas de aquisição,
conservação e manutenção da(s) mesma(s), beneficiar do disposto na alínea
a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, desde que conste do respetivo registo a
indicação do exercício da atividade acessória de transporte de passageiros,
através de indicação de CAE específico, e que, a sua utilização em regime de
exclusividade, afaste, de forma inequívoca, uma eventual utilização particular
(privada).
13. Isto é, tem sido entendimento desta Direção de Serviços que, quando a
exploração de uma viatura, ainda que de turismo, se esgota no objeto social
da empresa, o IVA suportado na respetiva aquisição, locação, utilização e
reparação da mesma, é dedutível, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
21.º do CIVA.
14. Porém, a dedutibilidade do IVA relativo a outras despesas,
nomeadamente, eletricidade, reparações, manutenção, etc., enquanto
despesas de utilização da viatura [não referidas na alínea f) do nº 2 do art.21º
do CIVA], deve submeter-se à disciplina da alínea b) do nº1 do artigo 21º do
CIVA, o qual se refere apenas às "despesas respeitantes a combustíveis ", nos
quais não se inclui, por definição, a eletricidade.
15. Assim, o imposto contido na aquisição da eletricidade que abastece as
viaturas, enquanto despesa de utilização das mesmas, está excluído do direito
à dedução
Processo: nº 15054
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