Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15053
- Data
- 2019-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – Entreposto Aduaneiro – Exclusões - Serviços de análises de certificação das características do vinho e serviços de emissão de certificados, documentos obrigatórios para a exportação do produto certificado
Texto integral (1504 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: ponto v, da al. b) do nº 1 do art. 15º
Assunto: Isenções – Entreposto Aduaneiro – Exclusões - Serviços de análises de
certificação das características do vinho e serviços de emissão de certificados,
documentos obrigatórios para a exportação do produto certificado
Processo: nº 15053, por despacho de 2019-04-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente é uma pessoa coletiva de direito privado e de utilidade
pública e tem como função principal a promoção e defesa da Denominação de
origem "Vinho Verde" e da Indicação Geográfica/…..", seu controlo,
certificação e utilização, atividade à qual é atribuído o código da CAE 94110.
2. Refere que um dos seus clientes, que identifica no pedido, pretende que
isente todas as suas prestações de serviços ao abrigo do ponto v, da alínea b)
do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, conforme declaração que junta em anexo.
3. Face ao exposto, pretende ser esclarecida sobre o preenchimento dos
requisitos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do CIVA na aplicação da isenção de
imposto às prestações de serviços constantes das faturas que junta em anexo
(fatura referente a taxas cuja cobrança é obrigatória ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 94/2012, de 20 de abril; fatura referente aos serviços de análises de
certificação das características do vinho; fatura referente aos serviços de
emissão de certificados, que são documentos obrigatórios para a exportação
do produto certificado) e, ainda, em todos os serviços que a Requerente venha
a prestar à sociedade em causa.
II - ANÁLISE
4. A questão colocada prende-se com a aplicação do artigo 15.º do Código do
IVA (CIVA), referente às isenções de IVA nas operações relacionadas com
regimes suspensivos.
5. Decorre do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA que estão isentas do imposto as
transmissões de bens que se destinem a ser colocados em regime de
entreposto não aduaneiro, tal como definido no n.º 3 do artigo 15.º e, bem
assim, as prestações de serviços conexas com estas transmissões de bens (cf.
respetivamente, o ponto v) da alínea b) e a alínea c), ambas do n.º 1 do
artigo 15.º do CIVA).
6. São também isentas as transmissões de bens e as prestações de serviços a
eles diretamente ligadas, efetuadas nos locais ou sob os regimes referidos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, enquanto se mantiverem numa das situações
ali mencionadas (cf. a alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA).
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7. Conforme decorre do corpo do n.º 1 do artigo 15.º, a isenção só é,
contudo, aplicável desde que os bens a que se referem estas operações não se
destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto se mantiverem
nas respetivas situações.
8. Encontram-se abrangidos pela isenção da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
do CIVA, os bens que vão ser fisicamente incorporados nos bens produzidos
no entreposto não aduaneiro ou os que, sem posterior transformação ou
complemento de fabrico, aguardam nesse regime a posterior comercialização.
9. É o caso das matérias-primas (incorporadas ou a incorporar fisicamente nos
produtos fabricados) e dos bens adquiridos para complemento de fabrico, ou
seja, os que não têm consumo final nos entrepostos não aduaneiros.
10. Contrariamente, estão excluídos da isenção os bens subsidiários ou de
consumo, que não incorporam fisicamente os produtos finais, embora sejam
utilizados no processo produtivo, tendo, portanto, uma utilização definitiva nos
entrepostos não aduaneiros (ex. estrados, os suportes utilizados na fixação de
mercadorias, outros equipamentos ou maquinismos, viaturas, edifícios, etc.).
11. Assinala-se também que, nos termos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, a
aplicação das isenções nas transmissões de bens e prestações de serviços
previstas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA deve ser
comprovada através de documentos alfandegários apropriados ou, não
havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de
declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços,
indicando o destino que lhes irá ser dado.
12. A falta destes documentos comprovativos determina a obrigação para o
transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto
correspondente (cf. n.º 9 do artigo 29.º do CIVA).
13. Na situação questionada pela Requerente estão em causa,
exclusivamente, prestações de serviços, sendo invocada a aplicação da
isenção do imposto ao abrigo do n.º v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do
CIVA, relativa às transmissões de bens que se destinem a ser colocados em
regime de entreposto não aduaneiro.
14. Conforme decorre do exposto, no caso dos bens que se destinem a ser
colocados em regime de entreposto não aduaneiro (situação indicada nas
declarações apresentadas em anexo ao pedido de informação) a isenção é
aplicável à operação de transmissão dos bens - o que não é o caso, dado que
a Requerente indica que apenas presta serviços - e, ainda, às prestações de
serviços conexas com estas transmissões de bens, neste caso, por força da
alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA.
15. Consideram-se abrangidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA,
designadamente, as prestações de serviços de transporte, embalamento,
comissões, serviços de carga e descarga, etc., diretamente relacionadas com
as transmissões de bens que se destinem a ser colocados em regime de
entreposto não aduaneiro (cf. neste sentido, o ponto 6 da Informação 2245,
de 93.09.09, da Direção de Serviços do IVA, com despacho do Subdiretor-
Geral do IVA, de 93.09.27).
16. Ora, tendo em consideração as operações designadas nas faturas
apresentadas em anexo ao pedido de informação (cobrança de taxas; serviços
de análises de certificação das características do vinho; serviços de emissão
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de certificados, que são documentos obrigatórios para a exportação do
produto certificado; e outros serviços que a Requerente venha a prestar à
sociedade em causa, que não são identificados), não sendo serviços conexos
com a operação de transmissão de bens que se destinem a ser colocados em
regime de entreposto não aduaneiro, não lhes é aplicável a isenção prevista
na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA.
17. Embora não seja questionado pela Requerente, informa-se que alínea d)
do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA permite isentar as transmissões de bens e as
prestações de serviços a eles diretamente ligadas, quando efetuadas nos
locais ou sob os regimes referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º,
incluindo as efetuadas sobre bens que se encontrem sob o regime de
entreposto não aduaneiro, enquanto os mesmos se mantiverem nessa
situação.
18. No que se refere às prestações de serviços, a alínea d) do n.º 1 do artigo
15.º inclui os serviços efetuados sobre os bens produzidos ou armazenados no
entreposto não aduaneiro, enquanto os bens aí se mantiverem, como, por
exemplo, serviços de engarrafamento de vinho que se encontre sob o referido
regime (neste sentido, o ponto 17 da informação n.º 285, da Direção de
Serviços do IVA, com despacho de 2010.02.02, do Subdiretor-Geral do IVA).
19. Também neste caso, a aplicação a isenção deve ser comprovada através
dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de
intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo utilizador
dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado, sob pena do prestador
de serviços ser obrigado a liquidar o imposto correspondente.
III - CONCLUSÃO
20. Face ao exposto, em resposta ao questionado pela Requerente, conclui-se
que:
- Os serviços prestados pela Requerente não estão abrangidos pela isenção
prevista no ponto v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA - aplicável a
transmissões de bens - nem na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA -
aplicável a serviços conexos com transmissões de bens que se destinem a ser
colocados em regime de entreposto não aduaneiro;
- No que se refere ao regime de entreposto não aduaneiro, as prestações de
serviços apenas podem ser isentas de IVA quando se considerem conexas com
transmissões de bens que se destinem a ser colocados naquele regime, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, e as que sejam diretamente
ligadas aos bens, quando os mesmos já tenham sido colocados em regime de
entreposto não aduaneiro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º,
não sendo por isso possível afirmar, como pretende a Requerente, que todos e
quaisquer serviços efetuados a um adquirente que possua um entreposto não
aduaneiro beneficiam da isenção de imposto;
- De resto, as referidas isenções devem ser comprovadas através de
declaração do utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser
dado, devendo ser identificados os serviços prestados, não sendo suficiente
para a comprovação da isenção a apresentação de declarações de caráter
genérico, como as que constam em anexo ao pedido de informação.
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