Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15045

Data
2019-03-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

O valor tributável a considerar, para efeitos de Imposto do Selo, no âmbito de distrate do contrato de doação.

Texto integral (630 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) e Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Artigo: 9º e 13º do CIS / Verba 1.1 e 1.2 da TGIS Assunto: O valor tributável a considerar, para efeitos de Imposto do Selo, no âmbito de distrate do contrato de doação. Processo: 2019000141 – IVE n.º 15045, com despacho concordante de 2019.02.18, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I. PEDIDO Nos termos do art.º 68º da Lei Geral Tributária (LGT) o requerente apresentou pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídico-tributária: – Em 2004.09.29, Requerente e cônjuge adquiriram prédio urbano inscrito sob o artigo (…) da freguesia de (…); – Em 2016.08.29, Requerente e cônjuge doaram o referido prédio urbano a seu único filho, tendo sido atribuído para efeitos de doação o valor de € (…); – Atualmente pretendem “distratar esse contrato, na parte respeitante à doação desse prédio”, pelo que, vem pedir informação vinculativa, “sobre qual é o valor considerado de AQUISIÇÃO para todos os efeitos fiscais resultante do distrate”. II. ANÁLISE Nota prévia: O âmbito desta análise apenas se restringe aos efeitos fiscais do distrate em sede de Imposto do Selo (IS). O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. (Vide n.º 1 do art.º 1º do CIS) Para efeitos de Imposto do Selo, a tributação da aquisição de bens encontra- -se prevista nas verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral do Imposto de Selo [TGIS]: - Verba 1.1 – Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos. - Verba 1.2 – Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1. A aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos configura uma transmissão gratuita conforme estabelece a al. g) do nº 3 do art.º 1º do Código de IS. Por conseguinte, pode concluir-se que o distrate da doação, nos moldes descritos no requerimento, está sujeito às verbas 1.1 e 1.2 da TGIS. 1. DO VALOR TRIBUTÁVEL DA VERBA 1.1 DA TGIS Nos termos do n.º 4 do art.º 9º do Código do IS, “[à] tributação dos negócios jurídicos sobre bens imóveis, prevista na tabela geral, aplicam-se as regras de determinação da matéria tributável do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)”. Nos termos do n.º 1 do art.º 12º do CIMT, “[o] IMT incidirá sobre o valor Processo: 2019000141 – IVE 15045 1 constante do ato ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.” Nos termos do art.º 405º do Código Civil, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, pelo que, o valor do contrato é o assumido pelas partes contratantes. 2. DO VALOR TRIBUTÁVEL DA VERBA 1.2 DA TGIS Nos termos do art.º 13º do Código do IS o valor tributável dos bens imóveis, nas transmissões gratuitas, corresponderá ao valor patrimonial tributável constante da respetiva matriz predial, determinado pelas regras do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis III. CONCLUSÃO Desta forma, em face do exposto, o distrate está sujeito a Imposto do Selo, pelas Verbas 1.1 e 1.2 da TGIS. O valor tributável a considerar para efeitos da Verba 1.1 será o valor do contrato ou o valor patrimonial tributário do imóvel, consoante o que for maior. E, para efeitos da Verba 1.2, o valor patrimonial tributário do imóvel. Processo: 2019000141 – IVE 15045 2
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