Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15042
- Data
- 2019-12-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
- Direito à dedução
- Ao adquirente não pode ser negado o direito à dedução com o argumento de estar expirado o prazo legal de exercício do mesmo contado da data de emissão das faturas iniciais
- Só com o recebimento dos documentos retificativos o adquirente toma conhecimento de que é devido aquele acréscimo do imposto
Sumário
Direito à dedução - Ao adquirente não pode ser negado o direito à dedução com o argumento de estar expirado o prazo legal de exercício do mesmo contado da data de emissão das faturas iniciais - Só com o recebimento dos documentos retificativos o adquirente toma conhecimento de que é devido aquele acréscimo do imposto
Texto integral (1296 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 19º; 22º; 36º.
Assunto: Direito à dedução - Ao adquirente não pode ser negado o direito à dedução
com o argumento de estar expirado o prazo legal de exercício do mesmo
contado da data de emissão das faturas iniciais - Só com o recebimento dos
documentos retificativos o adquirente toma conhecimento de que é devido
aquele acréscimo do imposto
Processo: nº 15042, por despacho de 2019-11-06, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - PEDIDO
Tendo recebido do seu fornecedor, sujeito passivo de IVA com sede em
território nacional, em 17/01/2018, notas de crédito emitidas em 2018,
através das quais lhe foi liquidado IVA relativo a faturas emitidas em 2013,
com isenção de imposto, a Requerente pretende saber se, tendo decorrido
mais de 4 anos após a emissão das faturas regularizadas, expirou ou não o
prazo para dedução do IVA que lhe foi repercutido pelo fornecedor.
II - ANÁLISE
1. Por consulta aos dados de atividade da Requerente, verifica-se que a
mesma se encontra enquadrada no regime normal de tributação, com
periodicidade mensal, efetuando operações que conferem direito à dedução.
2. Os sujeitos passivos de IVA podem deduzir o imposto que tenha onerado as
aquisições de bens e serviços destinados à sua atividade tributada. Neste
sentido, o direito à dedução é uma manifestação da neutralidade do imposto.
3. O direito à dedução é exercido em observância das condições substantivas
e formais previstas no Código do IVA (CIVA).
4. Quanto às primeiras, é necessário que o interessado seja um sujeito
passivo do IVA por um lado, e, pelo outro lado, que os bens e serviços em
questão tenham sido utilizados para os fins das suas operações tributáveis.
5. Com efeito, o n.º 1 do artigo 19.º do CIVA estabelece que os sujeitos
passivos podem deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis
que efetuaram:
i. O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros
sujeitos passivos;
ii. O imposto devido pela importação de bens;
iii. O imposto pago pelas aquisições de bens ou serviços pelas alíneas e), h)
e j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º;
iv. O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efetuados por
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sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no
território nacional um representante legalmente acreditado e não tenham
faturado imposto;
v. O imposto pago pelo sujeito passivo à saída dos bens de um regime de
entreposto não aduaneiro, de acordo com artigo 15.º n.º 6 do CIVA.
6. Por sua vez, n.º 2 do mesmo artigo estabelece um condicionalismo formal,
segundo o qual só confere o direito à dedução o imposto mencionado em
faturas passadas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
7. Consideram-se passadas na forma legal as faturas que contêm os requisitos
previstos no n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA,
consoante se trate de fatura ou fatura simplificada, respetivamente.
8. Designadamente, uma fatura passada na forma legal deve conter as taxas
aplicáveis e o montante de imposto devido ou o motivo justificativo da não
aplicação do imposto, se for caso disso (cf. alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo
36.º do CIVA).
9. Importa ainda referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do CIVA, o
direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna
exigível, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do CIVA.
10. O artigo 7.º do CIVA estabelece que o IVA é exigível, nas transmissões de
bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente e,
nas prestações de serviços, no momento da sua realização. No entanto, esta
disposição tem de ser conjugada com o previsto no artigo 8.º que determina
que, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à
obrigação de emissão de fatura, o imposto torna-se exigível no momento da
sua emissão (se o prazo legal de emissão de fatura for respeitado) ou no
momento em que o prazo legal de emissão da fatura terminou (quando aquele
prazo não foi respeitado). Se a transmissão de bens ou a prestação de
serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à
emissão da fatura, a exigibilidade ocorre no momento do recebimento do
pagamento, pelo montante recebido.
11. O exercício do direito à dedução efetua-se por subtração ao montante
global do imposto incidente sobre as transmissões de bens e prestações de
serviços, num determinado período de tributação, do montante do imposto
dedutível que se tornou exigível no mesmo período.
12. Assim, por regra, a dedução é efetuada na declaração do período ou de
período posterior à receção das faturas que suportam este direito, sem
prejuízo das correções previstas no artigo 78.º do CIVA.
13. No acórdão de 12 de abril de 2018, processo C-8/17, o Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE) veio esclarecer que numa situação em que o
alienante dos bens, sujeito passivo de IVA, foi sujeito a uma inspeção
tributária da qual resultou que a taxa de IVA que oportunamente aplicara era
inferior à devida, tendo pago ao Estado o acréscimo de imposto na sequência
de uma liquidação adicional, e emitido os respetivos documentos retificativos
das faturas iniciais, o prazo para o adquirente proceder à dedução do
acréscimo que lhe foi debitado não pode ser recusado com o fundamento de
que o prazo previsto para o exercício do direito à dedução se conta a partir da
data da emissão das faturas iniciais e expirou.
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14. A argumentação do Tribunal centra-se no facto de que, excluindo-se
situações de falta de diligência do adquirente antes da receção dos
documentos retificativos ou de abuso ou conluio fraudulento com o
fornecedor, apenas no seguimento da regularização do IVA efetuada pelo
fornecedor e da receção do documento retificativo emitido nos termos legais,
contendo o montante de IVA que o primeiro suportará quando proceder ao
pagamento da mesma, estão reunidas as condições substantivas e formais
que permitem o efetivo exercício do direito à dedução pelo adquirente.
15. Nos termos do n.º 2 do artigo 98.º do CIVA, o direito à dedução pode ser
exercido, sem prejuízo de disposições especiais, até ao decurso de quatro
anos após o nascimento do direito.
III - CONCLUSÃO
16. Face ao exposto, considerando a jurisprudência do TJUE, conclui-se, em
termos gerais, que nos casos em que, na sequência de uma liquidação
adicional, tenha sido entregue ao Estado um acréscimo de IVA e tenham sido
emitidos pelo sujeito passivo fornecedor os correspondentes documentos
retificativos das faturas, os quais devem obedecer aos formalismos previstos
no n.º 7 do artigo 29.º e do n.º 6 do artigo 36.º, ambos do CIVA, o exercício
do direito à dedução pelo sujeito passivo adquirente não pode ser negado
apenas com o argumento de que se encontra expirado o prazo legal de
exercício do direito à dedução contado da data de emissão das faturas iniciais,
se apenas com o recebimento dos documentos retificativos da fatura o
adquirente toma conhecimento de que é devido aquele acréscimo do imposto,
ficando apenas nesse momento reunidas as condições (formais e materiais)
para o exercício do direito à dedução. Esta conclusão exige, no entanto, que
não estejam em causa situações de falta de diligência do sujeito passivo
adquirente antes da receção dos documentos retificativos da fatura ou
eventuais situações de abuso ou conluio fraudulento com o sujeito passivo
fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, não tendo este Serviço
elementos para se pronunciar, em concreto, sobre a existência ou não destas
circunstâncias.
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