Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15035
- Data
- 2020-05-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – IVA - Taxa instituída pela Portaria n.º 74 C/2016, de 23/03, e o que respeita à sua inclusão na base tributável das prestações de serviços faturadas aos clientes.
Texto integral (2337 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. a) do n.º 5 do art. 16.º
Assunto: Taxas – IVA - Taxa instituída pela Portaria n.º 74 C/2016, de 23/03, e o que
respeita à sua inclusão na base tributável das prestações de serviços faturadas
aos clientes .
Processo: nº 15035, por despacho de 2020-05-05, da Diretora de Serviços do IVA,
(por subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - QUESTÃO APRESENTADA
1. A requerente, com inscrição na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e
inscrita na Comissão do Mercado de Valores Imobiliários (CMVM), é uma
sociedade anónima com o objeto social de "Atividades de Contabilidade e
Auditoria; Consultoria fiscal), e configura uma Sociedade de Revisores Oficiais
de Contas (SROC), do regime normal mensal do IVA, que desenvolve a
atividade em território nacional.
2. No desempenho da respetiva atividade comercial, está sujeita ao
pagamento de uma taxa à CMVM, como "«Contrapartida da prestação de
serviços de supervisão contínua da atividade de auditoria»", ao abrigo da
Portaria n.º 74-C/2016, de 23 de março (art. 1.º).
3. De acordo com a Lei n.º 148/2015, de 09 de setembro (que aprovou o
Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (RJSA), transpondo a Diretiva n.º
2014/56/EU, de 16 de abril, relativa à revisão legal de contas anuais
consolidadas e assegurando a execução do Regulamento (UE) n.º 537/2014,
de 16 de abril, referente aos requisitos específicos para a revisão legal de
contas das entidades de interesse público, foi atribuída à CMVM a
responsabilidade pela supervisão pública de revisores oficiais de contas (ROC),
sociedades de revisores oficiais de contas (SROC), auditores e entidades de
auditoria, por exemplo, de Estados-Membros.
4. A antedita taxa é paga trimestralmente pela exponente e em conformidade
com os honorários cobrados aos seus clientes, sendo possível apurar com
exatidão o montante concreto da taxa.
5. A requerente questiona, assim, o enquadramento legal da taxa instituída
pela Portaria n.º 74 C/2016, de 23/03, designadamente no que respeita à sua
inclusão na base tributável das prestações de serviços faturadas aos clientes
[art. 16.º, n.º 5, al. a) do Código do IVA (CIVA)]; ou à exclusão, se for
considerada uma despesa nos termos do art. 16.º, n.º 6, al. c) do CIVA; ou se
configura um débito de despesas incorridas em nome próprio; ou, ainda, se a
taxa cobrada pela CMVM é não sujeita a imposto, por aplicação do n.º 2 do
art. 2.º do CIVA a estas operações efetuadas pela CMVM.
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II - ENQUADRAMENTO FACE AO CIVA
6. O IVA é um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, de matriz
comunitária, que foi concebido tendo como pressuposto uma base de
incidência objetivamente alargada, abrangendo toda a atividade económica de
produção, comercialização e prestação de serviços, ainda que correspondente
a uma prática ocasional. Integra, nesta medida, como conceito de sujeito
passivo um vasto leque de operadores económicos como decorre do n.º 1 do
art. 1.º, conjugado com as várias alíneas do n.º 1 do art. 2.º, ambos do CIVA.
7. Sendo um imposto indireto e destinando-se a ser suportado, em última
instância, pelo adquirente ou utilizador finais, o IVA abstrai-se do fim ou do
resultado da atividade do sujeito passivo.
8. As regras de concetualização da não sujeição ou da isenção de operações
sujeitas são, necessariamente, de interpretação estrita, dado que constituem
exclusão ao princípio geral, de acordo com o qual, o IVA tributa qualquer
operação (transmissões de bens e/ou prestações de serviços) efetuada, a
título oneroso, por um sujeito passivo.
9. As pessoas coletivas de direito público são consideradas sujeitos passivos
de IVA na medida em que exerçam atividades económicas destacáveis, de
facto, do exercício dos seus poderes de autoridade, ou seja, quando
desenvolvam atividades que, por não terem conexão direta com as suas
atribuições típicas, sejam suscetíveis de ser exercidas por pessoas de direito
privado.
10. De facto, o Estado e demais pessoas coletivas de direito público não
limitam a sua atividade ao exercício das funções públicas, exercendo, amiúde,
nomeadamente como forma de obter receitas, atividades de natureza privada,
que poderão ser concorrenciais com as de outras entidades.
11. Neste contexto, o âmbito do conceito de sujeito passivo do imposto sofre
restrições relativamente aos entes públicos, nos termos expressamente
estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 2.º do CIVA.
12. Com efeito, o n.º 2 do art. 2.º determina que "O Estado e demais pessoas
coletivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto
quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade,
mesmo que por eles recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações,
desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência". Ou
seja, quando atuem no âmbito das suas atribuições típicas, com vista a uma
satisfação imediata do interesse público, fazendo uso das suas prerrogativas
de autoridade.
13. Por exercício de poderes de autoridade deve entender-se a atividade de
um organismo agindo no exercício de funções que lhe sejam conferidas por
um regime jurídico de implique a utilização de prerrogativas de autoridade
pública.
14. De acordo com a parte final da citada disposição, o regime de não
sujeição das entidades públicas é também limitado ao exercício de atividades
cuja não sujeição não origine distorções de concorrência.
15. O regime da não tributação é aplicável quando a atividade desenvolvida
pelo respetivo ente público represente, de forma direta e imediata, a
prossecução do interesse público ou das atribuições típicas desse organismo,
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tendo subjacente um "regime de exclusividade" legalmente consagrado.
16. Importa referir que o n.º 2 do art. 2.º do CIVA tem por base comunitária
o atual n.º 1 do art. 13.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de
novembro de 2006 (Diretiva IVA), correspondente ao anterior n.º 5 do art. 4.º
da Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977 (Sexta
Diretiva).
17. Aquelas disposições do Direito da União estabelecem como condição
expressa, para que não possa ser aplicável o regime de não sujeição das
autoridades públicas, que estejam em causa distorções de concorrência
significativas.
18. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se, em
17/10/1989, nos processos apensos C-231/87 e C-129/88, declarando que "o
primeiro parágrafo do n.º 5 do art. 4.º da sexta diretiva deve ser interpretado
no sentido de que as atividades exercidas «na qualidade de autoridades
públicas» na aceção desta disposição são desenvolvidas pelos organismos de
direito público no âmbito do regime jurídico que lhes é próprio, com exclusão
das que exerçam nas mesmas condições jurídicas que os operadores
económicos privados".
19. Esta regra de não sujeição aplica-se no que diz respeito às operações
ativas dos organismos, uma vez que só não são sujeitos passivos quando
realizam operações no exercício dos seus poderes de autoridade.
20. Na verdade, o TJUE, relativamente à norma em questão, entende que são
as modalidades de exercício das atividades que permitem determinar o
alcance da não sujeição dos organismos públicos.
21. De facto, na medida em que esta disposição subordina a não sujeição dos
organismos de direito público à condição de atuarem na qualidade de
autoridades pública, exclui da não sujeição as atividades realizadas por estes
organismos não na qualidade de sujeitos de direito público, mas enquanto
sujeitos de direito privado.
22. Entende aquele tribunal que o único critério que permite distinguir com
rigor estas duas categorias de atividades é, por conseguinte, o regime jurídico
aplicável com base no direito nacional.
23. Assim, os organismos de direito público visados na norma de delimitação
negativa de incidência referida, exercem atividades na qualidade de
autoridades públicas, quando as realizam no âmbito do regime jurídico que
lhes é específico. Em contrário, quando atuam nas mesmas condições jurídicas
que os operadores económicos privados, não pode considerar se que exerçam
as atividades na qualidade de autoridades públicas.
24. A CMVM, de acordo com os respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-
lei n.º 5/2015, de 08 de janeiro, e alterados pela Lei n.º 148/2015, de 09 de
setembro, nos termos do art. 1.º, é uma pessoa coletiva de direito público,
com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de
autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Tem poderes
de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção
de infrações, e integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o
Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, estando adstrita ao membro
do Governo responsável pela área das Finanças.
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25. Quanto à missão e atribuições, o art. 4.º dos Estatutos, determina que:
"1 - A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de
instrumentos financeiros, bem como das entidades que neles atuam, nos
termos previstos no Código dos Valores Mobiliários e na respetiva legislação
complementar.
2 - São atribuições da CMVM:
a) Regular e supervisionar os mercados de instrumentos financeiros,
promovendo a proteção dos investidores;
b) Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a
identificação e prevenção do risco sistémico;
c) Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos
financeiros;
d) Prestar informação e apoio aos investidores não qualificados;
e) Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das
finanças, a pedido destes ou por iniciativa própria, na definição das políticas
relativas aos instrumentos financeiros, respetivos mercados e entidades que
nestes intervêm;
f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu
de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros, integrando os respetivos órgãos, de acordo com o disposto nos
presentes estatutos.
4 - No âmbito da prossecução das suas atribuições e quando isso se mostre
necessário ou conveniente, a CMVM estabelece formas de cooperação e
associação:
a) Com outras entidades reguladoras, designadamente o Banco de Portugal, o
Instituto de Seguros de Portugal e a Autoridade da Concorrência;
b) Com autoridades de outros Estados que exerçam funções de supervisão e
de regulação no domínio dos instrumentos financeiros e do sistema financeiro
em geral;
c) Com organizações internacionais e respetivos membros, no âmbito do
sector financeiro;
d) Com associações relevantes, designadamente com associações de
investidores, a Direção-Geral do Consumidor, na divulgação e dinamização dos
direitos e interesses dos investidores não qualificados no sector de atividade
sob supervisão;
e) Com outras entidades de direito público ou privado.
5 - A CMVM pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe
sejam fornecidas diretamente as informações que se revelem necessárias para
o estrito cumprimento das suas atribuições.
6 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da
gestão pública e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica
da CMVM abrange o gozo de todos os direitos, a sujeição a todas as
obrigações e a prática de todos os atos jurídicos necessários à prossecução
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das suas atribuições.
7 - A CMVM não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do
âmbito das suas atribuições, nem dedicar os seus recursos a finalidades
diversas das que lhes tenham sido cometidas.
8 - A CMVM não pode criar ou participar na criação de entidades de direito
privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
9 - A CMVM não pode garantir a terceiros o cumprimento de obrigações de
outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas."
26. De acordo com a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo
Decreto lei n.º 117/2011, de 15/12, na versão atualizada, a CMVM, encontra-
se, nos termos do art. 24.º, integrada nas "Entidades Administrativas
Independentes" do Estado, sendo definida do seguinte modo: "Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e
supervisão do mercado de valores mobiliários, é independente no exercício
das suas funções, sem prejuízo dos poderes conferidos ao membro do
Governo responsável pela área das finanças, nos termos previstos na Lei n.º
67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei quadro das entidades
administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo e nos respetivos
estatutos."
27. Como entidade administrativa independente com funções de regulação da
atividade económica dos setores privado, público e cooperativo a que se refere
a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (Lei-quadro daquelas entidades),
pressupõe-se que exerce, a título principal a prossecução do interesse público,
ou seja, de atividades públicas, não lhe sendo vedada, todavia, a prossecução
dos seus fins por via de atividades de gestão privada, designadamente
enquanto geradoras de receitas.
28. Na medida em que a CMVM não atua como sujeito passivo de IVA na
missão que lhe é incumbida, agindo antes na prossecução do interesse
publico, ou seja, exercendo atividades públicas, está, como tal, abrangida pela
não sujeição a imposto nos termos do n.º 2 do art. 2.º do CIVA, sendo, na
verdade, a única entidade habilitada (por determinação legal) para executar
aquelas funções.
29. Assim, conclui-se, que a cobrança, pela CMVM, da taxa a que se refere a
exponente, instituída pela Portaria n.º 74 C/2016, de 23/03, "(…) devida à
CMVM pela prestação de serviços de supervisão contínua da atividade de
auditora" não é sujeita a IVA, uma vez que tem subjacente operações
exercidas no âmbito dos poderes de autoridade, não sendo aquela entidade
sujeito passivo do imposto na sua execução, por aplicação do n.º 2 do art. 2.º
do CIVA.
30. No entanto, e relativamente à questão que a requerente coloca, importa
referir que a portaria n.º 74-C/2016 de 23/03 não considera os seus clientes
como destinatários da referida taxa, embora, a mesma contribua para a
formação do valor dos honorários pagos pelos clientes, como qualquer outro
custo da atividade.
31. Uma vez que a al. a) do n.º 5 do art. 16.º do CIVA determina que o valor
tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a
imposto inclui os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção
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do próprio IVA, o valor correspondente à referida taxa deve ser incluído na
base tributável das prestações de serviços faturadas pela exponente aos
respetivos clientes.
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