Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15016

Data
2019-07-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Aquisição para abate de veículos em fim de vida (VFV) a particulares e a sujeitos passivos.

Texto integral (1334 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 1º, 2º, 3º. Assunto: Enquadramento - Aquisição para abate de veículos em fim de vida (VFV) a particulares e a sujeitos passivos. Processo: nº 15016, por despacho de 2019-05-31, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: 1. A requerente, enquadrada, em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no regime normal de tributação, de periodicidade mensal, pelo exercício, a título principal, da atividade de valorização de resíduos metálicos e, a título secundário, das atividades de transportes rodoviários de mercadorias e comércio de veículos automóveis ligeiros, vem expor e requerer nos seguintes termos: «O Sujeito Passivo tem como CAE 38321 - Valorização de Resíduos metálicos. Dentro da sua actividade comercializa sucata e peças usadas, resultantes do desmantelamento de veículos em fim de vida. Ao sujeito passivo são alienados para abate veículos em fim de vida (VFV) por particulares e por sujeitos passivos (stand de Automóveis) e Outras Empresas, assim: 1 - O procedimento para o abate do VFV, implica a emissão por parte da entidade que receciona o VFV, de um certificado de abate e de uma guia do ambiente, denominada EGAR. 2 - Na alínea jjj) do nº1 do artº3 do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de Dezembro de 2017, define VFV "..veiculo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante no Decreto-Lei nº 178/2006, de 5 de Setembro ". 3 - Na página oficial do IMT (Instituto de Mobilidade e dos Transportes I.P., a definição de VFV, "...corresponde aos veículos que não apresentando condições para a circulação em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegam ao fim da respectiva vida útil, passando a constituir um resíduo". 4 - Apesar de durante o processo de desmantelamento de VFV, serem reutilizadas peças que serão vendidas, o sujeito passivo quando adquirir um VFV, não sabe se vai reutilizar algumas peças ou se o VFV será enviado na sua totalidade para a fragmentação. 5 - A questão que se coloca e face ás definições apresentadas de VFV, e aos procedimentos seguidos, parece-nos que a aquisição dos VFV a sujeitos passivos de IVA se enquadra o disposto na al. I) do nº 1 do Artº. 2 do CIVA, ou seja a Inversão do Sujeito Passivo. Face ao exporto solicitamos se este entendimento está em conformidade com a legislação fiscal nomeadamente o CIVA [Código do IVA].» Processo: nº 15016 1 2. A questão formulada no pedido respeita à tributação em IVA dos veículos em fim de vida, nomeadamente em saber se tais veículos se subsumem no conceito de bens do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, norma que estabelece a inversão do sujeito passivo nos moldes que se transcrevem: «i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto […]». 3. Por sua vez, o anexo E, a que se refere o normativo atrás citado, lista os bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis como se transcreve: «a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semiacabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais não ferrosos. b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semitransformados e prestações de certos serviços de transformação associados. c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos. d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico. e) Entregas dos materiais referidos na alínea d) após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte ou fundição em lingotes. f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base.» 4. Importa, por outro lado, relevar alguns conceitos definidos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime jurídico de gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.ºs 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, 2016/774/UE da Comissão, de 18 de maio de 2016 e 2017/2096/UE da Comissão, de 15 de novembro de 2017. 5. Assim, devem reter-se, primeiramente, as alíneas ww), iii) e jjj) do n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei: «ww) «Reutilização de componentes de VFV», qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim que foram concebidos; […] iii) «Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas Processo: nº 15016 2 em anexo ao Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor; jjj) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante no Decreto-Lei n.º 178/2006». 6. A alínea ee) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, e a Diretiva n.º 91/689/CEE do Conselho, de 12 de dezembro, define «resíduos» como «quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer». 7. Convém, ainda, ter em conta a alínea bb) do mesmo artigo do referido Decreto-Lei n.º 178/2006, segundo a qual se entende por: «bb) «Reciclagem» qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento […]». 8. Regressando especificamente aos VFV, o n.º 2 do artigo 80.º do mencionado Decreto-Lei n.º 152-D/2017 consigna: «2 — Os operadores devem assegurar: a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95% em peso, em média, por veículo e por ano; b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e por ano.» 9. Nesta conformidade, na situação em apreço no pedido, devemos ter presente que as operações listadas no Anexo E não abrangem os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original. É o caso das peças resultantes da decomposição de máquinas e outros equipamentos, veículos automóveis incluídos, enquanto suscetíveis de reutilização. Em suma, os bens usados não são necessariamente sucata, resíduos ou desperdícios recicláveis. 10. Atente-se que é condição essencial para aplicação da alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA que os bens em questão sejam recicláveis, requisito obrigatório para que as operações de que são objeto estejam contempladas no aludido Anexo E. 11. Deste modo, no caso sob análise, na medida em que se admite que sejam reutilizadas peças dos VFV adquiridos, conclui-se que estas aquisições não reúnem os requisitos para aplicação da inversão do sujeito passivo prevista na norma citada no parágrafo anterior, configurando operações sujeitas à regra geral de tributação compreendida no CIVA. Processo: nº 15016 3
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