Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15013

Data
2019-03-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

Isenção parcial de 50% relativamente a veículos exclusivamente afetos a atividade de diversão itinerante.

Texto integral (1149 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) Artigo: 5.º n.º 8 al. c) Assunto: Isenção parcial de 50% relativamente a veículos exclusivamente afetos a atividade de diversão itinerante Processo: 2019000099 - IVE n.º 15013, com despacho concordante de 2019-02-15, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: 1. PEDIDO Veio o requerente solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente ao âmbito de aplicação da isenção parcial, de 50%, prevista na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), nomeadamente, quanto aos veículos de que é proprietária, pretendendo por isso informação acerca dos condicionalismos de que a mesma faz depender a sua aplicação, uma vez que a empresa labora em feiras de diversão. 2. APRECIAÇÃO Considerando o pedido ora efetuado, e tendo como base o disposto no art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), relativo ao âmbito das informações vinculativas, verifica-se que o mesmo se prende com os pressupostos dos benefícios fiscais, sobre os quais pretende o requerente explicitação, a fim de verificar a admissibilidade do benefício em sede de IUC relativamente aos veículos de que é proprietário. Com efeito, o presente pedido respeita ao âmbito da mais recente alteração nos benefícios fiscais em sede de IUC, promovida através da criação de uma nova isenção parcial de imposto, instituída na al. c) do n.º 8 do art.º 5.º do CIUC, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019. Determina essa disposição que: “8 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos: (…) c) Os veículos de categoria C, com peso bruto superior a 3500 kg, em relação aos quais os sujeitos passivos do imposto exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante, e desde que os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.”. Do teor da norma extraem-se todos os pressupostos que determinam a possibilidade do sujeito passivo beneficiar da isenção parcial ali prevista, cumulando-se um pressuposto subjetivo, com os demais pressupostos objetivos. Vejamos, Quanto ao pressuposto subjetivo:  O sujeito passivo do imposto tem de exercer, a título principal, a atividade de diversão itinerante. Esta atividade encontra-se atualmente classificada, de acordo com a recente alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, promovida pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro, que criou um Código de Atividade Económica (CAE’s) para as atividades económicas de diversão itinerante, com Processo: 2018001374- IVE n.º 15013 1 os números 93211 – “Atividades de parques de diversão itinerantes” e 93295 – “Outras atividades de diversão itinerantes”. O Código 93 compreende as atividades desportivas (atividades dos clubes, de ginásios, de organismos reguladores e outras), de tauromaquia, dos parques de diversão e temáticos e de outras atividades de diversão e de recreação, sendo que o 932 compreende atividades muito diversas no âmbito da diversão e recreação. Na sequência da criação destes novos CAE’s, torna-se claro quais as empresas que exercem ou não a título principal a atividade de diversão itinerante. Tanto mais que tal informação é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através da declaração de início ou de alteração de atividade. Quanto aos pressupostos objetivos:  Abrange veículos da categoria C, previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 2.º do Código do IUC;  Que tenham um peso bruto superior a 3500 kg;  Que se encontrem exclusivamente afetos à atividade exercida a título principal de diversão itinerante. A classificação dos veículos como categoria C encontra os seus requisitos, como se referiu, na al. c) do n.º 1 do art.º 2, onde se esclarece que são veículos da categoria C os “[a]utomóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afetos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor que possua essas finalidades”. Acresce que a isenção agora aqui em análise limita o seu âmbito de aplicação aos veículos que, ainda que sendo da categoria C nos termos descritos na referida norma legal, tenham um peso superior a 3500 Kg, excluindo, assim, aqueles que tenham peso igual ou inferior a 3500 kg. Por fim, os referidos veículos têm de estar exclusivamente afetos a uma atividade de diversão itinerante, que deve ser exercida a título principal, devendo ser feita prova dessa exclusividade pelos meios legalmente admitidos. Importa ainda concluir que, do teor da norma seremos levados a concluir que os requisitos ali previstos, e ora melhor explicitados, se afiguram como requisitos cumulativos, pelo que, a ausência de um deles, faz precludir o direito ao benefício fiscal. Feita a explicitação dos pressupostos, vejamos a aplicação da isenção ao sujeito passivo requerente da presente informação vinculativa. Consultados os elementos disponíveis relativos ao aqui requerente, verificamos que exerce a título principal a atividade de “Aluguer de outras máquinas e equipamentos, n.e.”, com o CAE - 77390. Considerando o teor da certidão obtida junto da Conservatória do Registo Comercial, disponível no Portal da Justiça, verificamos, quanto ao seu objeto, Processo: 2018001374- IVE n.º 15013 2 que a empresa se dedica ao “Comércio, importação, exportação, aluguer, instalação, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos de som e iluminação”, ou seja, não inclui sequer a “atividade de diversão itinerante”. Daqui decorre, desde logo, não se encontrar verificado o primeiro pressuposto da isenção descrito na presente informação, que respeita ao exercício, a título principal, da atividade de diversão itinerante, prejudicando, de imediato, o benefício da isenção aqui em causa. Quanto aos veículos de que é proprietário e sujeito passivo do imposto, verificamos que, atualmente, se encontram registados em seu nome, três veículos, cujas matrículas são 00-00-XX, 00-00-YY e 00-00-KK. Trata-se de veículos enquadrados na categoria C, cujo peso bruto corresponde, respetivamente, a 3.500 Kg, 19.000 kg e 40.000 kg. O veículo com a matrícula 00-00-XX, ainda que, tratando-se de um veículo da categoria C, não poderá vir a ser beneficiário da isenção visto que, o peso bruto que lhe corresponde é de 3500 kg, ou seja, excluído do seu âmbito de aplicação. Por outro lado, quanto à demonstração de que os veículos se encontram exclusivamente afetos à atividade de diversão itinerante, também não existem quaisquer elementos demonstrativos de tal exclusividade, a qual poderá ser demonstrada por qualquer meio de prova legalmente admissível. 3. CONCLUSÃO Assim sendo, conclui-se que não se encontram verificados os pressupostos de que depende a possibilidade do sujeito passivo usufruir, atualmente, quanto aos veículos da sua propriedade, da isenção parcial de 50% de IUC, tal como supra melhor se explicitou. Efetivamente, para além de não exercer a título principal nenhuma atividade de diversão itinerante, considerando os CAE’s criados para esses efeitos, um dos veículos de que é proprietário não reúne um dos requisitos objetivos e, por outro lado, também não foi apresentada qualquer prova de que os restantes veículos estariam afetos exclusivamente a uma atividade de diversão itinerante exercida a título principal. Processo: 2018001374- IVE n.º 15013 3
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