Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 15006
- Data
- 2019-03-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Transparência Fiscal.
Texto integral (532 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 6º
Assunto: Transparência Fiscal
Processo: 482 / 2019 – PIV nº 15 006, Despacho de 2019 / 03 / 04 da Diretora de Serviços
Conteúdo: A questão colocada prende-se com o enquadramento de uma sociedade,
cuja atividade consiste na Angariação e Mediação Imobiliária, no regime
de transparência fiscal:
1. As sociedades a que se aplica este regime têm de ser sociedades com sede ou
direção efetiva em território português, sendo a matéria coletável imputada
aos sócios integrando-se no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou
IRC, ainda que não tenha havido distribuição de lucros, e que a seguir se
indicam:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital
social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do
exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em
qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a
cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público.
2. Concretamente quanto às sociedades de profissionais, exige o Art. 6º/4 a)
subalínea 1) do CIRC que, para ser aplicável o regime de transparência fiscal
àquelas sociedades, estas têm de ser constituídas para o exercício de uma
atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que
alude o artigo 151º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas
singulares sejam profissionais dessa atividade.
3. Com a Lei nº 2/2014, de 16 de janeiro, alterou-se o Art. 6º do CIRC, com
introdução de uma nova subalínea 2) na al. a) do nº 4 daquele preceito, a qual
Processo: 1 731 / 2018
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
veio dispor que considera-se uma sociedade de profissionais a sociedade cujos
rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado
de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do
artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de
183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a
cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos,
75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as
referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
4. Neste caso, o sócio único da sociedade, detentor da totalidade do capital
social, exerce, através da sociedade, a atividade de Angariador e de
Mediador Imobiliário, tal como estas atividades se encontram definidas nos
termos dos Arts. 2º e 4º do DL 211/2004, de 20 de agosto, as quais são
atividades profissionais especificamente previstas na lista de atividades a que
alude o artigo 151º do Código do IRS, designadamente Comissionista sob o
nº 13191 e Mediador Imobiliário sob o nº 1330, e que representam a
totalidade dos rendimentos da sociedade.
5. Desta forma, os pressupostos encontram-se verificados, e a sociedade, por
preencher o conceito de sociedade de profissionais, de acordo com o disposto
no Art. 6º do CIRC, nº 4, alínea a), subalínea 2, encontra-se sujeita ao regime
de transparência fiscal, por verificação cumulativa de todos os seus requisitos
legais.
1
Entendimento tomado no Proc. nº 2492/2017 da DSIRC e Proc. nº 1329/2018 da DSIRS.
Processo: 1 731 / 2018