Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 150
- Data
- 2007-12-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Facturas - Documentos de quitação
Texto integral (532 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 35º
Assunto: Facturas - Documentos de quitação
Processo:
F061 2006150– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 24-11-06
Conteúdo:
1. Para efeitos do Código do IVA (CIVA) as facturas ou documentos
equivalentes devem obedecer aos condicionalismos estabelecidos no artº 35º,
nomeadamente conter os seguintes elementos de acordo com o estabelecido
no seu nº 5:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do
fornecedor de bens ou prestador dos serviços e do destinatário ou adquirente,
bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos
passivos de imposto.
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da
taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser
objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a
sua devolução.
c) 0 preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor
tributável.
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido.
e) 0 motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura
compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os
elementos mencionados em b), c) e d) devem ser indicados separadamente,
segundo a taxa aplicável.
2. Documento equivalente à factura tem apenas o sentido de documento que
deve conter todos os elementos que são exigidos na factura pelo citado nº 5
do artº 35º e não de documento com a mesma natureza, tendo cada um deles
uma função específica, de acordo com as regras contabilísticas.
Encontram-se abrangidos pelo conceito de documento equivalente as notas de
crédito, as notas de débito, as facturas-recibo, os recibos modelo nº 6 a que
se refere o artº 107º do CIRS, bem como qualquer tipo de recibo desde que,
para a mesma operação não seja passada factura.
3. A questão objectivamente colocada prende-se com o documento de
pagamento/quitação e não com o documento que suporta a operação, a não
ser que o recibo seja o único documento, processado para aquela operação,
não existe formalismo especial do ponto de vista fiscal.
4. São relevantes nesta matéria, nomeadamente o artº 787º do Código Civil e
os artºs 40º e 476º do Código Comercial.
0 artº 787º do Código Civil, refere que:
1 – “Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a
Processo:
1
quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico
ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que
cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
2 -0 autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não
for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento".
5. Nos termos da citada disposição infere-se que o dever de dar quitação
daquilo que se recebe apenas é obrigatório quando aquele que paga exige o
respectivo recibo de quitação.
6. Por outro lado, de acordo com o disposto no artº 476º do Código Comercial
"o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e
entregues, com o recibo do preço ou parte do preço que houver reembolsado".
Processo:
2