Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14992

Data
2019-03-29
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Seguro de saúde - Opção a efetuar perto do pedido de reforma.

Texto integral (654 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IRC Artigo: 43.º Assunto: Seguro de saúde - Opção a efetuar perto do pedido de reforma Processo: 2019 000213, sancionado por despacho, de 21 de março de 2019, da Subdiretora-Geral do IRC - PIV n.º 14992 Conteúdo: Uma sociedade pretende implementar um seguro de saúde, sendo o mesmo opcional para os trabalhadores atuais e futuros, em substituição dos atuais Planos de Pensões A ou B, cuja coexistência resultou de uma operação de fusão realizada no passado. A opção pelo novo seguro de saúde deverá ser efetuada pelos colaboradores perto do momento em que os mesmos apresentam o pedido de reforma, ou seja, perto da data de perfazerem os 65 anos, pelo facto de a medida implicar o copagamento do prémio por parte do colaborador e, após a ocorrência da reforma, caberá ao colaborador o pagamento integral do prémio. Pretendia a entidade a confirmação de que o gasto suportado com o novo seguro de saúde poderia ser fiscalmente dedutível, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC). Nos termos desta norma, são considerados gastos do período de tributação, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal contabilizadas a titulo de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao período de tributação, os suportados com: a) Contratos de seguros de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, de doença ou saúde, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício da reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa; b) Contratos de seguros de doença ou saúde em beneficio dos trabalhadores, reformados ou respetivos familiares. Apesar de estarem aqui incluídos os seguros de saúde, os gastos com estes benefícios só podem ser dedutíveis desde que cumpridos os requisitos previstos no nº. 4, designadamente, a possibilidade de dedução ao resultado líquido das utilidades sociais previstas no n.º 2 depende do seu caráter geral e de as mesmas serem estabelecidas através de um critério objetivo e idêntico para todos os trabalhadores permanentes ainda que não pertencentes à mesma classe profissional (alínea a) e b) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC). Considera-se que são de caráter geral, para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, as realizações de utilidade social colocadas à disposição de todos os trabalhadores permanentes da empresa, sem qualquer distinção, podendo, no entanto, as mesmas visar só os trabalhadores inseridos em determinadas classes profissionais mas, neste caso, apenas em cumprimento de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Processo: 1 Mantém-se ainda o caráter geral quando não beneficiem das realizações de utilidade social os trabalhadores abrangidos que comuniquem por escrito tal intenção à empresa. O requisito do caráter geral consiste, portanto, em aferir, diante de uma determinada realização de utilidade social, se um mesmo universo de pessoas beneficia, em condições de igualdade, da mesma oferta. Assim, o que verdadeiramente importa não é se todos estão usufruindo do benefício, mas se à generalidade dos trabalhadores foi dada a possibilidade da sua fruição, independentemente de poder não ser aceite por alguns. No caso em concreto, o novo seguro pode ser contratado a qualquer momento, apesar de a contratação apenas fazer sentido ocorrer momentos antes dos 65 anos de idade. Deste modo, a opção é dada a todos, a qualquer momento, não obstante a contratação só fazer sentido que seja realizada perto dos 65 anos de idade, pelo que a empresa não está a atribuir um beneficio a um grupo de colaboradores em detrimento de outros. Assim, caso seja dada a possibilidade a todos os colaboradores de terem acesso ao novo seguro de saúde, não se está a ferir o requisito previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, pois o beneficio não está a ser concedido a uns e a outros não. Processo: 2
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