Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14991
- Data
- 2019-07-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução – Operações imobiliárias - Construção de imóveis com destinos económicos diferentes, um hotel o outro um bloco para apartamentos e aparthotel
Texto integral (1513 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al b), do n.º 1 do art. 23º
Assunto: Direito à dedução – Operações imobiliárias - Construção de imóveis com
destinos económicos diferentes, um hotel o outro um bloco para apartamentos
e aparthotel
Processo: nº14991, por despacho de 2019-05-21, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitado
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - FACTOS APRESENTADOS
1.Após consulta efetuada ao sistema informático da AT - Autoridade Tributária
e Aduaneira, constata-se que a Requerente encontra-se registada, para efeitos
de IVA, com a atividade de "COMPRA E VENDA DE BENS IMOBILIÁRIOS" - CAE
68100, tendo enquadramento no regime normal, com periodicidade mensal,
como sujeito passivo misto, utilizando para efeitos do exercício do direito à
dedução o método da afetação real de todos os bens e serviços.
2. Segundo a mesma, possui um terreno que adquiriu há vários anos onde
pretende agora construir um imóvel (constituído por duas estruturas de
edifícios com acessos e áreas comuns) com os seguintes fins comerciais:
i. Edifício destinado a construção de um hotel cuja exploração será efetuada
pela própria sociedade, realizando para o efeito operações sujeitas a IVA e que
conferem o direito à dedução;
ii. Edifício destinado à construção de 111 apartamentos, dos quais 86
apartamentos serão para venda a clientes finais [operações isentas nos
termos da alínea 30), do artigo 9.º do CIVA que não conferem direito à
dedução], e os restantes 25 apartamentos para serem explorados em regime
de aparthotel pela sociedade, ou seja, destinados ao alojamento que
compreende a cedência do espaço devidamente mobilado incluindo prestações
de serviços associados como limpeza, manutenção, entre outros (atividade
sujeita em sede de IVA e que confere direito a dedução).
3. Refere ainda, que ambas as estruturas de edifícios têm várias áreas
comuns aos quais todos os futuros clientes e moradores terão acesso (hall
entrada, piscina, jardins entre outros). Trata-se, contudo, na sua conceção e
construção de um único projeto, de um único imóvel.
4. Assim, a totalidade dos custos com o projeto e construção, nomeadamente
arquitetura, projetistas e empreiteiros de construção serão faturados à
Requerente de uma forma global.
5. Face ao exposto, solícita informação sobre qual o tratamento a efetuar em
sede de dedução do IVA, relativamente às faturas associadas à globalidade da
construção do imóvel, questionando se será correto o seguinte procedimento:
i. Se proceda apenas à dedução do IVA na proporção das áreas de construção
que irão ser afetas a atividades não isentas;
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ii. Relativamente às áreas comuns será correto ratear em função das áreas de
construção que irão ser afetas a atividades não isentas e as destinadas a
atividades isentas.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
6. A determinação do imposto dedutível relativo aos bens de utilização mista,
ou seja, aos bens e/ou serviços utilizados conjuntamente em atividades que
conferem direito a dedução e em atividades que não conferem esse direito,
está prevista no artigo 23.º do Código do IVA (CIVA).
7. Tratando-se de bens ou serviços exclusivamente afetos a operações que
conferem direito a dedução do imposto, e desde que apresentem uma relação
direta e imediata com essas operações, o imposto é objeto de dedução
integral, desde que cumpridos os formalismos e condições previstos no artigo
20.º do CIVA.
8. Por outro lado, tratando-se de bens ou serviços exclusivamente afetos a
operações sujeitas a imposto mas isentas sem direito a dedução ou a
operações que, embora abrangidas pelo conceito de atividade económica
estejam fora das regras de incidência do imposto ou, ainda, de operações não
decorrentes de uma atividade económica, o respetivo imposto suportado não
pode ser objeto de dedução.
9. Nos termos do n.º 1, artigo 23.º do CIVA, quando os sujeitos passivos, no
exercício das suas atividades, efetuam operações que conferem direito a
dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo
20.º do CIVA, a determinação do IVA dedutível é feita de um de dois modos:
i. Tratando-se de bens ou serviços parcialmente afetos à realização de
operações não decorrentes do exercício de uma atividade económica, é
obrigatório o recurso à afetação real dos bens e serviços utilizados, com base
em critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses
bens ou serviços nessas e nas restantes operações (conforme resulta da al.
a), do n.º 1, e n.º 2 do artigo 23.º do CIVA);
ii. Tratando-se de bens ou serviços parcialmente afetos à realização de
operações decorrentes do exercício de uma atividade económica, parte das
quais não conferem direito à dedução, a alínea b), do n.º 1, do artigo 23.º do
CIVA, estabelece que o imposto dedutível seja determinado mediante a
utilização de uma percentagem de dedução, apurada nos termos do n.º 4 do
mesmo artigo, sem prejuízo de o sujeito passivo poder optar pela afetação
real, nos termos do n.º 2 da mesma norma.
10. A aplicação do artigo 23.º do CIVA foi objeto de esclarecimento por parte
da AT através do Ofício Circulado n.º 30103 de 23-04-2018, da Área de
gestão tributária - IVA.
11. Por sua vez, relativamente às operações imobiliárias, em conformidade
com as instruções administrativas divulgadas pelo Ofício Circulado n.º 79713,
de 18-07-1989, da Direção de Serviços do IVA, a dedução do imposto, por
sujeitos passivos que realizem operações sujeitas a imposto em simultâneo
com operações imobiliárias isentas de imposto por força do disposto nas
alíneas 29) e 30), do artigo 9.º do CIVA, é efetuada, obrigatoriamente,
segundo o método da afetação real.
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12. Assim, sendo a Requerente um sujeito passivo misto que utiliza o método
da afetação real para todos os bens, está obrigada a efetuar a separação da
atividade isenta da não isenta na contabilidade, sem prejuízo, quanto aos
custos comuns, de usar uma chave de repartição na dedução do imposto, que
poderá ser feita de acordo com a aplicação de uma percentagem calculada em
função do respetivo destino.
13. Essa percentagem será sempre apurada segundo critérios de utilização
objetivos, que poderão ser, como é referido no ponto V.2 do ofício circulado
n.º 30103/2008, de 23 de abril, a título exemplificativo, "a área ocupada, o
número de elementos do pessoal afeto, a massa salarial, as horas-máquina,
as horas-homem". Contudo, essa percentagem, não é a referida no n.º 4, do
artigo 23.º do CIVA e que habitualmente se designa por "pro rata", até
porque, e conforme já referido, este não pode ser aplicado às operações
imobiliárias.
14. No caso de não se mostrar viável um índice objetivo específico, poderá,
recorrer-se para o efeito a uma percentagem ou coeficiente, desde que ela
faça apelo, nos seus dois membros - numerador e denominador - a variáveis
que se mostrem coerentes entre si, homogeneizadas para o efeito, e com a
mesma natureza, ressalvadas as devidas adaptações. Teríamos assim o uso
de uma percentagem (tal como a percentagem genérica de dedução ou pro
rata geral), mas aqui não geral mas sim específica à realidade a que vai ser
aplicada. E não entendida como método de apuramento de direito a dedução
mas sim e apenas como coeficiente de imputação dentro do método de
afetação real.
15. De referir que nos termos do n.º 2, do art.º 23.º do CIVA, em relação à
utilização do método de afetação real, é concedida à AT, a prerrogativa de
impor condições ou fazer cessar o procedimento no caso de se verificar que
provocam ou podem provocar distorções significativas na tributação.
16. Uma vez que a Requerente irá, também, desenvolver operações
relacionadas com a exploração hoteleira (hotel e aparthotel), deve proceder à
alteração do seu enquadramento mediante a entrega de uma declaração de
alterações em cumprimento com o disposto nos artigos 32.º e 35.º ambos do
CIVA, aditando estas novas atividades - (CAE).
III - CONCLUSÃO
17. Tendo em conta que a Requerente utiliza o método da afetação real para
efeitos do exercício do direito à dedução do imposto, está obrigada a efetuar a
separação entre a atividade isenta e a não isenta na contabilidade. Existindo
despesas comuns, isto é, despesas que se destinam aos dois setores, o
imposto suportado relativamente a tais despesas pode ser deduzido, nos
termos previstos na alínea b), do n.º 1, do artigo 23,º do CIVA, segundo a
aplicação de uma percentagem, correspondente ao montante anual das
operações que dêem lugar a dedução.
18. A referida percentagem é específica à realidade a que vai ser aplicada, um
coeficiente de imputação dentro do método da afetação real.
19. Pelo exposto, encontra-se efetuado o enquadramento normativo da
questão suscitada pela Requerente. Salvo melhor opinião, a definição dos
critérios objetivos que melhor se coadunam com o exercício do direito à
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dedução do IVA, associada à globalidade das faturas da construção do imóvel
em análise, são da sua competência e responsabilidade, sem prejuízo de
verificação da sua aplicação pelos serviços competentes de inspeção, tal como
se encontra previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º do CIVA, e através do ponto
IV.4 do Ofício Circulado n.º 30103 de 23-04-2008, da Área de Gestão
Tributária - IVA.
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