Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1499

Data
2019-08-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31/10 - Código Fiscal do Investimento (CFI)

Sumário

Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional.

Texto integral (1506 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código Fiscal do Investimento Artigo: 43.º Assunto: Limites máximos aplicáveis aos auxílios estatais com finalidade regional Processo: 2018 001499, sancionado por Despacho, de 20 de fevereiro de 2019, da Subdiretora- Geral do IR. Conteúdo: No caso em apreço está em causa o cálculo dos limites máximos definidos no artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), quando, para um determinado investimento, se verifique cumulação de incentivos fiscais [Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) e Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR)] com incentivos financeiros reembolsáveis recebidos no âmbito do designado Portugal 2020 (PT2020). A titulo prévio e uma vez que a questão em análise se prende com o cálculo dos limites máximos a que se refere o artigo 43.º do CFI, importa referir que, para simplificação da análise, se considerou que as aplicações relevantes para efeitos do incentivo financeiro e as aplicações relevantes para efeitos dos benefícios fiscais (RFAI e DLRR) são coincidentes. Cumulação do RFAI e da DLRR Não obstante a regra geral de não cumulatividade do RFAI e da DLRR com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas aplicações relevantes, prevista, respetivamente, no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 31.º, ambos do CFI, os n.os 2 dos referidos artigos preceituam que ambos os benefícios fiscais (DLRR e RFAI) podem ser cumuláveis, desde e na medida em que não sejam ultrapassados os limites máximos aplicáveis previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º do CFI. Por sua vez, o n.º 5 do artigo 23.º do CFI especifica que os benefícios fiscais devem respeitar os limites máximos aplicáveis aos auxílios de Estado com finalidade regional em vigor na região na qual o investimento é efetuado, nos termos do artigo 43.º do mesmo diploma legal. E o n.º 6 do artigo 23.º do CFI determina que o cálculo desses limites máximos deve ter em consideração o montante total dos auxílios de Estado com finalidade regional (financeiros e fiscais) concedidos ao investimento em questão, provenientes de todas as fontes. Incentivo financeiro – parte não reembolsável e juros O incentivo financeiro em causa (atribuído no âmbito do Portugal 2020) tem finalidade regional. Conforme refere o ponto 11. do Aviso n.º 20/SI/2015, o apoio financeiro Portugal 2020 reveste a forma de incentivo reembolsável, sendo que pode ser concedida uma isenção de reembolso de uma parcela do incentivo reembolsável, até ao limite máximo de 50%, em função do grau de superação das metas que o candidato estabeleça em sede de formulário de candidatura relativamente a determinados indicadores. Processo: 2018001499 1 Por outro lado, face ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização (RECI), não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos pela utilização do incentivo reembolsável. Cálculo dos limites máximos a que se refere o artigo 43.º do CFI Para efeitos do cálculo do limite máximo a que se refere o artigo 43.º do CFI, a par dos benefícios fiscais que o sujeito passivo usufrua (no caso concreto RFAI e DLRR), devem ainda ser considerados os juros ou quaisquer outros encargos que seriam devidos pela utilização do incentivo reembolsável (e que beneficiaram de isenção) e o montante máximo do incentivo que (eventualmente) não irá ser reembolsável. A DLRR (apesar de não ter, propriamente, as características de um auxílio com finalidade regional), por força da sua cumulação com o RFAI, está também sujeita à limitação prevista no artigo 43.º do CFI. Assim, relativamente às aplicações relevantes que beneficiam, em simultâneo, do RFAI, da DLRR e do incentivo financeiro à inovação produtiva (que integra o Portugal 2020), o cálculo do limite máximo a que se refere o artigo 43.º do CFI deve ter em consideração: a) A parcela máxima eventualmente não reembolsável do incentivo financeiro; b) O montante relativo aos juros que, caso fossem devidos, incidiriam sobre a parte reembolsável; c) Os benefícios fiscais que integram o RFAI (IMT, Imposto do Selo, IRC e IMI); d) Os benefícios fiscais apurados no âmbito da DLRR. Assim, estando em causa uma empresa de média dimensão e um investimento efetuado na Região Centro), o montante total dos benefícios supra identificados (fiscais e não fiscais) associados ao investimento em causa (em valores atualizados) não pode ser superior a 35% do montante das aplicações relevantes (também em valor atualizado). De acordo com a definição constante da alínea f) do ponto 20. das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (Jornal Oficial da União Europeia 2013/C 209/01), equivalente-subvenção bruto (ESB) é «o valor atualizado do auxílio expresso em percentagem do valor atualizado dos custos elegíveis, calculado em relação à data da concessão do auxílio com base na taxa de referência em vigor nessa data». Por conseguinte, tanto o valor das aplicações relevantes como o valor do incentivo financeiro atribuído (parcela não reembolsável e juros que seriam devidos sobre a parte reembolsável) têm de ser atualizados/reportados ao momento da concessão do incentivo financeiro. O sujeito passivo deve, assim, determinar a taxa de auxílio decorrente do incentivo financeiro, dividindo a soma do valor atual da parcela eventualmente não reembolsável e dos juros que incidiriam sobre a parcela reembolsável (caso fossem devidos) pelo valor total atualizado das aplicações relevantes previstas. Processo: 2018001499 2 Salienta-se que este cálculo, a efetuar no período de tributação em que ocorre a data da concessão do incentivo financeiro, apenas tem por objetivo, à partida, a determinação da taxa de auxílio ainda disponível para os benefícios fiscais (RFAI e DLRR) num cenário de efetividade da isenção de reembolso prevista. Assim, se a percentagem resultante deste quociente for inferior ao limite máximo permitido (no caso, 35%), o valor correspondente à diferença das percentagens (que já é dado em valores atuais) pode ser aproveitado, no caso concreto, em sede de RFAI e DLRR. Note-se que, o RFAI, para além de prever a dedução à coleta do IRC nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 23.º do CFI, contempla, ainda, a isenção ou redução de IMI durante 10 anos, a isenção ou redução de IMT e a isenção de Imposto do Selo. A verificação de que foi ou não excedida a taxa máxima de auxílio deve ser feita em cada um dos períodos de tributação (no próprio e nos seguintes), com base nos benefícios financeiros e fiscais que foram já efetivamente usufruídos/utilizados, dividindo a importância resultante da soma do valor atual do incentivo financeiro efetivamente já usufruído [nos anos anteriores ao reconhecimento da isenção de reembolso deverá corresponder apenas à importância atualizada correspondente à isenção de juros imputável ao(s) período(s) já decorrido(s)], do RFAI e da DLRR que já foram efetivamente utilizados pelo valor total atualizado das aplicações relevantes inicialmente previstas. Temos então: Incentivo financeiro usufruído atualizado + Benefícios fiscais utilizados atualizados Intensidade de auxílio = Aplicações relevantes previstas atualizadas Para efeitos da verificação de que foi ou não excedida a taxa máxima de auxílio devem ser considerados, em cada um dos períodos de tributação, os valores atualizados acumulados dos incentivos financeiros já usufruídos/reconhecidos e os valores atualizados acumulados dos benefícios fiscais utilizados até ao período a que respeita a análise. No período de tributação (inclusive) em que se concluir o investimento deve passar a considerar-se, no denominador da fração, o valor acumulado atualizado das aplicações relevantes efetivamente realizadas. No período de tributação em que, eventualmente, for excedida a taxa máxima de auxílio, haverá que proceder à correção do excesso no campo 372 do quadro 10 da declaração modelo 22. Atendendo às dificuldades que se podem verificar no que concerne à determinação do montante do incentivo financeiro atualizado imputável a cada período de tributação, podem os sujeitos passivos optar por considerar, para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio (e respetivo controlo dos limites máximos), o valor total previsional do ESB apurado pelas entidades que analisaram a candidatura. A adoção de tal procedimento (baseado no ESB total previsional apurado pelas entidades que analisaram a candidatura, que inclui a parte do subsídio que eventualmente poderá beneficiar de isenção de reembolso e os juros que seriam Processo: 2018001499 3 devidos sobre a parte não reembolsável) limitará, assim, a fruição dos benefícios fiscais ao montante correspondente à diferença entre a intensidade máxima de auxílio e o valor total previsional correspondente à consideração do ESB apurado pelas entidades que analisaram a candidatura (relativo aos incentivos financeiros). Caso se venha, posteriormente, a concluir que o sujeito passivo não beneficia da referida isenção de reembolso, a limitação referida no ponto anterior não prejudica que a taxa de intensidade de auxílio que vinha a ser considerada (baseada no referido cálculo do ESB total previsional) seja ajustada em função desta realidade, por forma a refletir apenas os incentivos financeiros efetivamente usufruídos (desconsiderando a isenção de reembolso, porquanto tal benefício não veio a ser usufruído). Nestes termos, poderá o sujeito passivo, dentro dos limites e prazos legais definidos, beneficiar do RFAI e da DLRR pela diferença entre o limite máximo previsto no artigo 43.º do CFI e a taxa de auxílio efetivamente já atingida. Processo: 2018001499 4
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