Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14984
- Data
- 2019-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Regime fiscal aplicável a ex-residentes – Programa Regressar
Texto integral (345 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 12.º- A
Assunto: Regime fiscal aplicável a ex-residentes – Programa Regressar
Processo: 163/2019, sancionada por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
2019-04-11
Conteúdo:
A questão colocada respeita à aplicação do regime previsto no artigo12.º-A
do Código do IRS a rendimentos que venham a ser auferidos em território
nacional, por sujeito passivo que pretende regressar a Portugal a partir de
01.03.2019 e que residiu na Irlanda desde 28.02.2016, tendo alterado a
residência fiscal em 04.04.2016.
1. O artigo 258.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12 (OE 2019), veio aditar o artigo
12.º-A ao Código do IRS, consagrando um novo regime fiscal respeitante
a ex-residentes, o qual, por força do disposto no artigo 259.º da mesma
lei, é aplicável aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito
passivo reúna as condições para ser abrangido pelo regime e nos quatro
anos seguintes.
2. Nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do
IRS, estão excluídos de tributação, em 50% do respetivo montante, os
rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos decorrentes de
atividades empresariais e profissionais, obtidos por sujeitos passivos que
tenham sido residentes em território português antes de 31.12.2015 e
cumulativamente preencham os seguintes pressupostos:
i) Não tenham sido considerados residentes em território português em
qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou a 2020;
ii) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019
ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS;
iii) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual;
iv) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos
em que seja aplicável o regime de benefício fiscal.
Processo: 163/2019
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3. Deste modo, tendo em conta que o requerente foi residente em território
português no ano de 2016, não reúne os pressupostos para beneficiar do
regime aplicável a ex-residentes, ou seja, não cumpre o requisito relativo
à não residência fiscal em território português nos três anos anteriores ao
ano do regresso (2019).
Processo: 163/2019
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