Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14984

Data
2019-12-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Regime fiscal aplicável a ex-residentes – Programa Regressar

Texto integral (345 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 12.º- A Assunto: Regime fiscal aplicável a ex-residentes – Programa Regressar Processo: 163/2019, sancionada por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2019-04-11 Conteúdo: A questão colocada respeita à aplicação do regime previsto no artigo12.º-A do Código do IRS a rendimentos que venham a ser auferidos em território nacional, por sujeito passivo que pretende regressar a Portugal a partir de 01.03.2019 e que residiu na Irlanda desde 28.02.2016, tendo alterado a residência fiscal em 04.04.2016. 1. O artigo 258.º da Lei n.º 71/2018, de 31/12 (OE 2019), veio aditar o artigo 12.º-A ao Código do IRS, consagrando um novo regime fiscal respeitante a ex-residentes, o qual, por força do disposto no artigo 259.º da mesma lei, é aplicável aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna as condições para ser abrangido pelo regime e nos quatro anos seguintes. 2. Nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, estão excluídos de tributação, em 50% do respetivo montante, os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos decorrentes de atividades empresariais e profissionais, obtidos por sujeitos passivos que tenham sido residentes em território português antes de 31.12.2015 e cumulativamente preencham os seguintes pressupostos: i) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou a 2020; ii) Voltem a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou em 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; iii) Não tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual; iv) Tenham a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. Processo: 163/2019 1 3. Deste modo, tendo em conta que o requerente foi residente em território português no ano de 2016, não reúne os pressupostos para beneficiar do regime aplicável a ex-residentes, ou seja, não cumpre o requisito relativo à não residência fiscal em território português nos três anos anteriores ao ano do regresso (2019). Processo: 163/2019 2
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