Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14928
- Data
- 2019-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Encargos com prémios de seguros de responsabilidade civil obrigatórios - Membros dos órgãos de fiscalização de pessoas coletivas.
Texto integral (617 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 25.º
Assunto: Encargos com prémios de seguros de responsabilidade civil
obrigatórios - Membros dos órgãos de fiscalização de pessoas coletivas
Processo: 8/2019, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
08-01-2019
Conteúdo:
A questão colocada respeita à suscetibilidade de dedução aos rendimentos
do trabalho dependente de encargos com prémios de seguros de
responsabilidade civil obrigatórios, suportados por membros do Conselho
Fiscal de pessoa coletiva/entidade pública empresarial (E.P.E.).
1. Conforme artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, a
fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira nas EPE é
exercida por um concelho fiscal, constituído por três membros efetivos e
um suplente, sendo um deles o presidente do órgão, nomeados por
despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da saúde. Os membros do conselho fiscal têm direito a
uma remuneração igualmente fixada no citado despacho, atendendo ao
grau de complexidade e de exigência inerente ao exercício do respetivo
cargo.
2. Por força do artigo 418.º-A do Código das Sociedades Comerciais, a
responsabilidade de cada membro do conselho fiscal deve ser garantida
através de caução ou de contrato de seguro, aplicando-se, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 396.º do mesmo diploma, que
permite a substituição de caução por um seguro de responsabilidade civil,
cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade.
3. O seguro de responsabilidade civil traduz-se na transferência da
responsabilidade do segurado para a seguradora, cobrindo o risco de ter
de vir a indemnizar terceiros por danos que lhes cause, podendo este tipo
de seguros cobrir riscos inerentes a determinada profissão, existindo por
isso vários seguros de responsabilidade civil obrigatórios relacionados
direta ou indiretamente com uma atividade, conforme consulta à listagem
Processo: 8/2019
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no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
(ASF).
4. A obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil exigida aos
membros do concelho fiscal das EPE não diverge em substância dos
fundamentos inerentes à obrigatoriedade dos restantes seguros
obrigatórios, sendo que o seu objetivo é de prevenir o pagamento de
indemnizações a terceiros por danos causados no exercício de uma
profissão, ou de um cargo, associado a uma atividade de risco.
5. Em sede de IRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente,
Categoria A, as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das
pessoas coletivas e entidades equiparadas, al. a) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código do IRS.
6. Assim sendo, é aplicável a estas remunerações todas as regras gerais de
tributação aplicáveis a este tipo de rendimentos, designadamente no que
que respeita à norma relativa à dedução especifica da categoria A,
prevista no artigo 25.º do Código do IRS.
7. O n.º 1 da citada disposição determina taxativamente quais as
importâncias suscetíveis de dedução aos rendimentos do trabalho
dependente (€ 4 104, indemnizações pagas pelo trabalhador e
quotizações sindicais), acrescendo o n.º 2 que são igualmente dedutíveis,
na totalidade, as contribuições para regimes de proteção social e para
subsistemas legais de saúde que excederem o limite de € 4 104.
8. Apenas os encargos estabelecidos no artigo 25.º do Código do IRS
devem relevar para a obtenção do rendimento líquido, não contemplado
qualquer norma que preveja a dedução de importâncias pagas a título de
prémio de seguro de responsabilidade civil, ainda que considerado
obrigatório para o exercício de determinada atividade.
9. Pelo que, não sendo subsumível nas normas que constam no artigo 25.º
do Código do IRS, as importâncias pagas pelos membros do conselho
fiscal das EPE (ou por quaisquer outros profissionais que obtenham
rendimentos do trabalho dependente), a título de prémios de seguro de
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responsabilidade civil obrigatório, não são dedutíveis na categoria A de
IRS.
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