Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1492
- Data
- 2011-02-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
- Descritores
Sumário
Prémios de Sorteios ou Concursos.
Texto integral (1506 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo: 2.º, n.º 1, alínea p); 5.º, alínea t); Verba 11.2 da TGIS
Assunto: Prémios de Sorteios ou Concursos
Processo: 2010003968 – IVE 1492, com despacho concordante, de 31.01.2011, da
Subdirectora-Geral da Área dos Impostos sobre o Património
Conteúdo:
PEDIDO
A REQUERENTE solicita, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, alíneas e), e artigo
68.º, todos da Lei Geral Tributária e artigo 57.º do CPPT, a emissão de
informação vinculativa. Os factos apresentados são os seguintes:
1 – No âmbito da sua actividade, e para efeitos de divulgação e promoção dos
produtos que comercializa, organiza sorteios e concursos publicitários, que se
destinam aos consumidores que adquiram as correspondentes embalagens;
2 – Nos referidos sorteios e concursos publicitários, consoante os casos, a
aquisição das embalagens pode:
a) Determinar a atribuição imediata de um prémio ao seu adquirente
(prémios directos);
b) Conferir apenas o direito à participação num sorteio no qual o adquirente
poderá vir a obter um prémio;
c) Verificar-se, simultaneamente, as duas anteriores situações.
3 – A baralhação, colocação e distribuição das embalagens premiadas é feita
de forma aleatória, pressupondo sempre a atribuição dos prémios a aquisição
prévia de uma embalagem premiada.
4 – Nestes concursos desconhece-se, portanto, em absoluto, se determinada
embalagem é premiada ou habilita à participação num sorteio posterior sem a
abertura da mesma.
5 – Em todos os concursos, porém, no que respeita aos prémios a atribuir em
sorteio, as mensagens impressas nas embalagens (ou, e.g., o cupão a
preencher para participação no sorteio) não conferem o direito à atribuição de
um qualquer prémio ao adquirente, mas apenas o direito à participação num
sorteio, no âmbito do qual é possível vir a ganhar um prémio.
6 – Por outro lado, estes prémios, cuja atribuição depende de um sorteio
posterior à aquisição do produto, apenas são atribuídos ao(s) vencedor(es) do
sorteio, caso este(s) reclame(m) o prémio, no prazo estipulado para o efeito e
nos termos do regulamento do concurso em causa.
7 – No que respeita aos prémios directos, as mensagens impressas nas
embalagens dos produtos conferem o direito à atribuição imediata de um
prémio ao adquirente do produto, caso este reclame o prémio nos termos do
regulamento do concurso em causa.
8 – Ainda no que respeita aos prémios directos, sucede normalmente que não
sejam vendidas, durante o período temporal em que decorre o concurso
publicitário, todas as embalagens de produto premiadas, não podendo por
conseguinte estas embalagens habilitar à obtenção dos prémios caso sejam
adquiridas após o termo do concurso publicitário.
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9 – Por último, verifica-se em diversos sorteios e concursos que na
eventualidade de os prémios não serem reclamados no prazo devido e de
acordo com os termos do respectivo regulamento, os mesmos são atribuídos
directamente a uma instituição particular de solidariedade social ou entidade
equiparada
12 – Tendo em conta o quadro factual descrito, a REQUERENTE pretende em
concreto saber o seguinte:
i) O nascimento da obrigação tributária em sede de Imposto do Selo incidente
sobre os prémios atribuídos em sorteios ou concursos publicitários, nos termos
do artigo 5.º, alínea t), do CIS, implica a atribuição efectiva dos prémios aos
participantes?
i.a.) À luz da resposta à questão acima, são tributados os prémios que não
sejam atribuídos em virtude da sua não reclamação, nos termos do
regulamento do concurso por consumidores premiados?
i.b.) Igualmente à luz da resposta à questão acima, são tributados os
prémios que não sejam atribuídos por falta de venda das embalagens de
produto premiadas dentro do prazo de vigência do concurso?
ii) Nas situações em que os prémios não sejam reclamados, vindo por isso a
ser directamente atribuídos, nos termos do regulamento do concurso, a uma
entidade que se encontre subjectivamente isenta de Imposto do Selo -
designadamente, instituições particulares de solidariedade social -, nos termos
do artigo 6.º do CIS, essa atribuição está isenta de tributação em sede de
Imposto do Selo?
iii) Independentemente das questões acima colocadas, sempre que seja
devido Imposto do Selo no âmbito de um sorteio ou concurso publicitário, qual
é o momento relevante para a respectiva liquidação?"
ANÁLISE
I – Conceito de atribuição
1 – Com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2010 (OE/2010), de 28.04, foi
revogado o n.º 2 do artigo 9.º do CIRS, passando os rendimentos resultantes
de prémios do bingo, das rifas, do jogo do loto, e dos outros prémios de
sorteios ou de concursos a ser tributados, de novo, em sede de Imposto do
Selo, definindo o legislador que o momento do nascimento da obrigação
tributária (facto gerador) é aquele em que o prémio for atribuído (alínea t) do
artigo 5.º do CIS).
2 – Poder-se-á, então, concluir que o legislador quando prescreve, em sede de
Imposto do Selo, que a obrigação tributária se considera constituída no
momento da atribuição mais não faz do que transpor para o Código do
Imposto do Selo a solução existente no CIRS, afastando qualquer distinção
decorrente da existência ou não de uma habilitação prévia do sujeito passivo
decorrente da aquisição onerosa de um título.
3 – Nestes termos, verifica-se o nascimento da obrigação tributária no
momento em que a entidade promotora incorra na obrigação/encargo
decorrente de ter de conceder um determinado prémio nos termos do
regulamento do concurso e, por consequência, tornar o beneficiário detentor
de um direito/crédito, independentemente de este estar identificado ou vir a
levantar o prémio.
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4 – Caso o beneficiário imediato seja um dos sujeitos enunciados no artigo 6.º
do Código do Imposto do Selo, e posto que o encargo recai sobre aquele, o
prémio atribuído está isento do imposto, desde que façam prova da sua
qualidade e da inexistência de dívidas à DGSI/SS para efeitos do disposto no
artigo 14.º, n.º 6, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
5 – Deve ser também dado cumprimento ao disposto no artigo 8.º do CIS que
estabelece a obrigação de ser averbado no documento ou título a disposição
legal que prevê a isenção.
6 – No caso dos prémios não reclamados no prazo estipulado nos
Regulamentos, facto este que ao ser comunicado ao Governador Civil do
distrito respectivo conduz a que este determine o destino a dar-lhes,
designadamente promovendo a reversão dos prémios a instituições com fins
assistenciais ou humanitários, este beneficiário "mediato" não vê recair sobre
si o encargo do imposto, porquanto, como se viu anteriormente,
independentemente do beneficiário estar identificado ou vir a levantar o
prémio, o imposto é de imediato liquidado logo que a entidade promotora
reconheça a existência de uma obrigação/encargo decorrente de ter de
conceder um determinado prémio.
7 – Relativamente aos prémios directos constantes de embalagens, deve
entender-se que não incidirá imposto do selo sobre os prémios colocados em
embalagens que permanecendo nas instalações do promotor do concurso até
ao termo de validade do concurso não entraram no circuito comercial.
8 – Pelo contrário, sobre todos os outros prémios constantes de embalagens
que deixaram de se encontrar na posse do promotor do concurso incidirá
imposto do selo.
II – A quem incumbe a obrigação de liquidar e de entregar o imposto nos
Cofres do Estado
Relativamente a esta questão importa salientar o disposto na alínea p), n.º 1,
do artigo 2.º e alínea t), do artigo 5.º, ambos do CIS. Assim:
1 – A obrigação de liquidar e entregar o imposto nos cofres do Estado incumbe
à entidade que concede o prémio.
2 – Nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea p), 23.º, n.º 1, 41.º,
43.º e 44.º, n.º 1, todos do CIS, a entrega do imposto liquidado é feita até ao
dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se constituiu
através da guia de retenção na fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, rubrica
311, "IS - Jogo.
3 – Os montantes dos prémios devem ser anunciados líquidos de impostos,
pelo que, independentemente da taxa, o beneficiário recebe sempre o prémio
pelo montante anunciado, mantendo-se actual o entendimento expresso pela
DGCI no seu Ofício-Circulado n.º 20067, de 09.04.2002, da DSIRS: "Quer o
prémio seja atribuído em dinheiro ou em espécie, decorre das regras gerais de
direito que os prémios a atribuir em sorteios ou concursos devem ser
publicamente anunciados pelo seu valor líquido" (o Ofício-Circulado n.º 8/92
de 16.04.1992, entretanto revogado, já sancionava igual entendimento).
III – Qual a fórmula de cálculo do Imposto do Selo a pagar
1 – O valor ilíquido do prémio anunciado será igual ao quociente do: valor
líquido / (1 - a taxa de retenção aplicável), isto é, valor líquido / 1 - 0,25;
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0,35 ou 0,45 consoante o tipo de jogo e o facto do prémio ser pago em
dinheiro ou espécie.
2 – Se o prémio for em espécie, o seu valor líquido corresponderá ao preço
que o promotor tenha pago pelo bem, incluindo os impostos não dedutíveis
que sobre aquele incidiram, nomeadamente o IVA.
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