Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1491

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Prestação de serviços técnicos de instalação de telecomunicações e assistência.

Texto integral (871 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º. Assunto: Inversão do sujeito passivo – Serviços de construção civil - Prestação de serviços técnicos de instalação de telecomunicações e assistência. Processo: nº 1491, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-01-12. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente, vem solicitar informação vinculativa, sobre se "As nossas facturas deverão ser feitas com IVA devido pelo adquirente, ou devemos liquidar IVA?", tendo em consideração que: 1.1. "Exerce, essencialmente a prestação de serviços técnicos de instalação de telecomunicações e assistência, survey e projectos de redes CATV, FTTH/GPON, executa construções de redes de fibra óptica, redes de cabos pares simétricos, cablagens estruturadas e elaboração de sites para rede móvel GSM/UMTS." 1.2. "Muito excepcionalmente, quando é estritamente necessário faz o serviço de abertura de valas." 1.3. "Ou seja, de uma forma muito simples, instala serviços de TV por cabo, passa cabos de fibra óptica nas condutas existentes, prepara e instala os cabos." 2. A alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), aditada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, "que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada". 3. O Ofício-Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, desta Direcção de Serviços, elaborado com a finalidade de esclarecer as dúvidas suscitadas pela aplicação do estabelecido na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, refere, nomeadamente, no seu ponto 1.2. que: "Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA." Processo: nº 1491 1 4. O ponto 1.3 do mesmo Ofício-Circulado, refere que: "A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. A referência, no articulado, a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é meramente indicativa e não restritiva. Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objecto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários à sua concretização. Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada. Tal conceito, colhido no Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, não condiciona, no entanto, a aplicação do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA apenas às situações em que, nos termos do referido normativo, seja necessário possuir alvará ou título de registo a que o mesmo se refere ou a quaisquer outras condições nele exigidas." 5. Em anexo ao referido Ofício-Circulado foi publicada, com a finalidade de facilitar o enquadramento dos serviços prestados, classificados como serviços de construção civil e abrangidos pela aplicação da regra de inversão, a "Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão" (ANEXO I), na qual consta os serviços referentes a "Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel". 6. Tendo em consideração o exposto e no presente caso, quando a Requerente "instala serviços de TV por cabo, passa cabos de fibra óptica nas condutas existentes, prepara e instala os cabos", mesmo que não efectue "o serviço de abertura de valas", tal operação, encontra-se abrangida pela regra de inversão, em conformidade os esclarecimento prestado no Ofício- Circulado, na medida em que se enquadra na execução de um "sistema de comunicações", constante na "Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a regra de inversão" (ANEXO I), devendo as facturas emitidas conter a expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, desde que o adquirente seja um sujeito passivo do IVA em Portugal que pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 7. No caso do sistema de comunicações já se encontrar instalado (condutas e/ou tubagens e respectivos fios) e estiver em causa, simplesmente, uma ligação do sinal, não se está perante um serviço de construção civil, pelo que, não se aplica a regra de inversão, cabendo, assim, ao prestador de serviços a liquidação do IVA que se mostrar devido. Processo: nº 1491 2
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