Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14899
- Data
- 2019-03-29
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Subsistema de saúde.
Texto integral (786 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 43.º
Assunto: Subsistema de saúde
Processo: 2019 000201, sancionado por despacho, de 4 de março de 2019, da
Subdiretora-Geral do IR - PIV n.º14899
Conteúdo: Uma sociedade que gere seguros e Planos de saúde de diversas Seguradoras,
Subsistemas e Parceiros pretende substituir o seguro de saúde atualmente
disponibilizado aos colaboradores pela disponibilização de um subsistema de
saúde.
Pretendia saber se os encargos suportados com o subsistema de saúde a
implementar poderiam ser dedutíveis nos termos do artigo 43.º do Código do
IRC (CIRC) e se se mostrava cumprido o preenchimento cumulativo das
condições previstas no n.º 4 daquela norma.
No modelo atual de seguro de saúde, a requerente efetua o pagamento de um
prémio de seguro à Seguradora.
No modelo de subsistema de saúde a implementar podem ocorrer duas
situações: em caso de utilização da rede convencionada pelos colaboradores, a
sociedade pagaria aos prestadores a diferença entre o valor convencionado do
ato médico e o copagamento efetuado pelo colaborador; em caso de não
utilização da rede convencionada, a sociedade suportaria a percentagem de
comparticipação definida para esses atos médicos diretamente ao colaborador.
A gestão do subsistema de saúde ficaria a cargo da própria requerente.
Geralmente, os subsistemas de saúde prestam cuidados de saúde aos seus
beneficiários através de estabelecimentos de saúde públicos ou privados,
mediante a celebração de convenções prévias entre os subsistemas e os
prestadores de cuidados de saúde, sendo que, quando não existem convenções,
os subsistemas procedem ao reembolso a posteriori aos beneficiários dos custos
de saúde que estes originalmente suportaram.
No caso em apreço, a responsabilidade pela prestação dos serviços médicos
seria transferida para outras entidades que não a sociedade nem qualquer
entidade criada para o efeito (entidades convencionadas ou não).
Assim, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC nunca poderá ser aplicável ao caso, pois
esta norma é aplicável a realizações de utilidade social que sejam prestadas
diretamente pelas entidades patronais, a não ser que seja criada uma entidade
do mesmo grupo para o efeito, o que não é o caso.
Por outro lado, os gastos suportados com o subsistema de saúde também não
poderão enquadrar-se no n.º 2 do artigo 43.º do CIRC, pois só caem nesta
norma despesas de saúde cobertas por seguros, ou os encargos com os
cuidados de saúde pós-emprego garantidos através de fundos de pensões.
Processo: 2019 000201 1
De facto, só cabem no n.º 2 situações em que a responsabilidade pela atribuição
dos benefícios é transferida para terceiros, como acontece nos seguros de
saúde, em que se transfere para outra entidade o risco da eventual verificação
de um determinado sinistro, ficando a entidade patronal obrigada a proceder ao
pagamento dos prémios à seguradora, independentemente de esses sinistros
ocorrerem ou não. Para além disso, e como se refere expressamente na alínea
f) do n.º 4 do artigo 43.º do CIRC, a gestão das importâncias despendidas nunca
podem pertencer à própria empresa.
Ora, no caso sub judice, não há lugar a qualquer dispêndio para cobrir o risco
em causa. No fundo, os gastos em que a sociedade vier a incorrer
corresponderão ao reembolso ou comparticipação das despesas de saúde dos
seus colaboradores.
Mas, ainda que se pudesse considerar que o subsistema de saúde a implementar
tem a natureza de um seguro de saúde ou lhe fosse equiparado, nunca poderia
ser a requerente a proceder à sua gestão para poder ser dedutível fiscalmente,
dado que, nesse caso, se verificaria o incumprimento de uma das condições
impostas pelo n.º 4 do artigo 43.º do CIRC.
Não obstante, há que notar que, uma vez que a empresa pretende proceder ao
reembolso ou comparticipação das despesas de saúde, isto significa que, nesse
momento, o trabalhador usufrui do benefício, estando perfeitamente
quantificado o montante da despesa, pelo que os gastos correspondentes
poderão ser aceites como gasto nos termos do artigo 23.º do CIRC, desde que
sejam tributados em IRS, como rendimentos do trabalho dependente, na esfera
do trabalhador, nos termos da alínea b) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS
(CIRS).
Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, consideram-se
rendimentos do trabalho dependente as remunerações acessórias, nelas se
compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na
remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou
em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem
económica.
E, uma vez que não há transferência do risco para uma terceira entidade, não
se pode considerar que as importâncias suportadas pela sociedade
correspondam a seguros de saúde em beneficio dos trabalhadores, para efeitos
da delimitação negativa de incidência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo
2.º-A do CIRS.
Processo: 2019 000201 2