Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14888

Data
2019-10-10
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal a operações de cisão

Texto integral (407 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 73.º Assunto: Aplicabilidade do regime de neutralidade fiscal a operações de cisão. Processo: 2019 000088, PIV n.º 14888, sancionado por Despacho da Diretora de Serviços, de 28 de junho de 2019. Conteúdo: No caso em apreço estava em causa saber se determinadas operações de cisão se enquadravam no regime de neutralidade fiscal previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC. A entidade em causa é uma sociedade por quotas residente em Portugal, enquadrada no regime normal de tributação de IRC e que desenvolve a sua atividade no setor farmacêutico de retalho, em particular através da exploração de um estabelecimento comercial (farmácia). A entidade encontra-se a equacionar realizar operações de reestruturação, sendo que as operações projetadas em causa consistem em:  cisão, consubstanciada no destaque de uma participação social na sociedade A, para com o referido elemento patrimonial constituir uma nova sociedade, designadamente, uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS);  cisão, consubstanciada no destaque de vários imóveis, para com os referidos elementos patrimoniais constituir uma nova sociedade, designadamente, uma sociedade imobiliária. Nem os imóveis, nem as participações sociais a destacar, se encontram afetos a qualquer atividade por si desenvolvida. Não serão transferidos quaisquer passivos ou trabalhadores. Uma operação de cisão simples, para se poder enquadrar no regime de neutralidade fiscal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 73º do Código do IRC, tem na sua base o pressuposto de que existe a transferência para a sociedade beneficiária de um ou mais ramos de atividade. Não ocorrendo a transferência de quaisquer outros elementos patrimoniais ou colaboradores, tratando-se apenas da transferência de bens imóveis e de participações sociais, que anteriormente às operações de cisão não se encontravam, sequer, afetos a qualquer atividade desenvolvida pela entidade, não se pode considerar que esteja verificado o pressuposto da transferência, para as respetivas sociedades beneficiárias, de um ou mais ramos de atividade, pelo que não se consideram preenchidos os requisitos para que as operações Processo: 2019 000088 1 de cisão se possam enquadrar na alínea a) do n.º 2 do artigo 73º do Código do IRC, e nesses termos aproveitar do regime de neutralidade fiscal. Assim, as operações em causa terão que se subsumir ao regime geral de tributação, previsto no artigo 46.º do CIRC, apurando-se as respetivas mais-valias ou menos-valias fiscais relativas aos elementos patrimoniais transmitidos, sendo de considerar como valor de realização o respetivo valor de mercado. Processo: 2019 000088 2
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