Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14886
- Data
- 2019-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestações de serviços – Aluguer de viatura a uma entidade terceira – Contraprestação obtida composta pelos serviços, em si, mais ligados (aluguer da viatura, fornecimento de combustível, reparações, portagens, etc…) - Prestação de serviços única
Texto integral (1347 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 1 do art 1.º e n.º 1 do art 4.º; al c) do n.º 1 do art 18.º
Assunto: Prestações de serviços – Aluguer de viatura a uma entidade terceira –
Contraprestação obtida composta pelos serviços, em si, mais ligados (aluguer
da viatura, fornecimento de combustível, reparações, portagens, etc…) -
Prestação de serviços única
Processo: nº 14886, por despacho de 2019-08-13, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada
ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar:
I - FACTOS APRESENTADOS
1. Após consulta efetuada ao sistema informático da AT - Autoridade
Tributária e Aduaneira, constata-se que o Requerente acima identificado,
encontra-se registado, para efeitos de IVA, com a atividade principal de
"COM.RET.OUT.MÉT.,NÃO EFECT.ESTAB.,BANCAS,FEIRAS UN.MÓV.VENDA" -
CAE 47990 e secundárias de "ALOJAMENTO MOBILADO PARA TURISTAS" -
CAE 55201, "ACTIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA" - CAE 62010, e
"ACTIVIDADES DE CONSULTORIA EM INFORMÁTICA" - CAE 62020, tendo
enquadramento no regime normal, com periodicidade trimestral.
2. No exercício da sua atividade adquiriu uma viatura que afetou à mesma.
3. Devido à viatura não estar sempre em utilização e existindo interesse de
uma entidade terceira em alugar, por pequenos períodos, questionou o
seguinte:
i. Que documento deve emitir ao locatário para apresentar às autoridades
policiais;
ii. Na qualidade de locador deve adicionar um CAE para poder emitir as faturas
do aluguer;
iii. Que tipo de descrição deve ter a fatura;
iv. Os restantes custos como combustível, via verde, reparação, etc…, devem
ser separados do aluguer e mencionados em linhas diferentes na fatura.
4. Foram solicitados novos elementos ao Requerente, no seguimento do qual
informou o seguinte:
i. Não vai celebrar nenhum tipo de contrato com a entidade terceira a quem
vai alugar a viatura;
ii. A locação da viatura vai ser realizada em território nacional;
iii. O locatário é a entidade …….. UNIPESSOAL LDA, NIF 51……..
iv. A viatura será utilizada para o transporte da ferramenteas inerentes à
atividade do locatário;
v. O valor faturado não será global, existe um valor para o aluguer da viatura
e outro para os restantes itens.
Processo: nº 14886
1
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
5. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA),
estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços
efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo como tal, explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do CIVA,
respetivamente, os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestação de
serviços", para efeitos deste imposto.
6. Segundo o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, o conceito de prestação de serviços
tem um carater residual, abrangendo todas as operações decorrentes da
atividade económica do sujeito passivo, que não sejam definidas como
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
7. No caso em apreço, e pelo que se depreende do exposto pelo Requerente, a
locação em causa, ainda que parcial e sem contrato, consubstancia uma
prestação de serviços nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, em que, a
faturação abrange um valor para o aluguer da viatura e outro para os
restantes bens ou serviços que fazem parte da referida prestação de serviços
(combustíveis, reparações, portagens, etc…). Assim, estes últimos, sendo
meramente acessórios, não influenciam a característica principal da operação,
o "aluguer de uma viatura".
8. Refira-se que uma prestação deve ser considerada acessória em relação a
uma prestação principal se não constituir para o cliente um fim em si mesma,
mas apenas um meio de beneficiar nas melhores condições do elemento
principal. Face ao que, as prestações acessórias devem, em princípio, partilhar
da qualificação para efeitos do IVA da prestação principal.
9. Deste modo, o aluguer da viatura, nas condições já referidas, enquadra-se
como uma prestação de serviços nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
1.º e n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIVA, sendo tributada à taxa normal, nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
10. Em sede de IVA, o sujeito passivo está obrigado, conforme determina a
alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, a proceder à emissão de fatura, por
cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da
qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que
estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados
antes da data de transmissão de bens ou da prestação de serviços.
11. Por seu turno, as faturas devem obedecer aos condicionalismos
estabelecidos no n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do
CIVA.
12. Quando as referidas normas, referem, na sua alínea b), que as faturas
devem conter "quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos
serviços prestados…", pretendem assegurar que o descritivo da fatura
corresponda, exatamente, à realidade factual da operação em causa, de
acordo com os termos habitualmente utilizados na linguagem corrente,
contribuindo, assim, com rigor, para a determinação da taxa aplicável. Para
alcançar este desiderato, se os bens transmitidos ou os serviços prestados,
forem agrupados em categorias, a denominação atribuída a cada um dos
agrupamentos deve refletir, com precisão, o respetivo conteúdo, não sendo
admissível incluir na mesma designação, bens sujeitos a taxas diferenciadas.
Processo: nº 14886
2
13. Em síntese, concluímos que, de harmonia com a alínea b) do n.º 5, do
artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA, os bens transmitidos
ou os serviços prestados devem ser inscritos na fatura clara e
inequivocamente, utilizando as designações vigentes nas transações
comerciais, permitindo, por esta via, a sua comum inteligibilidade e a correta
atribuição da taxa de imposto que aos mesmos couber.
14. Relativamente ao CAE, uma vez que o Requerente tenciona exercer uma
atividade para a qual não tem enquadramento, deve consultar o Decreto-lei
n.º 381/2007 de 14/11, que contem em anexo a lista da Classificação
Portuguesa da Atividades Económicas (CAE), ou o Instituto Nacional de
Estatística, e consoante as operações que vai realizar, deve aditar o CAE que
mais se adeque ao aluguer que vai realizar.
15. Tal circunstância, deve ser indicada numa declaração de alterações a
entregar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do CIVA
que determina que "Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos
elementos constantes da declaração relativa ao início de atividade, deve o
sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações", no prazo de 15
dias a contar da data da alteração (n.º 2 do artigo 32.º), podendo utilizar um
dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º do CIVA.
III - CONCLUSÃO
16. Face ao acima exposto, somos de opinião que, para efeitos do IVA, o
aluguer da viatura, afeta à atividade do Requerente, e que é composto por
diversos elementos estreitamente ligados (aluguer da viatura, fornecimento de
combustível, reparações, portagens, etc…), consubstancia uma única
prestação de serviços nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 1 do
artigo 4.º, ambos do CIVA, sendo tributada, toda a operação, à taxa normal,
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
17. Não obstante, em cada fatura emitida, de harmonia com a alínea b) do
n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA, devem ser
discriminados todos os bens e serviços incluídos na operação do aluguer da
viatura.
18. O exercício da nova atividade, deve ser indicado numa declaração de
alterações a entregar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
32.º do CIVA, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração (n.º 2 do
artigo 32.º), podendo utilizar um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 35.º
do CIVA.
19. Por último, deve o Requerente esclarecer junto das autoridades policiais,
quais são os documentos necessários numa situação como a apresentada,
uma vez que, esta matéria não é competência da AT.
Processo: nº 14886
3