Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14879

Data
2019-09-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIMT

Sumário

Aplicação do n.º 6 do artigo 2.º do CIMT a partilha (por divórcio) outorgada entre um ex-cônjuge e terceiro adquirente do direito à meação do património comum do casal dissolvido.

Texto integral (687 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) Artigo: 2.º, n.º 6 do CIMT; artigos 940.º; 1688.º; 1689.º; 1724.º;1730.º; 1788.º; 1795.º-A, do Código Civil Assunto: Aplicação do n.º 6 do artigo 2.º do CIMT (não sujeição a IMT pela adjudicação ao ex-cônjuge do excesso da quota-parte resultante de ato de partilha por dissolução do casamento) a partilha (por divórcio) outorgada entre um ex- cônjuge e terceiro adquirente do direito à meação do património comum do casal dissolvido. Processo: 2018001855 – IVE n.º 14879, com despacho concordante de 2019-08-01, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I - Pedido Nos termos do art.º 68º da Lei Geral Tributária (LGT), a requerente apresentou pedido de informação vinculativa sobre a seguinte situação jurídica-tributária: Na sequência de divórcio, cuja decisão transitou em julgado em 15-10-2018, o ex-cônjuge, A, cedeu a título gratuito ao seu pai, B, o seu direito à meação no património dos bens conjugais (no caso constituído por um único imóvel. Subsequentemente, a C (ex-cônjuge) e B (pai do ex-cônjuge A) procederam à partilha do património comum do ex-casal, tendo sido constituído o usufruto a favor de B e adjudicada a nua-propriedade a C, adjudicação essa que excedeu a sua meação de que era titular no património comum. II - Análise O divórcio faz cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges, e implica a partilha do respetivo património comum, tendo cada um o direito à meação (cf. artigos 1788.º; 1795º-A, 1688.º, 1689.º, n.º 1 e 1730.º, todos do Código Civil). O património coletivo ou de mão comum, de que os cônjuges são globalmente titulares de um único direito, ex vi decretação do divórcio assume natureza e regime distinto daquele, passando os ex-cônjuges a poder dispor do direito à sua meação, designadamente, cedendo-o por negócio jurídico gratuito (artigo 940.º do Código Civil) a terceiro, como é o caso dos autos. Assim, no caso de um dos ex-cônjuges transmitir a título oneroso ou gratuito a terceiro o seu direito à meação, do ponto de vista jurídico-civil, subjetiva e efetivamente, o terceiro ingressa, integralmente, na posição do ex-cônjuge alienante do direito à meação, com a assunção das posições jurídicas, ativas e passivas, que a este hajam de lhe corresponder na partilha da comunhão pós conjugal. Sendo co-titular desta comunhão com o ex-cônjuge partilhante, na mesma posição jurídica em que o seria o ex-cônjuge alienante/cedente, a qualidade de terceiro em que intervém na outorga da partilha com o ex-cônjuge partilhante, não afasta a sua qualificação como partilha do casal ou por divórcio, ex vi n.º 1 do artigo 1689.º do Código Civil. Processo: 2018001885 – IVE 14879 1 Significa que nesta partilha por divórcio só se verifica a modificação subjetiva ex vi transmissão civil do direito à meação de um dos titulares do património comum, mantendo-se a causa que a motiva (divórcio), bem como o seu objeto (património pós conjugal). Com efeito, na partilha por divórcio entre o ex-cônjuge e terceiro, a sua causa (de partilha) continua a ser o divórcio e o seu objeto é o direito à meação – esta partilha integra, exclusivamente, os bens do património comum do casal dissolvido, designada por «meação no património comum» (cf. nº 1 do artigo 1689º; alínea b) do artigo 1724º; artigo 1730º, todos do Código Civil). A partilha por divórcio entre ex-cônjuge e terceiro constitui, assim, uma realidade jurídico-civil substancialmente idêntica àquela em que são os divorciados a partilharem o património conjugal entre si, e que não é alterada pela modificação subjetiva decorrente do ingresso de terceiro na posição jurídica do divorciado. Sendo uma partilha por divórcio, a aquisição do excesso da meação sobre bens imóveis, pelo ex-cônjuge, é subsumível na norma legal de exclusão tributária prevista no nº 6 do artigo 2º do CIMT. III - Conclusão Consequentemente, a partilha do património conjugal entre terceiro titular do direito à meação e um ex-cônjuge, mantém a natureza jurídica de partilha por divórcio, pelo que à adjudicação do excesso da meação sobre bens imóveis ao ex-cônjuge é aplicada a exclusão da tributação prevista no n.º 6 do artigo 2.º do CIMT. Processo: 2018001885 – IVE 14879 2
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