Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14872
- Data
- 2019-04-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Desconto concedido pelo operador de plataforma eletrónica ao utilizador do serviço de transporte.
Texto integral (785 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Artigo: 20.º
Assunto: Desconto concedido pelo operador de plataforma eletrónica ao utilizador do
serviço de transporte.
Processo: 2018 005050. Despacho de 23 de janeiro de 2019 da Diretora de Serviços do
IRC. PIV 14872.
Conteúdo: 1. Uma empresa tem como objeto social o transporte de passageiros em
veículos ligeiros até nove lugares incluindo o condutor, organização de
atividades de animação turística, passeios lúdicos, promoção e organização de
eventos.
2. Está licenciada para a atividade de operador de transporte em veículo
descaracterizado a partir de plataforma eletrónica - TVDE (documento em
anexo), conforme preconizado na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
3. Também está inscrita no Registo Nacional dos Agentes de Animação
Turística (RNAAT) – Turismo de Portugal, I.P. Possui os seguros obrigatórios
de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, nos termos do Decreto-Lei
n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 95/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de
setembro, que estabelecem as condições de acesso e de exercício da atividade
das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.
4. No âmbito da referida lei das plataformas, a empresa presta serviços de
transporte de passageiros a diversos operadores de plataforma eletrónica.
5. A questão que coloca é referente aos descontos que o operador de
plataforma eletrónica efetua ao utilizador do serviço, mas cuja viagem é paga
pela totalidade à requerente; isto é, por cada serviço de transporte é emitida
uma fatura (em nome e por conta da requerente) ao utilizador do serviço.
Este utilizador, na maioria das vezes, consumidor final, efetua o pagamento de
forma eletrónica e automaticamente, com recurso ao cartão de pagamento
bancário registado pelo utilizador na sua conta. No final da semana, o
operador de plataforma eletrónica efetua o pagamento à requerente.
Exemplificando:
- Valor do serviço de transporte – 10,57€ + iva a 6% = 11,20€
- Valor do serviço de transporte, faturado ao utilizador do serviço com
desconto de 31,25% - 7,27€ + iva a 6% = 7,70€
Ou seja, a requerente recebe do operador de plataforma eletrónica, o valor de
11,20€ mas, no ficheiro SAFT o valor que é considerado é 7,70€, que
corresponde ao valor da fatura. Quer isto dizer que a empresa está a receber
valores (proveitos) que não estão a ser faturados.
6. A empresa enviou, em anexo ao seu pedido, cópia da fatura emitida ao
consumidor final, resumo do valor pago pelo operador de plataforma
eletrónica (totalidade do serviço) bem como print do e-fatura.
7. Face ao exposto, solicita parecer e esclarecimento relativamente ao
procedimento correto a adotar para que não esteja em incumprimento,
nomeadamente com a falta de entrega de impostos ao Estado.
Pelo despacho indicado foi sancionado o seguinte entendimento:
1. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC
consideram-se rendimentos ou ganhos os resultantes de operações de
Processo:
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qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica
ou meramente acessória, nomeadamente os relativos a vendas ou prestações
de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens.
2. Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, o valor tributável das
transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o
valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou
de um terceiro.
3. Face aos factos referidos está-se perante uma prestação de serviços
realizada a operadores de plataforma eletrónica, relativa ao transporte de
passageiros efetuada por uma sociedade por quotas a um utilizador do
serviço.
4. O utilizador do serviço paga o serviço ao operador da plataforma
eletrónica, líquido do desconto efetuado, recebendo da empresa que realiza o
transporte uma fatura/recibo com o valor que o utilizador pagou ao operador
da plataforma eletrónica.
5. O prestador do serviço recebe do operador da plataforma eletrónica a
totalidade da prestação de serviço, ou seja, sem a dedução do desconto
efetuado ao cliente.
6. Dado que o prestador do serviço fatura ao utilizador parte do valor do
serviço efetuado recebendo do operador da plataforma a totalidade do valor
do serviço prestado ao utilizador mostra-se necessário que o prestador de
serviço emita ao operador da plataforma uma fatura pela diferença que
corresponde ao desconto efetuado ao utilizador do serviço e ao respetivo IVA.
7. No exemplo apresentado seria emitir uma fatura ao operador da
plataforma com o valor de €3,50 (€11,20 - €7,70), sendo € 3,30 relativo ao
serviço prestado e €0,2 ao IVA.
8. Nestes termos, o valor recebido do operador da plataforma
corresponde à soma dos valores faturados ao utilizador do serviço de
transporte e ao operador da plataforma eletrónica.
Processo:
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