Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1486
- Data
- 2012-12-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Direito à dedução – Lugares de estacionamento.
Texto integral (897 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
21º.
Assunto:
Direito à dedução – Lugares de estacionamento.
Processo:
nº 1486, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-01-28.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1 - A consulente solicita informação vinculativa, sobre qual o enquadramento
em IVA da disponibilização de um determinado número de lugares de
estacionamento situados no campus empresarial onde se encontra o edifício
que integra o espaço destinado à sua actividade.
2 - A disponibilização dos lugares consta, segundo refere, de acordo
complementar a um contrato de cedência que celebrou com a proprietária do
campus empresarial, constituído por diversos edifícios, espaços verdes e
zonas comuns, com diversas infra-estruturas e serviços de apoio,
nomeadamente, cantina, agência de viagens, terminais multibanco, centro de
cópias, estacionamento, serviços de portaria e segurança, etc. O acesso ao
campus encontra-se condicionado pela existência de cancela e um guarda de
admissão e saída.
3 - Segundo refere, o contrato de cedência confere-lhe um espaço limitado
no campus, no qual exerce a sua actividade económica e sobre a renda
mensal suporta e deduz o correspondente IVA.
4 - Os lugares de estacionamento disponibilizados destinam-se ao
parqueamento de viaturas da empresa, utilizadas pela sua rede comercial e
de assistência técnica, ao parqueamento de viaturas próprias dos seus
colaboradores e de viaturas com quem a consulente mantém relações
comerciais, como sejam os clientes e fornecedores.
5 - Por consulta ao sistema de gestão do cadastro, verifica-se que a
consulente desenvolve a actividade de comércio por grosso de equipamentos
electrónicos e telecomunicações.
6 - A consulente apresenta uma proposta de enquadramento, que assenta
num afastamento da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, relativa à utilização de viaturas de turismo.
7 - Pretende afastar a exclusão do direito à dedução prevista naquela norma,
porque não pode controlar a natureza das viaturas que não lhe pertencem e,
no limite, teria que fazer um controlo diário das viaturas que acedem ao
estacionamento, para aferir o montante de IVA dedutível, sendo que a
maioria das suas viaturas são de mercadorias.
8 - Conclui solicitando que seja confirmado o entendimento de que o IVA
incorrido no âmbito do contrato de utilização de cedência do espaço
respeitante ao estacionamento é dedutível, não devendo ser considerado
como despesa de utilização de viaturas de turismo ao abrigo da alínea a) do
Processo: nº 1486 1
n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
ANÁLISE
9 - A questão coloca-se, num primeiro momento, na verificação dos
pressupostos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, ou
seja, na necessidade, ou não, da locação do espaço de estacionamento para
o desenvolvimento da actividade económica que a consulente exerce, em
complemento da locação principal das instalações e não na natureza das
viaturas que acedem ao estacionamento.
10 - A consulente afirma que o referido espaço se destina, embora não
exclusivamente, ao parqueamento das viaturas da sua rede comercial e de
assistência técnica, das quais a maioria é de mercadorias, bem como às
viaturas dos seus clientes e fornecedores. Afirma também que se trata de um
espaço integrado no recinto empresarial onde desenvolve a sua actividade,
com acesso controlado pela entidade gestora do recinto. Por outro lado, a
natureza da actividade declarada permite justificar a necessidade de um
espaço de estacionamento destinado a essa actividade.
11 - A ser assim, estarão, em princípio, reunidas as condições para
considerar que a locação do espaço de estacionamento pode preencher os
requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA.
12 - No entanto, uma vez que a consulente refere, também, que o referido
espaço se destina igualmente ao estacionamento de viaturas próprias dos
seu colaboradores, desconhece-se em que medida esta vertente da utilização
é preponderante, ou se é autonomizada e devidamente delimitada no
conjunto do espaço locado, uma vez que determina a alínea c) do n.º 1 do
artigo 21.º que não são dedutíveis as despesas de transportes e viagens de
negócios do sujeito passivo e do seu pessoal.
13 - Com efeito, de harmonia com esta norma, as despesas relativas ao uso
de viatura própria do sujeito passivo ou do seu pessoal, ainda que em
deslocação de e para o local de trabalho, incluindo o respectivo
estacionamento, não conferem o direito à dedução do imposto nelas contido.
14 - Todavia, não se afigura que haja no presente processo elementos
suficientes para aferir com exactidão qual o peso deste segmento no uso do
espaço.
CONCLUSÃO
15 - Pelo exposto conclui-se do seguinte modo:
- De acordo com os argumentos da consulente e tendo em consideração a
actividade declarada em sistema, o espaço de estacionamento afigura-se
necessário ao exercício da sua actividade, pelo que pode, em princípio,
conferir o direito à dedução por enquadramento no disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 20. º do CIVA.
- Todavia, face à exclusão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º,
importa acautelar que a atribuição de lugares de estacionamento a
funcionários, colaboradores, titulares de cargos de direcção ou outros que
se subsumam nesta norma, limita aquele direito na proporção dos lugares
Processo: nº 1486 2
atribuídos para este fim.
Processo: nº 1486 3