Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1486

Data
2012-12-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução – Lugares de estacionamento.

Texto integral (897 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 21º. Assunto: Direito à dedução – Lugares de estacionamento. Processo: nº 1486, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2011-01-28. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1 - A consulente solicita informação vinculativa, sobre qual o enquadramento em IVA da disponibilização de um determinado número de lugares de estacionamento situados no campus empresarial onde se encontra o edifício que integra o espaço destinado à sua actividade. 2 - A disponibilização dos lugares consta, segundo refere, de acordo complementar a um contrato de cedência que celebrou com a proprietária do campus empresarial, constituído por diversos edifícios, espaços verdes e zonas comuns, com diversas infra-estruturas e serviços de apoio, nomeadamente, cantina, agência de viagens, terminais multibanco, centro de cópias, estacionamento, serviços de portaria e segurança, etc. O acesso ao campus encontra-se condicionado pela existência de cancela e um guarda de admissão e saída. 3 - Segundo refere, o contrato de cedência confere-lhe um espaço limitado no campus, no qual exerce a sua actividade económica e sobre a renda mensal suporta e deduz o correspondente IVA. 4 - Os lugares de estacionamento disponibilizados destinam-se ao parqueamento de viaturas da empresa, utilizadas pela sua rede comercial e de assistência técnica, ao parqueamento de viaturas próprias dos seus colaboradores e de viaturas com quem a consulente mantém relações comerciais, como sejam os clientes e fornecedores. 5 - Por consulta ao sistema de gestão do cadastro, verifica-se que a consulente desenvolve a actividade de comércio por grosso de equipamentos electrónicos e telecomunicações. 6 - A consulente apresenta uma proposta de enquadramento, que assenta num afastamento da exclusão do direito à dedução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, relativa à utilização de viaturas de turismo. 7 - Pretende afastar a exclusão do direito à dedução prevista naquela norma, porque não pode controlar a natureza das viaturas que não lhe pertencem e, no limite, teria que fazer um controlo diário das viaturas que acedem ao estacionamento, para aferir o montante de IVA dedutível, sendo que a maioria das suas viaturas são de mercadorias. 8 - Conclui solicitando que seja confirmado o entendimento de que o IVA incorrido no âmbito do contrato de utilização de cedência do espaço respeitante ao estacionamento é dedutível, não devendo ser considerado como despesa de utilização de viaturas de turismo ao abrigo da alínea a) do Processo: nº 1486 1 n.º 1 do artigo 21.º do CIVA. ANÁLISE 9 - A questão coloca-se, num primeiro momento, na verificação dos pressupostos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, ou seja, na necessidade, ou não, da locação do espaço de estacionamento para o desenvolvimento da actividade económica que a consulente exerce, em complemento da locação principal das instalações e não na natureza das viaturas que acedem ao estacionamento. 10 - A consulente afirma que o referido espaço se destina, embora não exclusivamente, ao parqueamento das viaturas da sua rede comercial e de assistência técnica, das quais a maioria é de mercadorias, bem como às viaturas dos seus clientes e fornecedores. Afirma também que se trata de um espaço integrado no recinto empresarial onde desenvolve a sua actividade, com acesso controlado pela entidade gestora do recinto. Por outro lado, a natureza da actividade declarada permite justificar a necessidade de um espaço de estacionamento destinado a essa actividade. 11 - A ser assim, estarão, em princípio, reunidas as condições para considerar que a locação do espaço de estacionamento pode preencher os requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA. 12 - No entanto, uma vez que a consulente refere, também, que o referido espaço se destina igualmente ao estacionamento de viaturas próprias dos seu colaboradores, desconhece-se em que medida esta vertente da utilização é preponderante, ou se é autonomizada e devidamente delimitada no conjunto do espaço locado, uma vez que determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º que não são dedutíveis as despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal. 13 - Com efeito, de harmonia com esta norma, as despesas relativas ao uso de viatura própria do sujeito passivo ou do seu pessoal, ainda que em deslocação de e para o local de trabalho, incluindo o respectivo estacionamento, não conferem o direito à dedução do imposto nelas contido. 14 - Todavia, não se afigura que haja no presente processo elementos suficientes para aferir com exactidão qual o peso deste segmento no uso do espaço. CONCLUSÃO 15 - Pelo exposto conclui-se do seguinte modo: - De acordo com os argumentos da consulente e tendo em consideração a actividade declarada em sistema, o espaço de estacionamento afigura-se necessário ao exercício da sua actividade, pelo que pode, em princípio, conferir o direito à dedução por enquadramento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20. º do CIVA. - Todavia, face à exclusão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º, importa acautelar que a atribuição de lugares de estacionamento a funcionários, colaboradores, titulares de cargos de direcção ou outros que se subsumam nesta norma, limita aquele direito na proporção dos lugares Processo: nº 1486 2 atribuídos para este fim. Processo: nº 1486 3
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