Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14827
- Data
- 2019-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Aquisição a titulo oneroso e gratuito (usucapião)
Texto integral (848 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Aquisição a titulo oneroso e gratuito (usucapião)
Processo: 3894/2018, sancionada por despacho da Diretora de Serviços do IRS, de
2019-04-11
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
não tributação do ganho obtido pela alienação de um prédio misto, cuja
aquisição ocorreu, uma quota-parte em 1983 e a restante, por escritura de
usucapião celebrada em 2017. Pretende ainda saber como deverá preencher
o Anexo G1.
Para efeitos de apreciação e após consulta aos documentos juntos, releva o
seguinte:
De acordo com a escritura de compra e venda celebrada em maio de
1983, o sujeito passivo, na situação de casado no regime de comunhão
de adquiridos, adquiriu um prédio misto da seguinte forma: ½ da parte
rústica e 1/3 da parte urbana, sendo a restante ½ do prédio rústico e
1/3 da parte urbana adquiridas, na mesma escritura, por outro casal;
Consta da escritura de Justificação celebrada em novembro de 2017,
que o sujeito passivo é dono e legitimo possuidor de ½ do prédio misto;
Por erro na escritura de aquisição celebrada em 1983, sem que à data
tenha sido detetado, cada casal adquiriu ½ da parte rústica e 1/3 da
parte urbana como consta na referida escritura, enquanto que, deveria
constar que cada um dos casais adquiriria ½ do prédio misto, faltando
assim 1/3 da parte urbana, ou seja, 1/6 para cada um dos casais;
Não tendo sido possível uma retificação da escritura, por motivo de
óbito da vendedora e ainda pelo facto de se desconhecer o paradeiro
dos herdeiros, serviu a escritura de justificação como título aquisitivo
para invocar a aquisição do direito de 1/6 da parte urbana para cada
um dos casais, perfazendo assim a compropriedade do prédio misto
de ½ para cada um;
Processo: 3894/2018
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Em resultado da escritura de justificação, celebrada em novembro de
2017, e através do Usucapião, o requerente adquiriu, conjuntamente
com os demais comproprietários, a quota-parte em falta, da parte
urbana do prédio misto; e
Em fevereiro de 2018 procedeu à alienação de metade do prédio misto.
1. Os rendimentos obtidos com a alienação de bens imóveis encontram-se
sujeitos a tributação em sede de IRS, salvo se aos mesmos for aplicável a
exclusão de tributação prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de novembro, que exclui de tributação, no âmbito das mais-valias,
os ganhos obtidos com a alienação de imóveis rústicos e urbanos (com a
exceção de terrenos para construção), adquiridos antes de 1989-01-01.
2. O direito de usucapião traduz-se numa forma de aquisição,
designadamente, do direito de propriedade, e que, quando invocado, faz
retroagir os seus efeitos à data do início da posse, nos termos do artigo
1288.º do Código Civil.
3. Ainda de acordo com o preceituado no artigo 1296.º do Código Civil, não
havendo registo do título nem da mera posse, a aquisição por usucapião
só pode dar-se no termo de quinze ou vinte anos, caso haja ou não boa fé,
respetivamente.
4. No caso, e no que respeita à parte urbana do prédio misto, verificam-se
duas datas e duas formas de aquisição distintas, ou seja:
uma quota-parte adquirida a titulo oneroso, através da escritura de
compra e venda celebrada em maio de 1983, cujos ganhos se
encontram excluídos de tributação; e
uma quota-parte adquirida a titulo gratuito, através da escritura de
usucapião, cuja data de aquisição será a da alegada posse, tendo,
todavia presente, em resultado do estabelecido no artigo 1296.º do
Código Civil, que 20 anos contados da escritura de Justificação se
poderão mostrar bastantes para que a aquisição por usucapião se
possa considerar como verificada nos casos em que não haja
registo do título nem da mera posse do bem. No caso, a data de
Processo: 3894/2018
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aquisição é novembro de 1997, pelo que os ganhos encontram-se
sujeitos a tributação.
5. Assim, no que concerne às obrigações declarativas referentes à
alienação da parte urbana do prédio misto, deverá apresentar
conjuntamente com a modelo 3 do IRS:
o anexo G1, relativamente à parte excluída de tributação,
considerando como valor de aquisição o que serviu, ou serviria,
caso fosse devida, para efeitos de liquidação de SISA, nos termos
do artigo 46.º do Código do IRS, e;
o anexo G, relativamente à parte sujeita a tributação, considerando
como valor de aquisição o que serviu para efeitos de liquidação de
Imposto do Selo, ou serviria, caso fosse devido, nos termos do
artigo 45.º do Código do IRS.
6. No que se refere à parte rústica do prédio misto, adquirido por escritura
de maio de 1983, os ganhos decorrentes da respetiva alienação
encontram-se excluídos de tributação, nos termos do disposto no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
7. Consequentemente, pela alienação da parte rústica do prédio misto,
deverá apresentar o anexo G1 conjuntamente com a modelo 3 do IRS,
considerando como valor de aquisição o que serviu, ou serviria, caso
fosse devida, para efeitos de liquidação de SISA, nos termos do artigo
46.º do Código do IRS.
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