Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 14817
- Data
- 2020-04-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dedução de perdas – Exclusão de valores mobiliários do mercado regulamentado
Texto integral (1243 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 55.º
Assunto: Dedução de perdas – Exclusão de valores mobiliários do mercado
regulamentado
Processo: 3871/2018, sancionado por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de
16-04-2019
Conteúdo: O Requerente solicita informação vinculativa acerca do enquadramento fiscal da
seguinte situação: possui 85.000 ações de uma instituição bancária, sendo que
foi determinado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a
exclusão de negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários
dessa mesma instituição.
Assim, pretende esclarecimento sobre quando e como poderá, em sede de IRS,
compensar a perda decorrente daquela situação, com eventuais mais-valias.
Sobre o assunto, informa-se:
1. Do ponto de vista fáctico e jurídico, as ações da instituição bancária, não
tendo sido alienadas até à presente data, e enquanto não o sejam,
mantêm-se na titularidade do respetivo detentor.
O processo judicial de liquidação da instituição bancária está em curso,
correndo termos no âmbito do respetivo processo judicial.
2. Importa referir que os processos de resolução de instituições de crédito
e certas empresas de investimento são regulados pela Diretiva
2014/59/EU. Neste quadro, os Estados-Membros asseguram que, caso
as autoridades de resolução transfiram apenas parte dos direitos, ativos
e passivos da instituição objeto de resolução, os acionistas e os credores
cujos créditos não tenham sido transferidos não podem ficar em pior
situação do que a que teriam caso a instituição tivesse sido liquidada ao
abrigo de processos normais de insolvência.
Para além disso, a Diretiva estabelece também que o eventual resultado
positivo da venda do banco de transição reverta para os acionistas e
credores do banco objeto de resolução, sendo-lhes devido este valor
caso ele seja superior ao valor de liquidação acima referido.
Processo: 3871/2018
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3. A referida Diretiva está refletida parcialmente no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF).
Da aplicação deste quadro normativo resultará o eventual apuramento
de um valor devido aos acionistas e credores da instituição bancária, de
acordo com as regras de liquidação e, portando, o valor patrimonial das
ações.
Sendo certo que os respetivos titulares assumirão prioritariamente as
perdas e serão, por isso, graduados em último lugar, depois dos credores
comuns e dos credores subordinados, tal como num processo de
liquidação comum.
4. Tendo em conta os factos e o direito em presença, há que enquadrá-los,
fiscalmente, à luz do regime de tributação das mais (menos) – valias,
previsto no CIRS.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, “constituem
incrementos patrimoniais desde que não considerados rendimentos de
outras categorias, as mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte”.
O n.º 1 do artigo 10.º define mais-valias, designadamente, como sendo
os ganhos que resultem de:
“(…)
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários,
incluindo:
1) A remição e amortização com redução de capital de partes sociais;
2) A extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas,
cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou
permuta de partes sociais;
3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado
da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos
sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º
do Código do IRC;
4) O reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
5) O resgate de unidades de participação em fundos de investimento e a
liquidação destes fundos;
Processo: 3871/2018
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c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial ou de
experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando
o transmitente não seja o seu titular originário;
d) Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a
contratos relativos a bens imóveis;
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com
exceção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º;
f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objeto
de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja
exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação;
g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a
receber um valor de determinado ativo subjacente, com exceção das
remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º;
h) Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações
suplementares. (…) (cfr. n.º 1 do artigo 10.º do CIRS).
5. Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 43.º do CIRS que: “o valor dos
rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado
entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano (…)”.
E estabelece ainda o artigo 55.º, n.º 1, alínea d) do CIRS que:
“1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo
apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos
positivos da mesma categoria, nos seguintes termos:
(…)
d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações
previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser
reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte pelo
englobamento.”
Resulta, assim, dos citados preceitos que:
6. São qualificados como mais-valias os ganhos que resultem de uma das
situações taxativamente previstas nas várias alíneas contidas na norma de
incidência do artigo 10.º do CIRS.
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O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao
saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas num
determinado ano.
No caso de apuramento de saldo negativo resultante de operações relativas à
alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, este pode
ser deduzido aos rendimentos da mesma natureza, durante os cinco anos
seguintes, desde que o contribuinte opte pelo englobamento.
7. Aplicando o regime fiscal antes enunciado aos factos em presença, conclui-
se que não ocorreu, in casu, nenhuma das situações expressamente previstas
no artigo 10.º do CIRS geradoras de mais (ou menos) - valias.
Não é correto afirmar que a exclusão de negociação em mercado regulamentado
de valores mobiliários implica uma perda total das ações em causa.
Isto porque, quer do ponto de vista dos factos, quer do direito, não é possível,
na presente data, determinar qual o valor das ações da instituição bancária, ou
qual o valor remanescente que eventualmente poderá vir a ser atribuído aos
acionistas, ou até mesmo, é impossível saber se não poderá vir a ser celebrado
algum Memorando de Entendimento ou algum acordo dessa natureza com os
acionistas do banco que preveja algum tipo de acordo de natureza
indemnizatória ou ressarcitória.
Assim, do ponto de vista fiscal, não se colocam quaisquer dúvidas de que, até
à presente data, não ocorreu nenhum dos factos tributários previstos na norma
de incidência do artigo 10.º que possa determinar o apuramento de qualquer
saldo, seja positivo ou negativo.
Tal como resulta da lei, o que releva é o saldo apurado entre as mais-valias e
as menos-valias realizadas num determinado ano e, no caso em apreço, o
requerente ainda não realizou, até à data, qualquer mais ou menos valia.
Com efeito, as acções em causa não foram alienadas, nem dentro, nem fora do
mercado regulamentado, encontrando-se à data depositadas no banco, na
titularidade do sujeito passivo.
Assim, não tendo ocorrido qualquer facto tributário gerador de mais (menos) -
valias, nos termos previstos na norma de incidência, e enquanto tal não se
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verificar, não poderá o sujeito passivo apurar qualquer saldo positivo ou
negativo, na medida o que releva são as mais (menos) – valias realizadas num
determinado ano, não relevando quaisquer mais (ou menos) – valias potenciais.
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